DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000072 72 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O plano previsto no inciso VI deste artigo deve apresentar cláusula de desempenho atrelado a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação, devendo definir índice substituto na hipótese de extinção do referido índice, respeitada a regulamentação específica. Modalidades Art. 7º A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada nas seguintes modalidades: I - Contribuição Variável: em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda(s), por ocasião da sobrevivência do participante ao período de acumulação, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva PMBaC e no fator de renda; e II - Benefício Definido: em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda(s), e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, quando o benefício for pago de uma única vez, o fator de cálculo corresponderá à unidade. CAPÍTULO III PARÂMETROS TÉCNICOS Taxa de Juros Art. 8º No(s) período(s) em que houver garantia mínima de remuneração, a taxa de juros real contratualmente prevista deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal. § 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à remuneração, durante o período de acumulação, do plano previsto no inciso VI do art. 6º desta Resolução. § 2º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à estrutura a termo de taxa de juros mencionada no art. 9º. Art. 9º facultado às EAPC indicarem no plano, para cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros a ser elaborada e atualizada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, conforme definida em regulamentação complementar. Atualização de Valores Art. 10. Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulamentação específica em vigor. § 1º O critério de atualização de valores deverá constar da proposta de inscrição, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato coletivo. § 2º Os planos estruturados na modalidade descrita no inciso I do art. 6º poderão apresentar critério de recálculo anual do valor dos pagamentos financeiros programados, caso previstos no regulamento, considerando a atualização da expectativa de vida obtida pela tábua de sobrevivência, definida no plano para as demais rendas oferecidas, e do saldo da PMBaC, na data de recálculo. Tábuas Biométricas Art. 11. A tábua biométrica que será utilizada para cálculo do fator de renda será aquela definida no plano submetido à aprovação da Susep. § 1º É facultado às EAPCs indicarem no plano, tábua biométrica elaborada e a ser atualizada durante o período de acumulação, por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, a partir de experiência da própria entidade aberta de previdência complementar ou de mercado. § 2º O critério de elaboração e atualização da tábua biométrica que dispõe o § 1º deste artigo deverá estar em conformidade com regulamentação específica, podendo ser, a qualquer tempo, objeto de fiscalização por parte da Autarquia. § 3º No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização da tábua biométrica referida no § 1º deste artigo, EAPC deverá utilizar para cálculo do fator de renda a tábua biométrica AT-2000 Male. Art. 12. As tábuas de mortalidade poderão prever alteração - melhoramento (improvement) ou deterioração (deterioration) - de probabilidade de morte, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos nos normativos vigentes. § 1º Os fatores de alteração para todos os anos e idades devem constar da nota técnica atuarial do plano e podem ser aplicados durante qualquer fase do plano. § 2º O critério técnico para construção dos fatores de alteração, devidamente justificado, e a base de dados utilizada devem constar da nota técnica atuarial. § 3º Para cálculo dos fatores de alteração pode ser utilizada experiência própria ou de outra população, desde que tecnicamente justificada. § 4º O plano de previdência que preveja pagamento de renda utilizando tábua de mortalidade deverá informar em seu regulamento que as anuidades serão calculadas com fatores de alteração de probabilidade de morte, conforme o caput. § 5º Caso a EAPC opte por trabalhar com tábua de mortalidade elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, nos termos do §1º do art. 11, e fatores de alteração, deverá especificar o nome e o ano de referência da tábua, sendo vedada a sua atualização. Resultados Financeiros Art. 13. O resultado financeiro será apurado considerando o patrimônio líquido do FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMBaC e PMBC. Parágrafo único. O resultado financeiro poderá ser apurado de forma global, durante o período em que o regime de capitalização atuarial seja adotado. Art. 14. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente PEF, observadas as condições fixadas pela Susep, deduzindo-se eventuais déficits calculados de acordo com o(s) percentual (is) contratado(s), relativos a períodos anteriores e cobertos pela EAPC, na forma do art. 17 desta Resolução. Parágrafo único. O critério de reversão não poderá admitir redução de percentual, ficando a elevação por conta da EAPC. Art. 15. Ao apurar o déficit, com a quota do último dia útil de cada mês, deverá este ser totalmente coberto pela EAPC, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, correspondente à PMBaC e PMBC. Art. 16. Para cobertura do déficit a EAPC utilizará: I - observadas as condições fixadas pela Susep, recursos da PEF, que não poderão exceder a parcela do déficit, calculada com base no percentual estabelecido para reversão, ao participante, de resultados financeiros; e/ou II - recursos próprios livres. Art. 17. Não tendo a PEF saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do art. 16 desta Resolução, a EAPC deverá suprir a insuficiência. § 1º A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMBaC e PMBC, deverá ser ressarcida, sob a forma de redução de excedentes, observadas as condições fixadas pela Susep. § 2º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMBaC e PMBC. Art. 18. O critério e o(s) percentual(ais) de apuração e a reversão de resultados financeiros, inclusive quando previstos para o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, deverão constar do regulamento e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato coletivo. CAPÍTULO IV CO N T R AT AÇ ÃO Art. 19. A cobertura de que trata esta Resolução poderá ser contratada de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor. § 1º Independentemente da forma de contratação, no caso de proponente qualificado, a assinatura da proposta de inscrição deverá ser acompanhada de declaração de que o proponente é investidor qualificado nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários que regulamenta o assunto. § 2º No caso de planos conjugados, a proposta deverá conter a especificação individualizada das coberturas contratadas. Art. 20. A contratação sob a forma coletiva por uma pessoa jurídica denominada averbadora ou instituidora, conforme o caso, destina-se a grupos de pessoas que a ela estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita e contratual anterior. § 1º O vínculo indireto de que trata o caput se refere, exclusivamente, ao caso da contratação por uma associação representativa de pessoas jurídicas, envolvendo as pessoas físicas vinculadas a suas filiadas. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, as pessoas físicas componentes do grupo, na condição de participantes, passarão a se relacionar diretamente com a contratante, de acordo com as normas vigentes. § 3º O regulamento e a respectiva nota técnica atuarial poderão ser específicos para uma única pessoa jurídica contratante ou aplicáveis a várias delas. § 4º No caso de recepção de grupos de participantes e de assistidos e de recursos da respectiva provisão(ões), transferidos de outros planos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo, independentemente do disposto no caput. Art. 21. O grupo de pessoas de que trata o art. 20 desta Resolução poderá ser constituído por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger as pessoas jurídicas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista. § 1º O plano coletivo deverá estar disponível a todos os componentes do grupo, conforme estabelecido no contrato coletivo, que mantenham vínculo jurídico com a instituidora/averbadora, observado o disposto no caput e no § 4º do art. 20 desta Resolução. § 2º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos como participantes do plano o cônjuge, o companheiro ou a companheira e os filhos, os enteados e os menores considerados dependentes econômicos do componente do grupo. Art. 22. É facultado, nos contratos coletivos de plano instituído pelo empregador, estabelecer cláusula de adesão automática de seus funcionários ou dirigentes, sem ônus ao participante no período inicial definido no regulamento, respeitado o poder de decisão do participante, ainda que diferido, a transparência, a ciência e o caráter vantajoso da adesão. Parágrafo único. Os prazos e condições serão definidos em regulamentação específica. Art. 23. É vedada à EAPC a contratação sob a forma coletiva: I - com pessoa jurídica constituída com a finalidade de viabilizar e/ou possibilitar o estabelecimento da relação lícita de que trata o caput do art. 20 desta Resolução; e II - sem que a instituidora/averbadora possua vínculo jurídico com o participante, distinto do contrato. Art. 24. Não se considera averbadora a pessoa jurídica consignante. Parágrafo único. Quando o custeio for processado por consignação em folha de pagamento, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando que a ausência de repasse à EAPC de contribuições recolhidas pelo consignante não pode causar qualquer prejuízo aos participantes e aos respectivos beneficiários, inclusive no que se refere ao benefício e aos demais direitos previstos no regulamento. CAPÍTULO V CO N T R I B U I ÇÕ ES Art. 25. O regulamento e a nota técnica atuarial deverão prever a forma e o critério de custeio por meio do pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pela instituidora. Art. 26. O valor e a periodicidade do pagamento das contribuições poderão ser previamente fixados. § 1º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano, ou no contrato coletivo, em se tratando de contratações coletivas, limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, na modalidade de contribuição variável fica facultado ao participante pagar contribuições adicionais de qualquer valor. Art. 27. Nos planos do tipo PGBL, os recursos das contribuições pagas pelos participantes serão aplicados pela EAPC em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo participante na proposta de inscrição. Art. 28. Nos planos coletivos, os recursos das contribuições pagas pelo instituidor serão aplicados pela EAPC em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo instituidor no contrato coletivo. Art. 29. Os percentuais de que tratam os arts. 27 e 28 desta Resolução poderão ser alterados por solicitação expressa dos participantes, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, e, no caso de planos coletivos, do instituidor no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano. Art. 30. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes, a EAPC poderá delegar à instituidora/averbadora o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse, nos prazos contratualmente estabelecidos. § 1º É vedado o recolhimento, a título de contribuição, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio. § 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à instituidora/averbadora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado para fins de cobrança da contribuição, discriminados por cobertura contratada. Art. 31. O cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do participante, retira da instituidora/averbadora a obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade. Art. 32. A ausência de repasse à EAPC de contribuições de responsabilidade de participantes, recolhidas ela instituidora/averbadora, não poderá prejudicá-los em relação a seus direitos. Parágrafo único. A instituidora/averbadora será responsável pelo recolhimento de multa contratualmente estabelecida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na hipótese prevista no caput, independentemente da comunicação que será feita pela EAPC aos participantes, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica. Art. 33. Quando o plano for contratado na modalidade de benefício definido e custeado integralmente pela instituidora, o não pagamento de contribuição ensejará o cancelamento da cobertura, respondendo a EAPC pelo pagamento dos benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento. Art. 34. É facultado ao instituidor efetuar aportes em conta coletiva destinada à concessão de benefício, nos casos e na forma regulamentados pela Susep. CAPÍTULO VI C A R R EG A M E N T O Art. 35. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, na forma regulamentada pela Susep, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições, inclusive a título de intermediação. Parágrafo único. Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pela instituidora/averbadora, relacionados à divulgação, à propaganda, aos serviços de adesão, à cobrança, ao repasse e à prestação de informações. Art. 36. O carregamento poderá ser cobrado na data de pagamento da respectiva contribuição, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade, nestes casos, sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas, na forma regulamentada pela Susep. Parágrafo único. Nos planos conjugados, o carregamento poderá ser cobrado no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal das contribuições pagas. Art. 37. O valor ou o percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar da proposta de inscrição, da nota técnica atuarial, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato coletivo. Art. 38. O valor ou o percentual estabelecido não poderão sofrer aumento, ficando sua redução a critério da EAPC, que deverá ser extensiva a todos os participantes do plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano coletivo, a critério da EAPC. CAPÍTULO VII P R OV I S Õ ES Art. 39. A EAPC constituirá, mensalmente, provisões, calculadas de acordo com a respectiva nota técnica atuarial, observadas as disposições contidas nesta Resolução e demais normas legais e regulamentares específicas. PMBaC - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder