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Diário Oficial da União · 20/02/2024 · pág. 75

DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000075 75 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXIV - período de acumulação: período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data do comprometimento total dos recursos para contratação de renda, resgate e portabilidade. XXV - período de pagamento do capital segurado: período em que o(s) assistido(s) fará(ão) jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária; XXVI - plano: plano de seguro de pessoas; XXVII - plano conjugado: aquele que, no momento da contratação, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura(s) de risco com o instituto da comunicabilidade; XXVIII - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder prevista na nota técnica atuarial do plano; XXIX - PMBC: Provisão Matemática de Benefícios Concedidos prevista na nota técnica atuarial do plano; XXX - PEF: provisão de excedentes financeiros prevista na nota técnica atuarial do plano; XXXI - portabilidade: movimentação dos recursos da PMBaC para outro plano com cobertura por sobrevivência, por expressa solicitação do segurado, antes da ocorrência do evento gerador; XXXII - prêmio: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano; XXXIII - proponente: pessoa física interessada em contratar cobertura(s) ou em aderir ao contrato coletivo, no caso de contratação sob a forma coletiva; XXXIV - proponente qualificado: pessoa física interessada em contratar a(s) cobertura(s) ou em aderir ao contrato coletivo no caso de contratação sob a forma coletiva, que atenda ao critério estabelecido para investidor qualificado, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários sobre o assunto. XXXV - proposta de adesão: documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e do respectivo contrato coleivo; XXXVI - proposta de contratação: documento, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que o proponente, pessoa física, em planos contratados sob a forma individual, ou estipulante, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar cobertura(s), nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato coletivo; XXXVII - regulamento: instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes; XXXVIII - renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o(s) assistido(s), de acordo com a estrutura do plano; XXXIX - resgate: direito dos segurados e, quando tecnicamente possível, dos beneficiários de, durante o período de acumulação e na forma regulamentada, retirar os recursos da PMBaC; XL - segurado: proponente, cuja inclusão foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato coletivo. XLI - segurado qualificado: proponente qualificado, cuja inclusão foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato coletivo; XLII - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, deverá cumprir para fazer jus aos recursos da(s) provisão(ões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante- instituidor. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considerar-se-á, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo de resultados financeiros, os conceitos abaixo: I - resultado financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMBaC e à PMBC, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da PMBaC e PMBC; II - excedente: valor positivo do resultado financeiro; e III - déficit: valor negativo do resultado financeiro. CAPÍTULO II COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA Tipos Art. 6º Os planos serão dos seguintes tipos: I - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), quando, durante o período de acumulação, a remuneração da PMBaC for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável, podendo facultar a contratação, durante o período de acumulação, de pagamentos financeiros programados na forma definida no regulamento e na nota técnica atuarial; II - Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP), quando garantir aos segurados, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; III - Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (VRSA), quando garantir aos segurados, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável; IV - Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP), quando garantir aos segurados, durante o período de acumulação, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; V - Dotal Puro, quando garantir ao segurado, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de acumulação, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido; VI - Dotal Misto, quando garantir um capital segurado que será pago em função da sobrevivência do segurado ao período de acumulação ou em função da sua morte ocorrida durante aquele período, sem reversão de resultados financeiros, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização; VII - Dotal Misto com Performance, quando garantir um capital segurado que será pago em função da sobrevivência do segurado ao período de acumulação ou em função da sua morte ocorrida durante aquele período, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros durante o período de acumulação, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização; VIII - Vida com Renda Imediata ou Diferida (VRID), quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata ou diferida; e IX - Vida com Desempenho Referenciado (VDR), quando apresentar, durante o período de acumulação, garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável. § 1º Em todos os tipos de plano mencionados neste artigo, poderá ser prevista contratualmente a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda. § 2º Os planos dotais poderão conter previsão de cláusula de atualização de valores segundo a qual os prêmios serão anualmente reajustados de forma a garantir a variação anual integral do índice de preços para os correspondentes capitais segurados. § 3º A cláusula de atualização de valores de que trata o parágrafo anterior deverá ser redigida de modo a tornar claro para os segurados que o reajuste anual aplicado aos prêmios superará a variação anual aplicada aos capitais segurados, de forma a proteger os valores dos capitais segurados. § 4º O plano VGBL pode prever, desde que definido no momento da contratação, FIE associado ao plano com percentual decrescente de exposição a investimento com maior risco, durante o período de acumulação. § 5º Os planos previstos nos incisos I a IV, VIII e IX deste artigo devem oferecer a opção de o segurado contratar renda vitalícia. § 6º O plano previsto no inciso IX deste artigo deve apresentar cláusula de desempenho atrelado a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação, devendo definir índice substituto na hipótese de extinção do referido índice, respeitada a regulamentação específica. § 7º Quando o valor da PMBaC de um segurado for maior que R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em um único plano ou FIE vinculado ao plano, estes não poderão ser ou continuar destinados exclusivamente ou majoritariamente a este segurado e/ou a seus familiares, entendidos como o cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau. § 8º Para fins do disposto no §7º, considera-se que um plano ou FIE são destinados majoritariamente a um segurado ou a um grupo de segurados, quando o valor da PMBaC de um segurado ou de um grupo de segurados representa individual ou cumulativamente, respectivamente, mais do que 75% do total da PMBaC do plano ou alocada no FIE, respectivamente. § 9º Serão definidas, em normativo complementar expedido pela Susep, as ações a serem tomadas em caso de eventual desenquadramento previsto no § 7º. Modalidades Art. 7º A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada nas seguintes modalidades: I - Contribuição Variável: em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda(s), por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de acumulação, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva PMBaC e no fator de renda; e II - Benefício Definido: em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na(s) proposta(s). Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, quando o capital segurado for pago de uma única vez, o fator de cálculo corresponderá à unidade. CAPÍTULO III PARÂMETROS TÉCNICOS Taxa de Juros Art. 8º No(s) período(s) em que houver garantia mínima de remuneração, a taxa de juros real contratualmente prevista deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal. § 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à remuneração, durante o período de acumulação, do plano previsto no inciso IX do art. 6º desta Resolução. § 2º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à estrutura a termo de taxa de juros mencionada no art. 9º. Art. 9º É facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, para cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros a ser elaborada e atualizada, por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, conforme definida em regulamentação complementar. Atualização de Valores Art. 10. Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulamentação específica em vigor. § 1º O critério de atualização de valores deverá constar da(s) proposta(s), do regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato coletivo. § 2º Os planos estruturados na modalidade descrita no inciso I do art. 6º poderão apresentar critério de recálculo anual do valor dos pagamentos financeiros programados, caso previstos no reglamento, considerando a atualização da expectativa de vida obtida pela tábua de sobrevivência, definida no plano para as demais rendas oferecidas, e do saldo da PMBaC, na data de recálculo. Tábuas Biométricas Art. 11. A tábua biométrica que será utilizada para cálculo do fator de renda será aquela definida no plano submetido à aprovação da Susep. § 1º É facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, tábua biométrica elaborada e a ser atualizada durante o período de acumulação, por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, a partir de experiência da própria sociedade seguradora ou de mercado. § 2º O critério de elaboração e atualização da tábua biométrica que dispõe o § 1º deste artigo deverá estar em conformidade com regulamentação específica, podendo ser, a qualquer tempo, objeto de fiscalização por parte da Autarquia. § 3º No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização da tábua biométrica referida no § 1º deste artigo, EAPC deverá utilizar para cálculo do fator de renda a tábua biométrica AT-2000 Male. Art. 12. As tábuas de mortalidade poderão prever alteração - melhoramento (improvement) ou deterioração (deterioration) - de probabilidade de morte, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos nos normativos vigentes. § 1º Os fatores de alteração para todos os anos e idades devem constar da nota técnica atuarial do plano de seguro e podem ser aplicados durante qualquer fase do plano. § 2º O critério técnico para construção dos fatores de alteração, devidamente justificado, e a base de dados utilizada devem constar da nota técnica atuarial. § 3º Para cálculo dos fatores de alteração pode ser utilizada experiência própria ou de outra população, desde que tecnicamente justificada. § 4º O plano de seguro que preveja pagamento de renda utilizando tábua de mortalidade deverá informar em seu regulamento que as anuidades serão calculadas com fatores de alteração de probabilidade de morte, conforme o caput. § 5º Caso a sociedade seguradora opte por trabalhar com tábua de mortalidade elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, nos termos do §1º do art. 11, e fatores de alteração, deverá especificar o nome e o ano de referência da tábua, sendo vedada a sua atualização. Resultados Financeiros Art. 13. O resultado financeiro será apurado considerando o patrimônio líquido do FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMBaC e PMBC. Parágrafo único. O resultado financeiro poderá ser apurado de forma global, durante o período em que o regime de capitalização atuarial seja adotado. Art. 14. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente PEF, observadas as condições fixadas pela Susep, deduzindo- se eventuais déficits calculados de acordo com o(s) percentual(is) contratado(s), relativos a períodos anteriores e cobertos pela sociedade seguradora, na forma do art. 17 desta Resolução. Parágrafo único. O critério de reversão não poderá admitir redução de percentual, ficando a elevação por conta da sociedade seguradora. Art. 15. Ao apurar o déficit, com a quota do último dia útil de cada mês, deverá este ser totalmente coberto pela sociedade seguradora, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, correspondente à PMBaC e PMBC. Art. 16. Para cobertura do déficit a sociedade seguradora utilizará: I - observadas as condições fixadas pela Susep, recursos da PEF, que não poderão exceder a parcela do déficit, calculada com base no percentual estabelecido para reversão, ao segurado, de resultados financeiros; e/ou II - recursos próprios livres. Art. 17. Não tendo a PEF saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do art. 16 desta Resolução, a sociedade seguradora deverá suprir a insuficiência. § 1º A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMBaC e PMBC, deverá ser ressarcida, sob a forma de redução de excedentes, observadas as condições fixadas pela Susep. § 2º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMBaC e PMBC. Art. 18. O critério e o(s) percentual(ais) de apuração e a reversão de resultados financeiros, inclusive quando previstos para o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, deverão constar do regulamento e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato coletivo.