DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000095 95 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A empresa possui o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste edital, para realizar o pagamento da multa através da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou, querendo, interpor recurso em face da decisão proferida. A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029- 6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 85, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005560/2023-00, resolve: Art. 1º Autorizar a destinação de reserva especial do Plano de Previdência Cenibra - CNPB n° 1995.0023-56, administrado pela Valia - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, CNPJ nº 42.271.429/0001-63, na forma de reversão de valores à patrocinadora e aos participantes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 102, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008967/2023-81, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Visão Multi, CNPB nº 2009.0008-38, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 103, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008968/2023-25, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Visão Telefônica, CNPB nº 2011.0019-19, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 104, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008966/2023-36, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Telefônica BD, CNPB nº 2000.0017-18, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 108, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008737/2023-11, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Previdência Complementar CPFL - PPCPFL, CNPB nº 1979.0032-38, administrado pela Fundação CESP - FUNCESP, CNPJ nº 62.465.117/0001-06. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 109, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000145/2024-32, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Spiraxprev, CNPB nº 1996.0013-29, administrado pelo Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 111, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008568/2023-10, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Energisa Sudeste, CNPB nº 1981.0008-11, administrado pela EnergisaPrev - Fundação Energisa de Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 112, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008932/2023-41, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Setorial Mais Visão, CNPB nº 2020.0016-83, administrado pela Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 113, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008521/2023-56, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios CargillPrev, CNPB nº 2010.0055-38, administrado pela CargillPrev Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 58.926.825/0001-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.128, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular - CTA em Atenção Cardiovascular, no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular - CTA em Atenção Cardiovascular, no âmbito do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 5º-B Compete à CTA em Atenção Cardiovascular prestar assessoramento técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde nos seguintes temas: I - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; II - ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico, reabilitação do sistema cardiovascular e tratamento de doenças e agravos, tanto em nível coletivo quanto em nível individual, no âmbito da assistência pública e privada; III - recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar. IV - atualizações de procedimentos cardiovasculares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. V - incorporação de tecnologias focadas em promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de afecções cardiovasculares, em conformidade com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC; VI - projetos que incentivem a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças e agravos cardiovasculares; VII - formação e qualificação de profissionais especializados em cardiologia e reabilitação cardiovascular; VIII - estudos e pesquisas na área de cardiologia e de reabilitação cardiovascular; e IX - debate, revisão, promoção e avaliação de decisões técnicas relevantes relacionadas à cardiologia." (NR) "Art. 5º-C A CTA em Atenção Cardiovascular será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde: a) Departamento de Atenção Especializada e Temática 1 - um da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, que Coordenará a CTA; b) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e d) um do Instituto Nacional de Cardiologia - INC; II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde; V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; VII - um da Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC; VIII - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; IX - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR; X - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CO N A S E M S ; XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; XII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e XIII - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; § 1º Cada membro da CTA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CTA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 5º-D Os membros da CTA em Atenção Cardiovascular e respectivos suplentes deverão: I - declarar quaisquer conflitos de interesse entre o exercício de suas atividades públicas ou privadas e os temas em discussão no âmbito da CTA; II - ter qualificação técnica ou acadêmica compatível com as atividades desenvolvidas na CTA; e III - manter confidencialidade em relação a documentos e informações técnicas obtidas no desenvolvimento de suas atividades na CTA, nos termos da legislação aplicável ao tema. § 1º No caso de existência de conflitos de interesses, conforme avaliação da coordenação da CTA, os membros respectivos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do assunto. § 2º A substituição dos membros poderá ser realizada a qualquer tempo, por meio de ofício dirigido à coordenação da CTA, para designação na forma do § 2º do art. 5º-C." (NR) "Art. 5º-E A CTA em Atenção Cardiovascular se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião da CTA é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões da CTA serão gravadas e formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e dos encaminhamentos, além das assinaturas de todos os participantes da reunião.