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Diário Oficial da União · 20/02/2024 · pág. 77

DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000077 77 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos planos que tenham período de carência superior, observado o limite estabelecido em regulamentação da Susep. § 6º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial. Art. 52. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de acumulação, o(s) saldo(s) da provisão de que trata o art. 51 desta Resolução será posto à disposição do segurado ou de seu beneficiário, conforme o caso, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, conforme definido pelo segurado, não se aplicando qualquer período de carência para efetivação do pagamento. Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 33 desta Resolução, não será permitido à sociedade seguradora a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate. Portabilidade Art. 54. Durante o período de acumulação, e na forma regulamentada pela Susep, será permitido ao segurado portar os recursos da PMBaC, inclusive para adquirir renda. § 1º A faculdade de que trata o caput não se aplica ao montante correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou à garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento. § 2º Quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período referido no caput, deverá ser observado: I - na portabilidade total, o saldo da PEF será portado concomitantemente com o saldo da PMBaC; e II - na portabilidade parcial, o saldo da PEF será portado proporcionalmente ao valor da PMBaC. § 3º Os recursos portados para planos do tipo VGBL serão aplicados pela sociedade seguradora no(s) FIE(s), de acordo com os percentuais estabelecidos pelo segurado e, à falta de indicação, segundo os mesmos percentuais previamente estabelecidos pelo segurado para alocação dos recursos dos prêmios pagos. § 4º Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano para aceitar valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados. § 5º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial. § 6º Aplica-se aos recursos portados correspondentes a cada um dos prêmios pagos por pessoas jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 50 desta Resolução. Art. 55. A sociedade seguradora receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado. Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 33 desta Resolução, não será permitida, à sociedade seguradora cedente de recursos, a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade. Art. 57. Os recursos financeiros serão movimentados diretamente entre as sociedades seguradoras, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo segurado ou pelo estipulante. Art. 58. A sociedade seguradora cedente fica obrigada a informar à sociedade seguradora cessionária a parte do montante portado referente ao somatório do valor nominal de prêmios pagos pelo segurado. Art. 59. Os recursos portados serão recepcionados, em sua totalidade, na PMBaC, devendo ser discriminados os que se referem a: I - pagamento de prêmios; e II - portabilidades realizadas anteriormente. Comunicabilidade Art. 60. No caso da cobertura por sobrevivência ser oferecida em conjunto com cobertura de risco poderá ser prevista comunicabilidade. Art. 61. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado, de forma a permitir a utilização de recursos da PMBaC, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio da(s) cobertura(s) de risco, na forma regulamentada nesta resolução. Art. 62. Na operacionalização da comunicabilidade, é vedado que os recursos financeiros transitem sob qualquer forma pelo segurado ou pela pessoa jurídica instituidora do plano, quando for o caso. Parágrafo único. A sociedade seguradora fica autorizada a resgatar quotas do fundo de investimento especialmente constituído em valor correspondente àquele que estiver sendo objeto de comunicabilidade. Contratação Coletiva Art. 63. No caso de perda do vínculo existente entre o segurado e o estipulante-instituidor, deverá ser garantido ao segurado o direito de permanecer no plano ou a possibilidade de portar seus recursos, independentemente do período de carência estabelecido no regulamento, ressalvado o disposto no art. 66 desta Resolução. Art. 64. Em caso de rescisão do contrato coletivo entre o estipulante- instituidor e a sociedade seguradora, deverá ser garantida ao grupo de segurados a possibilidade de permanência no plano. § 1º Na hipótese prevista no caput, caso não haja a portabilidade dos recursos para outra sociedade seguradora, o saldo da PMBaC, constituída a partir dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, acrescido do saldo da respectiva PEF, se for o caso, passará a integrar a PMBaC individual dos respectivos segurados do grupo. § 2º O critério para a integração a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar do contrato. Art. 65. Nas hipóteses de perda de vínculo e rescisão contratual, previstas nos arts. 63 e 64 desta Resolução, o segurado será responsável pela parcela contributária, até então a cargo do estipulante-instituidor, se for o caso, ou ainda, na hipótese de modalidade de benefício definido, poderá ter ajustado o capital segurado. § 1º Na hipótese de modalidade de benefício definido, além do disposto do caput, o segurado poderá optar pelo ajuste do valor do capital segurado. § 2º Será garantida ao segurado a possibilidade de portabilidade ou de resgate do saldo de provisão constituído com recursos próprios. Art. 66. No caso de desligamento do segurado sem o cumprimento das cláusulas do contrato coletivo que regem o vesting, o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor poderá, a seu critério, ser revertido em favor do próprio segurado ou do grupo de segurados remanescente, conforme definido no contrato. § 1º Independentemente do critério a ser estabelecido no contrato coletivo, é vedado ao estipulante-instituidor o recebimento de quaisquer valores das provisões formadas por seus prêmios, podendo a Susep dispor de regras específicas para os casos em que será permitido. § 2º Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, inclusive no caso de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, devendo ser observado o disposto no §1º deste artigo, bem como o prazo máximo, a ser fixado de acordo com regulamentação específica. CAPÍTULO X PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Art. 67. O evento gerador do pagamento do capital segurado será a sobrevivência do segurado à data por ele estabelecida para recebimento do capital segurado, sob a forma de pagamento único ou de renda(s). Art. 68. O capital segurado será pago de uma única vez ou sob a forma de renda, conforme estabelecido na respectiva proposta e no regulamento. Parágrafo único. No plano de que trata o inciso VIII do art. 6º desta Resolução, o capital segurado será pago sob a forma de renda. CAPÍTULO XI PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 69. As restrições aos direitos dos segurados deverão ser informadas com destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento. Art. 70. Observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, a sociedade seguradora deverá: I - disponibilizar, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, ao segurado as informações necessárias ao acompanhamento dos respectivos valores; II - prestar informações ao segurado, sempre que solicitadas; e III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, relativo ao plano. CAPÍTULO XII DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Propostas de Contratação e de Adesão Art. 71. A sociedade seguradora somente poderá aceitar o protocolo de proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído. § 1º A sociedade seguradora deverá ter a comprovação da data de protocolo de cada proponente. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos contratados por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, no que se refere à assinatura do proponente. Art. 72. Deverá constar do regulamento cláusula de aceitação do risco contendo o prazo que a sociedade seguradora dispõe para manifestar-se sobre a proposta, nos termos da regulamentação específica. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser suspenso quando oferecidas, concomitantemente ou conjugadamente, coberturas de risco, em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco, nos termos da regulamentação específica. § 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com o protocolo dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco. § 3º A cobertura por sobrevivência estará vigente a partir da data de aceitação da proposta ou, se anterior, da data de pagamento do respectivo prêmio. § 4º A não aceitação da proposta deverá ser comunicada ao proponente, por qualquer meio que se possa comprovar, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação epecífica. Art. 73. A(s) proposta(s) emitida(s) por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, deverá discriminar a forma e o critério de custeio de cada cobertura, com a fixação dos respectivos prêmios, quando for o caso. Apólice e Certificado Individual Art. 74. No caso de ser(em) a(s) proposta(s) aceita(s) pela sociedade seguradora, será emitida(o), por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do segurado na proposta, e disponibilizada(o) a apólice ou, no caso de plano coletivo, o respectivo certificado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da(s) proposta(s), observada a suspensão de que trata o § 1° do art. 72 desta Resolução. Regulamento Art. 75. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado ou o assistido em desvantagem ou que contrariem a regulamentação em vigor. Art. 76. As cláusulas que implicarem limitação de direito do segurado e do assistido deverão ser redigidas com destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão permitindo sua imediata e fácil compreensão. Art. 77. O valor ou o percentual de carregamento, bem como as despesas, os percentuais de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os períodos de carência adotados devem ser idênticos para os segurados de um mesmo plano. Parágrafo único. Nos planos coletivos, as disposições de que trata o caput se aplicam aos segurados sujeitos ao mesmo contrato coletivo. Art. 78. Deverá constar no regulamento, quando for o caso, dispositivo prevendo que, na ocorrência de inviabilidade do fundo de investimento especialmente constituído, onde estão aplicados diretamente os recursos do plano, em função dos limites mínimos de patrimônio líquido exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários, a sociedade seguradora resgatará o saldo da PMBaC em favor do segurado. Parágrafo único. Alternativamente ao resgate, deverá ser oferecida ao segurado a opção de portar os recursos para outro plano ou de realocar os recursos para outro fundo de investimento especialmente constituído do mesmo plano. Contrato coletivo Art. 79. A contratação sob a forma coletiva deverá ser obrigatoriamente celebrada mediante contrato coletivo, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, no qual serão definidas as particularidades operacionais em relação às obrigações da sociedade seguradora e do estipulante e das relações com o segurado e assistido, de forma complementar ao regulamento. Art. 80. A inclusão de cada proponente dar-se-á por adesão ao contrato coletivo e aceitação, pela sociedade seguradora, da proposta de adesão. § 1º Para a aceitação de que trata o caput, quando oferecidas, concomitante ou conjugadamente, coberturas de risco, poderão ser exigidos outros documentos, nos termos da regulamentação específica. § 2º A proposta de adesão de cada proponente passará a integrar o contrato coletivo, após sua aceitação pela sociedade seguradora. § 3º Para cada proponente admitido no grupo, a sociedade seguradora emitirá, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do segurado na proposta, e disponibilizará seu certificado individual, caracterizando sua aceitação como segurado. Art. 81. Respeitada a legislação em vigor, o contrato coletivo deverá estabelecer claramente a relação entre o estipulante e a sociedade seguradora, de tal forma que qualquer alteração nas condições contratuais seja comunicada, de imediato, aos segurados pertencentes ao grupo. Art. 82. O contrato coletivo deverá estabelecer a obrigatoriedade de a sociedade seguradora prestar, ao estipulante e a cada componente do grupo segurado, todas as informações necessárias. Art. 83. Não poderão constar do contrato coletivo cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado ou o assistido em desvantagem ou que contrariem a regulamentação e a regulação em vigor. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84. Para as propostas subscritas antes do início de vigência desta Resolução, cujos regulamentos sejam omissos quanto aos prazos máximos e/ou procedimentos para efetivação dos pedidos de resgates e de portabilidades, por parte dos segurados, a sociedade seguradora deverá observar os prazos máximos e/ou procedimentos definidos pela Susep na regulamentação complementar. Art. 85. O disposto nos §§7º, 8º e 9º do art. 6º aplica-se a comercializações realizadas a partir do início de vigência desta Resolução, ainda que referentes a planos aprovados antes do início de vigência deste normativo. Art. 86. Os contratos coletivos dos planos coletivos instituídos, vigentes na data de publicação desta Resolução, que não apresentem critérios de reversão aos segurados das provisões formadas pelos prêmios do estipulante-instituidor, nos casos de extinção do plano e/ou do estipulante-instituidor, por quaisquer motivos, deverão observar o disposto no art. 66 desta Resolução. Art. 87. O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes. Art. 88. Fica a Susep autorizada a baixar normas complementares, bem como resolver os casos omissos. Art. 89. Deverá ser observada a regulamentação complementar quanto às disposições constantes nesta Resolução.