DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000076 76 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV CO N T R AT AÇ ÃO Art. 19. A cobertura de que trata esta Resolução poderá ser contratada de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor. § 1º A contratação deverá ser efetivada por meio de proposta de contratação e, no caso de plano coletivo, a adesão à apólice pelos proponentes ocorrerá por meio de proposta de adesão. § 2º Independentemente da forma de contratação, no caso de proponente qualificado, a assinatura da proposta de contratação deverá ser acompanhada de declaração de que o proponente é investidor qualificado nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários que regulamenta o assunto. § 3º No caso de planos conjugados, a proposta deverá conter a especificação individualizada das coberturas contratadas. Art. 20. O plano coletivo deverá estar disponível a todos os componentes do grupo que mantenham vínculo com o estipulante, conforme estabelecido no contrato coletivo. § 1º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos como segurados do plano o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos, enteados e menores considerados dependentes econômicos do componente do grupo. § 2º No caso de recepção de grupos de segurados e assistidos e de recursos da(s) respectiva(s) provisão(ões), transferidos de outros planos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo. Art. 21. É facultado, nos contratos coletivos de plano instituído pelo empregador, estabelecer cláusula de adesão automática de seus funcionários ou dirigentes, sem ônus ao segurado no período inicial definido no regulamento, respeitado o poder de decisão do segurado, ainda que diferido, a transparência, a ciência e o caráter vantajoso da adesão. Parágrafo único. Os prazos e condições serão definidos em regulamentação específica. Art. 22. Não se considera estipulante a pessoa jurídica consignante. Parágrafo único. Quando o custeio for processado por consignação em folha de pagamento, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando que a ausência de repasse à sociedade seguradora, de prêmios recolhidos pelo consignante, não pode causar qualquer prejuízo aos segurados e respectivos beneficiários, inclusive no que se refere ao pagamento do capital segurado e demais direitos previstos no regulamento. CAPÍTULO V PRÊMIOS Art. 23. O regulamento e a Nota Técnica Atuarial deverão prever a forma e o critério de custeio por meio do pagamento de prêmios pelos segurados e/ou pelo estipulante-instituidor. Art. 24. O valor e a periodicidade do pagamento dos prêmios poderão ser previamente fixados. § 1º Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano, ou no contrato coletivo, em se tratando de contratações coletivas, limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, nas modalidades de contribuição variável fica facultado ao segurado pagar prêmios adicionais de qualquer valor. Art. 25. No plano do tipo VGBL, os recursos dos prêmios pagos pelos segurados serão aplicados pela sociedade seguradora em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo segurado na proposta. Art. 26. Nos planos coletivos, os recursos dos prêmios pagos pelo estipulante- instituidor serão aplicados pela sociedade seguradora, quando for o caso, em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo estipulante- instituidor na proposta de contratação. Art. 27. Os percentuais de que tratam os arts. 25 e 26 desta Resolução poderão ser alterados por solicitação expressa dos segurados, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, e, no caso de planos coletivos, do estipulante-instituidor no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano. Art. 28. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados, a sociedade seguradora poderá delegar ao estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse, nos prazos contratualmente estabelecidos. § 1º É vedado o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio. § 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento utilizado para fins de cobrança do prêmio, discriminados por cobertura contratada. Art. 29. O cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do participante, retira da instituidora/averbadora a obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade. Art. 30. A ausência de repasse à sociedade seguradora de prêmios de responsabilidade de segurados, recolhidos pelo estipulante, não poderá prejudicá-los em relação a seus direitos. Parágrafo único. O estipulante será responsável pelo recolhimento de multa contratualmente estabelecida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na hipótese prevista no caput, independentemente da comunicação que será feita pela sociedade seguradora aos segurados, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, obrigatoriamente, a cada segurado do grupo. Art. 31. Quando o seguro for contratado na modalidade de benefício definido e custeado integralmente por estipulante-instituidor, o não pagamento do prêmio ensejará o cancelamento da cobertura, respondendo a sociedade seguradora pelo pagamento dos capitais segurados cujo evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento. Art. 32. É facultado ao estipulante- instituidor efetivar aportes em conta coletiva destinada à concessão de capital segurado, nos casos e na forma regulamentados pela Susep. CAPÍTULO VI C A R R EG A M E N T O Art. 33. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, na forma regulamentada pela Susep, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos prêmios, inclusive a título de intermediação. Parágrafo único. Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pelo estipulante, relacionados à divulgação, à propaganda, aos serviços de adesão, à cobrança, ao repasse e à prestação de informações. Art. 34. O carregamento poderá ser cobrado na data de pagamento do respectivo prêmio, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade, nestes casos, sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela dos recursos portados correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos, na forma regulamentada pela Susep. Parágrafo único. Nos planos conjugados, o carregamento poderá ser cobrado no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos. Art. 35. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar da(s) proposta(s), da nota técnica atuarial, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato coletivo. Art. 36. O valor ou percentual estabelecido não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da sociedade seguradora, que deverá ser extensiva a todos os segurados do plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano coletivo, a critério da sociedade seguradora. CAPÍTULO VII P R OV I S Õ ES Art. 37. A sociedade seguradora constituirá, mensalmente, provisões, calculadas de acordo com a respectiva nota técnica atuarial, observadas as disposições contidas nesta Resolução e demais normas legais e regulamentares específicas. PMBaC - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Art. 38. No saldo da PMBaC serão considerados os créditos efetuados ao longo do mês, atualizados: I - em função da valoração das quotas do(s) FIE(s), onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, quando a remuneração estiver baseada na rentabilidade da carteira(s) de investimentos; e II - pro rata die, segundo os parâmetros técnicos contratados, nos demais casos. Art. 39. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, é obrigatória a manutenção de controle analítico do saldo da conta de PMBaC, devendo ser informados, separadamente, os valores referentes a: I - excedentes incorporados, quando for o caso; e II - insuficiência coberta com recursos da sociedade seguradora, se houver, conforme disposto no art. 17 desta Resolução, ainda sem a dedução prevista no art. 14 desta Resolução. Art. 40. O plano VGBL poderá prever a transformação de apenas parte da PMBaC em renda, cujos critérios objetivos deverão estar definidos no regulamento ou na oferta de renda, ou no caso de planos coletivos no contrato coletivo ou na oferta de renda. PEF - Provisão de Excedentes Financeiros Art. 41. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, o saldo da PEF será: I - durante o período de acumulação, revertido, de acordo com as normas complementares expedidas pela Susep, à PMBaC, na época e periodicidade estabelecidas no regulamento e, obrigatoriamente, ao término daquele período. II - durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, de acordo com as normas complementares expedidas pela Susep: a) creditado aos assistidos; e/ou b) revertido à PMBC. Art. 42. Enquanto não utilizado na forma do art. 41 desta Resolução, o saldo da PEF poderá ser usado na cobertura de déficits, conforme disposto no inciso I do Art. 16 desta Resolução. Art. 43. Quando prevista a capitalização atuarial durante o período de acumulação e/ou de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, a reversão e/ou crédito de que trata o art. 41 desta Resolução, se contratualmente estabelecidos, são obrigatórios aos segurados ou assistidos sobreviventes. Art. 44. Quando o custeio for feito, total ou parcialmente, por meio de estipulante- instituidor, na reversão de que trata o inciso I do art. 41 desta Resolução, deverão ser observadas, também, as cláusulas de vesting estabelecidas no contrato coletivo. Art. 45. A remuneração dos recursos da PEF será idêntica à rentabilidade do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os seus recursos. PMBC - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos Art. 46. