DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000071 71 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.780, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza WILKER DALLAS NASCIMENTO DE CASTRO RIBEIRO, CPF nº 226.361.608-09, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. RAFAEL BARROS CUSTODIO Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 463, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e dá outras providências. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 19 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto nos Arts. 2º, 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nos incisos I e IV do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.621251/2022-51, resolve: Art. 1º Dispor sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade a concessão de benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a uma pessoa jurídica. § 1º Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante pagamento único, o evento gerador do pagamento do benefício de que trata o caput será sempre a sobrevivência do participante ao período de acumulação contratualmente previsto ou a sobrevivência do participante à data de início de renda contratada por meio de adesão do participante a oferta de renda. § 2º A cobertura por sobrevivência poderá ser oferecida isoladamente ou em conjunto com cobertura(s) de risco. § 3º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de previdência complementar aberta que ofereça cobertura por sobrevivência, aprovado a partir do início de vigência da mesma. Parágrafo único. Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser submetida à Susep, para análise e prévia aprovação. Art. 4º Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os valores correspondentes à cobertura por sobrevivência podem ser informados aos participantes em quotas de FIE - Fundo de Investimento Especialmente Constituído, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos. Definições Art. 5º Consideram-se, para efeito desta Resolução, os seguintes conceitos: I - assistido: pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda; II - averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio; III - beneficiário: pessoa(s) física(s) indicada(s) livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução; IV - benefício: pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda; V - carregamento: valor ou percentual incidente sobre o valor nominal das contribuições pagas destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano; VI - certificado de renda: documento destinado ao assistido, emitido pela EAPC, e que formaliza a concessão da renda e os aspectos relativos ao ciclo de renda, tais como tipo(s) de renda, prazo(s), parâmetros utilizados para cálculo do valor da renda; VII - certificado do participante: documento destinado ao participante, emitido, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do participante na proposta, e disponibilizado pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano; VIII - ciclo de renda: programação de rendas, definidas pelo participante, que poderá incluir diferentes modalidades e períodos de renda; IX - coberturas de risco: coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência; X - cobertura por sobrevivência: cobertura que garante o pagamento do benefício, pela sobrevivência do participante ao período de acumulação contratado ou à data de início de renda contratada por adesão à oferta de renda, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata; XI - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da PMBaC referente à cobertura por sobrevivência para o custeio de cobertura(s) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso. XII - condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano, também denominadas Condições Gerais e Especiais; XIII - consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento das contribuições devidas pelos participantes e pelo seu respectivo repasse em favor da EAPC; XIV - contrato coletivo: instrumento jurídico, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários; XV - contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano; XVI - EAPC: entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta; XVII - fator de renda: resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros/ estutura a termo de taxa de juros e de tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda; XVIII - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre; XIX - instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio; XX - meios remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras, nos termos da regulamentação específica; XXI - nota técnica atuarial: documento previamente aprovado pela Susep que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano; XXII - oferta de renda: documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que a EAPC oferece um benefício em forma de renda; XXIII - parâmetros técnicos: taxa de juros/ estrutura a termo de taxa de juros, índice de atualização de valores e, quando for o caso, tábua biométrica; XXIV - participante: proponente, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano; XXV - participante qualificado: proponente qualificado, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato coletivo, que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução; XXVI - patrocinadora: pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada; XXVII - período de carência: na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante; XXVIII - período de cobertura: prazo correspondente aos períodos de acumulação e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda; XXIX - período de acumulação: período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data do comprometimento total dos recursos para contratação de renda, resgate e portabilidade. XXX - período de pagamento do benefício: período em que o(s) assistido(s) fará(ão) jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário; XXXI - plano: plano de previdência complementar aberta; XXXII - plano conjugado: aquele que, no momento da contratação, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura(s) de risco com o instituto da comunicabilidade; XXXIII - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder prevista na nota técnica atuarial do plano; XXXIV - PMBC: Provisão Matemática de Benefícios Concedidos prevista na nota técnica atuarial do plano; XXXV - PEF: provisão de excedentes financeiros prevista na nota técnica atuarial do plano; XXXVI - portabilidade: movimentação dos recursos da PMBaC para outro plano com cobertura por sobrevivência, por expressa solicitação do participante, antes da ocorrência do evento gerador; XXXVII - proponente: pessoa física interessada em contratar cobertura(s) ou em aderir ao contrato coletivo, no caso de contratação sob a forma coletiva; XXXVIII - proponente qualificado: pessoa física interessada em contratar a(s) cobertura(s) ou em aderir ao contrato coletivo, no caso de contratação sob a forma coletiva, que atenda ao critério estabelecido para investidor qualificado, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários sobre o assunto; XXXIX - proposta de inscrição: documento, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que o proponente, expressa a intenção de contratar uma cobertura(s) ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato coletivo; XL - regulamento: instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes; XLI - renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido(s), de acordo com a estrutura do plano; XLII - resgate: direito garantido aos participantes e beneficiários de, durante o período de acumulação e na forma regulamentada, retirar os recursos da PMBaC; XLIII - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, e deverá cumprir para fazer jus aos recursos da(s) provisão (ões) decorrentes das contribuições pagas pela instituidora. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considerar-se-á, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo de resultados financeiros, os conceitos abaixo: I - resultado financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMBaC e à PMBC, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da PMBaC e PMBC; II - excedente: valor positivo do resultado financeiro; e III - déficit: valor negativo do resultado financeiro. CAPÍTULO II COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA Tipos Art. 6º Os planos serão dos seguintes tipos: I - Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), quando, durante o período de acumulação, a remuneração da PMBaC for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável, podendo facultar a contratação, durante o período de acumulação, de pagamentos financeiros programados na forma definida no regulamento e na nota técnica atuarial; II - Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP), quando garantir aos participantes, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; III - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA), quando garantir aos participantes, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável; IV - Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP), quando garantir aos participantes, durante o período de acumulação, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; V - Plano de Renda Imediata ou Diferida (PRID), quando, mediante contribuição única, garantir o pagamento do benefício por sobrevivência, sob a forma de renda imediata ou diferida; e VI - Plano com Desempenho Referenciado (PDR), quando apresentar, durante o período de acumulação, garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável. § 1º Em todos os tipos de plano mencionados neste artigo, poderá ser contratada a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda. § 2º O plano PGBL pode prever, desde que definido no momento da contratação, FIE associado ao plano com percentual decrescente de exposição a investimento com maior risco, durante o período de acumulação. § 3º Os planos previstos nos incisos I a VI deste artigo devem oferecer a opção de o participante contratar renda vitalícia.