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Diário Oficial da União · 20/02/2024 · pág. 73

DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000073 73 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 40. No saldo da PMBaC serão considerados os créditos efetuados ao longo do mês, atualizados: I - em função da valoração das quotas do(s) FIE(s), onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, quando a remuneração estiver baseada na rentabilidade da carteira(s) de investimentos; e II - pro rata die, segundo os parâmetros técnicos contratados, nos demais casos. Art. 41. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, é obrigatória a manutenção de controle analítico do saldo da conta de PMBaC, devendo ser informados, separadamente, os valores referentes a: I - excedentes incorporados, quando for o caso; e II - insuficiência coberta com recursos da EAPC, se houver, conforme disposto no art. 17 desta Resolução, ainda sem a dedução prevista no art. 14 desta Resolução. Art. 42. O plano PGBL poderá prever a transformação de apenas parte da PMBaC em renda, cujos critérios objetivos deverão estar definidos no regulamento ou na oferta de renda, ou no caso de planos coletivos no contrato coletivo ou na oferta de renda. PEF - Provisão de Excedentes Financeiros Art. 43. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, o saldo da PEF será: I - durante o período de acumulação, revertido, de acordo com as normas complementares expedidas pela Susep, à PMBaC, na época e na periodicidade estabelecidas no regulamento e, obrigatoriamente, ao término daquele período. II - durante o período de pagamento de benefício sob a forma de renda, de acordo com as normas complementares expedidas pela Susep: a) creditado aos assistidos; e/ou b) revertido à PMBC. Art. 44. Enquanto não utilizado na forma do art. 43 desta Resolução, o saldo da PEF poderá ser usado na cobertura de déficits, conforme disposto no inciso I do art. 16 desta Resolução. Art. 45. Quando prevista a capitalização atuarial durante o período de acumulação e/ou de pagamento do benefício sob a forma de renda, a reversão e/ou o crédito de que trata o art. 43 desta Resolução, se contratualmente estabelecidos, são obrigatórios aos participantes ou aos assistidos sobreviventes. Art. 46. Quando o custeio for feito, total ou parcialmente, por meio de estipulante-instituidor, na reversão de que trata o inciso I do art. 43 desta Resolução deverão ser observadas, também, as cláusulas de vesting estabelecidas no contrato coletivo. Art. 47. A remuneração dos recursos da PEF será idêntica à rentabilidade do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os seus recursos. PMBC - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos Art. 48. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos corresponde ao valor dos benefícios pagáveis sob a forma de renda e cuja percepção tenha sido iniciada, nos termos da regulamentação complementar. CAPÍTULO VIII APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS PROVISÕES Art. 49. A totalidade dos recursos das provisões será aplicada em quotas de FIE(s), quando as remunerações da PMBaC e da PMBC forem baseadas na rentabilidade de carteira(s) de investimentos, e em qualquer fase em que haja previsão de reversão de resultados financeiros, onde estiverem aplicados diretamente os respectivos recursos. Parágrafo único. A Susep poderá estabelecer os casos em que será vedado à EAPC aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance. Art. 50. As provisões serão constituídas, contabilizadas e integralmente cobertas na forma das normas em vigor. Parágrafo único. Nas provisões em que a remuneração estiver baseada na rentabilidade de carteira(s) de FIE(s) e/ou nos períodos em que haja previsão de reversão de resultados financeiros aos participantes ou assistidos, as provisões terão, necessariamente, como ativos garantidores, as respectivas quotas. Art. 51. As quotas do(s) FIE(s) somente poderão ser resgatadas: I - durante o período de acumulação, nos seguintes casos: a) PRGP, PRSA, PAGP e PDR: para pagamento de excedentes à EAPC, para atender a solicitação de resgate e de portabilidade, para pagamento de impostos e, na forma regulamentada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela EAPC, do valor da contraprestação referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso; b) PGBL, para atender à solicitação de resgate, de portabilidade e de pagamentos financeiros programados para pagamento de impostos e, na forma regulamentada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela EAPC, do valor da contraprestação referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso; e c) quando o participante não cumprir as condições de vesting e a instituidora desejar realocar os respectivos recursos para outro plano, respeitada a regulamentação expedida pela Susep. II - ao final do período de acumulação: a) no caso de pagamento do benefício de uma única vez; b) no caso em que não haja reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, para aplicação dos recursos; e c) no caso em que não seja utilizado, para aplicação dos recursos da PMBC e PEF, o mesmo FIE onde investidos os recursos da PMBaC. III - durante o período de pagamento de benefício, sob a forma de renda, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos: a) para pagamento de benefício e de excedentes; e b) no encerramento do prazo de reversão de resultados financeiros, para aplicação dos recursos segundo as normas e os critérios vigentes, quando for o caso. § 1º As quotas dos fundos destinados a acolher os recursos do patrimônio líquido de fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos poderão ser resgatadas para realocação de aplicações, observada a política de investimentos prevista. § 2º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Resolução, as quotas dos FIE´s do plano PGBL poderão ser resgatadas para realocação dos recursos entre os fundos. § 3º As quotas dos FIE´s poderão ser resgatadas para atender ao disposto no art. 79 desta Resolução. Art. 52. A EAPC e as pessoas jurídicas a ela ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações de carteiras de FIE. CAPÍTULO IX PERÍODO DE ACUMULAÇÃO Resgate Art. 53. Durante o período de acumulação, e na forma regulamentada pela Susep, será permitido ao participante resgatar os recursos da PMBaC. § 1º A faculdade de que trata o caput não se aplica ao montante correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou à garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento. § 2º Independentemente dos períodos de carência estabelecidos, é permitido à EAPC, na forma regulamentada pela Susep, resgatar recursos da PMBaC, com vistas a: I - viabilizar o custeio de coberturas de risco, no caso dos planos que prevejam a comunicabilidade; II - quitar as contraprestações referentes à assistência financeira ou o respectivo saldo devedor; e III - atender ao disposto no art. 79 desta Resolução. § 3º Quando prevista a reversão de resultados financeiros e durante o período de que trata o caput, deverá ser observado que: I - no resgate total, o saldo da PEF será pago concomitantemente com o da PMBaC; e II - no resgate parcial, não poderá ser considerado o saldo da PEF. § 4º Os recursos correspondentes a cada uma das contribuições das pessoas jurídicas no plano de previdência somente poderão ser resgatados após período de carência de um ano civil completo, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da contribuição. § 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos planos que tenham período de carência superior, observado o limite estabelecido em regulamentação da Susep. § 6º É vedado o resgate do montante dos recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, que deverá ser utilizado, exclusivamente, na hipótese prevista no § 2º do art. 56 desta Resolução ou para percepção de renda, pelo participante e, no caso de sua morte, para os eventuais benefícios de direito de seus beneficiários. § 7º A vedação de que trata o parágrafo anterior deverá constar em destaque no regulamento do plano de previdência. § 8ºNos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial. Art. 54. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de acumulação, o(s) saldo(s) de que trata o art. 53 desta Resolução será posto à disposição do participante ou de seu beneficiário, conforme o caso, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, conforme definido pelo participante, não se aplicando qualquer período de carência para efetivação do pagamento. Art. 55. Ressalvado o disposto no art. 36 desta Resolução, não será permitida à EAPC a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate. Portabilidade Art. 56. Durante o período de acumulação, e na forma regulamentada pela Susep, será permitido ao participante portar os recursos da PMBaC, inclusive para adquirir renda. § 1º A faculdade de que trata o caput não se aplica ao montante correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou à garantia de crédito , incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento. § 2º Não se aplicam períodos de carência para recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. § 3º Quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período referido no caput, deverá ser observado: I - na portabilidade total, o saldo da PEF será portado concomitantemente com o saldo da PMBaC; e II - na portabilidade parcial, o saldo da PEF será portado proporcionalmente ao valor da PMBaC. § 4º Os recursos portados para planos do tipo PGBL serão aplicados pela EPAC no(s) FIE(s), de acordo com os percentuais estabelecidos pelo participante e, à falta de indicação, segundo os mesmos percentuais previamente estabelecidos pelo participante para alocação dos recursos das contribuições pagas. § 5º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano para aceitar valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes. § 6º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial. § 7º Aplica-se aos recursos portados correspondentes a cada uma das contribuições pagas por pessoas jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 53 desta Resolução. Art. 57. A EAPC receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado. Art. 58. Ressalvado o disposto no art. 36 desta Resolução, não será permitida à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade. Art. 59. Os recursos financeiros serão movimentados diretamente entre as EAPC, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica instituidora/averbadora. Art. 60. Os recursos portados serão recepcionados, em sua totalidade, na PMBaC, devendo ser discriminados os que se referem a: I - pagamento de contribuições; e II - portabilidades realizadas anteriormente. Comunicabilidade Art. 61. No caso da cobertura por sobrevivência ser oferecida em conjunto com cobertura de risco poderá ser prevista comunicabilidade. Art. 62. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado e de forma a permitir a utilização de recursos da PMBaC, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura(s) de risco, na forma regulamentada pela Susep. Art. 63. Na operacionalização da comunicabilidade, é vedado que os recursos financeiros transitem sob qualquer forma pelo participante ou pela pessoa jurídica averbadora ou instituidora do plano, quando for o caso. Parágrafo único. A EAPC fica autorizada a resgatar quotas do fundo de investimento especialmente constituído em valor correspondente àquele que estiver sendo objeto de comunicabilidade. Contratação Coletiva Art. 64. No caso de perda do vínculo existente entre o participante e a instituidora/averbadora, deverá ser garantido ao participante o direito de permanecer no plano ou a possibilidade de portar seus recursos, independentemente do período de carência estabelecido no regulamento, ressalvado o disposto no art. 67 desta Resolução. Art. 65. Em caso de rescisão do contrato coletivo entre a instituidora/averbadora e a EAPC, deverá ser garantida, ao grupo de participantes, a possibilidade de permanência no plano. § 1º Na hipótese prevista no caput, caso não haja portabilidade dos recursos para outra EAPC, o saldo da PMBaC, constituída a partir das contribuições pagas pela instituidora, acrescido do saldo da respectiva PEF, se for o caso, passará a integrar a PMBaC individual dos respectivos participantes do grupo. § 2º O critério para a integração a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar do contrato. Art. 66. Nas hipóteses de perda de vínculo e de rescisão contratual, previstas nos arts. 64 e 65 desta Resolução, o participante será responsável pela parcela contributária, até então a cargo da instituidora, se for o caso. § 1º Na hipótese de modalidade de benefício definido, além do disposto do caput, o participante poderá optar pelo ajuste do valor do benefício. § 2º Será garantida ao participante a possibilidade de portabilidade ou de resgate do saldo de provisão constituído com recursos próprios. Art. 67. No caso de desligamento do participante sem o cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting, o saldo de provisões originado de contribuições pagas pela instituidora poderá, a seu critério, ser revertido em favor do próprio participante ou do grupo de participantes remanescente, conforme definido no contrato. § 1º Independentemente do critério a ser estabelecido no contrato coletivo, é vedado à instituidora o recebimento de quaisquer valores das provisões formadas por suas contribuições, podendo a Susep dispor sobre as regras específicas para os casos em que será permitido. § 2º Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pela instituidora, inclusive no caso de extinção do plano, devendo ser observado o disposto no § 1º deste artigo, bem como o prazo máximo, a ser fixado de acordo com regulamentação específica. CAPÍTULO X PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Art. 68. O evento gerador do pagamento do benefício será a sobrevivência do participante à data por ele estabelecida para recebimento do benefício, sob a forma de pagamento único ou de renda(s). Art. 69. O benefício será pago de uma única vez ou sob a forma de renda, conforme estabelecido na proposta de inscrição e do regulamento. Parágrafo único. No plano de que trata o inciso V do art. 6º desta Resolução, o benefício será pago sob a forma de renda. CAPÍTULO XI PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 70. As restrições aos direitos dos participantes deverão ser informadas com destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.