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos corresponde ao valor dos capitais segurados pagável sob a forma de renda e cuja percepção tenha sido iniciada, nos termos da regulamentação complementar. CAPÍTULO VIII APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS PROVISÕES Art. 47. A totalidade dos recursos das provisões será aplicada em quotas de FIE(s), quando as remunerações da PMBaC e da PMBC forem baseadas na rentabilidade de carteira(s) de investimentos, e em qualquer fase em que haja previsão de reversão de resultados financeiros, onde estiverem aplicados diretamente os respectivos recursos. Parágrafo único. A Susep poderá estabelecer os casos em que será vedado à sociedade seguradora aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance. Art. 48. As provisões serão constituídas, contabilizadas e integralmente cobertas na forma das normas em vigor. Parágrafo único. Nas provisões em que a remuneração estiver baseada na rentabilidade de carteira(s) de FIE(s) e/ou nos períodos em que haja previsão de reversão de resultados financeiros aos segurados ou assistidos, as provisões terão, necessariamente, como ativos garantidores, as respectivas quotas. Art. 49. As quotas do(s) FIE(s) somente poderão ser resgatadas: I - durante o período de acumulação, nos seguintes casos: a) VRGP, VRSA, VAGP, VDR e Dotal Misto com Performance, para pagamento de excedentes à sociedade seguradora, para atender à solicitação de resgate e de portabilidade, para pagamento de impostos e, na forma regulamentada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela sociedade seguradora, do valor da contraprestação referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso. b) VGBL, para atender à solicitação de resgate, de portabilidade e de pagamentos financeiros programados, para pagamento de impostos e, na forma regulamentada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela sociedade seguradora, do valor da contraprestação referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso; e c) quando o segurado não cumprir as condições de vesting e o estipulante- instituidor desejar realocar os respectivos recursos para outro plano, respeitada a regulamentação específica. II - ao final do período de acumulação: a) no caso de pagamento do capital segurado de uma única vez; b) no caso em que não haja reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, para aplicação dos recursos; e c) no caso em que não seja utilizado, para aplicação dos recursos da PMBC e PEF, o mesmo FIE onde investidos os recursos da PMBaC. III - durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos: a) para pagamento da renda e de excedentes; e b) no encerramento do prazo de reversão de resultados financeiros, para aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes, quando for o caso. § 1º As quotas dos fundos destinados a acolher os recursos do patrimônio líquido de fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos poderão ser resgatadas para realocação de aplicações, observada a política de investimentos prevista. § 2º Observado o disposto nos arts. 25 e 26 desta Resolução, as quotas dos FIE´s dos planos VGBL poderão ser resgatadas para realocação dos recursos entre os fundos. § 3º As quotas dos FIE's poderão ser resgatadas para atender ao disposto no art. 78 desta Resolução. Art. 50. A sociedade seguradora e as pessoas jurídicas a ela ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações de carteiras de FIE. CAPÍTULO IX PERÍODO DE ACUMULAÇÃO Resgate Art. 51. Durante o período de acumulação, e na forma regulamentada pela Susep, será permitido ao segurado resgatar os recursos da PMBaC. § 1º A faculdade de que trata o caput não se aplica ao montante correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou à garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento. § 2º Independentemente dos períodos de carência estabelecidos, é permitido à sociedade seguradora, na forma regulamentada pela Susep, resgatar recursos da PMBaC, com vistas a: I - viabilizar o custeio de coberturas de risco, no caso dos planos que prevejam a comunicabilidade; II - quitar as contraprestações referentes à assistência financeira ou o respectivo saldo devedor; e III - atender ao disposto no art. 78 desta Resolução. § 3º Quando prevista a reversão de resultados financeiros e durante o período de que trata o caput, deverá ser observado que: I - no resgate total, o saldo da PEF será pago concomitantemente com o da PMBaC; e II - no resgate parcial, não poderá ser considerado o saldo da PEF. § 4º Os recursos correspondentes a cada um dos prêmios pagos por pessoas jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento.