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Diário Oficial da União · 20/02/2024 · pág. 78

DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000078 78 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 90. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições normativas gerais em vigor. Art. 91. Ficam revogadas: I - a Resolução CNSP nº 348, de 25 de setembro de 2017; II - a Resolução CNSP nº 78, de 19 de agosto de 2002; e Art. 92. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO CNSP Nº 465, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 19 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto artigo 5º do Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.627108/2022-73, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo I - Regimento Interno, da Resolução CNSP Nº 449, de 18 de outubro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação aplicável." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda, na execução de suas atividades; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República." (NR) "Art. 14. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - a gestão administrativa e financeira dos Escritórios e Serviços de Representação da SUSEP nas diversas praças." (NR) Art. 2º Incluir o art. 37-A ao Anexo I - Regimento Interno, da Resolução CNSP Nº 449, de 18 de outubro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 37-A. Ao Serviço de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul - SRSRS, vinculado administrativamente à CGFOP, compete: I - representar a SUSEP junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete; II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e encaminhar informações sobre processos e outros documentos em trânsito na unidade; e III - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Serviço. Parágrafo único. O Serviço de Representação poderá acomodar parte da estrutura institucional, em especial para realização das atividades de supervisão e de tecnologia da informação." (NR) Art. 3º Revogar os incisos V e VI do art. 8º do Anexo I - Regimento Interno, da Resolução CNSP Nº 449, de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 18 de março de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS CIRCULAR SUSEP Nº 697, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.634720/2023-83, resolve: Art.1º Alterar a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... I - diretório de participantes: estrutura responsável pelo gerenciamento do registro e de credenciais de sociedades participantes, bem como divulga informações relacionadas às sociedades participantes, entre outras atividades que venham a ser estabelecidas pela Susep; II - Application Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre sociedades participantes de dados e serviços do escopo do Open Insurance; e III - enquadramento: definição do enquadramento inicial em segmentos para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), apurado considerando as informações constantes do plano de negócio, ou de reenquadramento em uma nova segmentação para as supervisionadas já autorizadas, conforme definição estabelecida em regulamentação do CNSP." (NR) Art.2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................... § 1º O registro de que trata o caput deve ser observado: I - pelas sociedades supervisionadas participantes obrigatórias de que trata o inciso I, alínea "a", do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021, em até dez dias úteis contados da data de início de produção de efeitos de seu enquadramento; II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Insurance, pelas sociedades participantes voluntárias de que trata o inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021; e III - antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de movimentação, pelas sociedades processadoras de ordem do cliente abrangidas pelo inciso II, alínea "a", do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021. § 2º No caso de que trata o inciso II do § 1º, as sociedades participantes terão cento e oitenta dias, a partir do registro de sua participação no Open Insurance, para realizar as implementações previstas no art. 5º desta Circular cujos prazos já tenham decorrido ou que venham a decorrer durante aquele período." (NR) "Art. 7º-A As sociedades participantes de que trata o inciso I do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021 que, excepcionalmente, não estejam aptas a cumprir, nos prazos previstos no art. 6º deste Anexo, as obrigações para participação no Open Insurance deverão elaborar um plano de adequação, contendo: I - motivo do enquadramento no art. 6º, § 1º, inciso I, deste Anexo, quando aplicável; II - motivo da impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no art. 6º, § 1º, inciso I ou no art. 6º, § 2º, deste Anexo, conforme o caso; e III - cronograma contendo as etapas necessárias para cumprimento das obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Insurance e a data para conclusão do plano de adequação. § 1º O plano de adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo Diretor responsável pelo Open Insurance e encaminhado à Susep dentro dos respectivos prazos previstos no art. 6º deste Anexo. § 2º A coordenação-geral competente da Susep avaliará o plano de adequação de que trata o caput, em relação ao qual poderá determinar ajustes ou rejeitá-lo. § 3º Na hipótese de rejeição do plano, a coordenação-geral competente da Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade participante, por uma única vez, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo plano de adequação. § 4º Na hipótese de solicitação de ajustes do plano, a sociedade participante, no prazo máximo de quinze dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar o plano com os ajustes solicitados. § 5º Na avaliação sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, a Susep aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade da situação concreta e o prazo previsto para a adequação. § 6º A execução do plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto de acompanhamento mensal pela auditoria interna das sociedades participantes, os respectivos relatórios deverão ser preservados, pelo prazo de cinco anos, e ser mantidos à disposição da Susep. § 7º Na hipótese de o plano de adequação de que trata o caput não esteja sendo cumprido, a Susep deverá ser comunicada em até dois dias úteis após a identificação do descumprimento pela auditoria interna." (NR) Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.903, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.648750/2023-77, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administrador de BRADESCO SEGUROS S.A., CNPJ nº 33.055.146/0001-93, com sede na cidade de Barueri - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 1º de novembro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.904, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.652591/2023-13, resolve: Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 33.608.308/0001-73, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 5 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.905, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.652590/2023-61, resolve: Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de MONGERAL AEGON CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 52.780.551/0001-19, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de novembro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.906, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.603080/2024-41, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administrador de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., CNPJ nº 33.016.221/0001-07, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.907, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.636865/2023-19, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administrador de XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38.155.802/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.908, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.632665/2023-97, resolve: