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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/02/2024 · pág. 56

DOMCE 21/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3401

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

a) 01 (um) representante titular e suplente dos profissionais de Nível Superior; b) 01 (um) representante titular e suplente dos profissionais de Nível Médio; c) 01 (um) representante titular e suplente dos profissionais/trabalhadores não gestores da área administrativa da saúde; e d) 01 (um) representante titular e suplente dos profissionais da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.

III – USUÁRIOS: a) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades, organizações e movimentos sociais da área da abrangência da Sede; b) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades, organizações e movimentos sociais da área da abrangência do Boqueirão; c) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades, organizações e movimentos sociais da área da abrangência da Água Fria; d) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades, organizações e movimentos sociais da área da abrangência da Lagoinha; e) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades, organizações e movimentos sociais da área da abrangência do Tomé; f) 01 (um) representante titular e suplente das entidades representativas das pessoas com deficiência e com patologias; g) 01 (um) representante titular e suplente das Associações de Agricultores; e h) 01 (um) representante titular e suplente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º - Mantendo o que propôs as Resoluções nº 33/92 e nº 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; e III - 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

§ 2º - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

§ 4º - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

§ 5º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).

§ 6º - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde. § 7º - As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. § 8º - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Art. 15 - Serão consignados créditos orçamentários à conta do Fundo Municipal de Saúde para assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Quixeré, conforme projetos de atividades próprias.

§ 1.º - O ordenador de despesas da Unidade Orçamentária do Conselho Municipal de Saúde de Quixeré será o Secretário de Saúde.

§ 2.º- Os recursos orçamentários e financeiros locados ao Conselho Municipal de Saúde de Quixeré e se destinam a:

I - Despesas com material de consumo, equipamento e material permanente; II - Despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo de pessoal; III - Despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo, pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e transportes e outras despesas assemelhadas; IV - Despesas para realização de pesquisas sociais e qualitativas; V- Despesas para capacitação de conselheiros; VI - Despesas para realização de serviços e outros encargos.

§ 3.º- As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no § 2º. deste artigo, serão processadas nas formas e condições das leis que regulamentam a matéria. § 4.º- A Secretaria Executiva é órgão de assessoramento técnico e administrativo do Conselho Municipal de Saúde de Quixeré, coordenada por pessoa preparada para função, cabendo a (ao) Secretário(a) de Saúde a indicação, preferencialmente servidores técnicos ligados ao SUS e homologado pelo Plenário do Conselho Municipal de Quixeré.

§ 5.º- O Conselho Municipal de Saúde disporá de sede administrativa, devidamente identificada e com condições adequadas para o desempenho de suas funções administrativas.

Art. 16 – Também fica possibilitado o pagamento de diárias aos membros do Conselho Municipal de Saúde de Quixeré-CE, que não sejam servidores públicos municipais, quando estejam em reuniões, cursos e /ou formações, fora do Município de Quixeré-CE, e devendo ser observado os demais requisitos para o percebimento de diárias, previstos na Lei Complementar de nº 001/1997.

§ Único – O valor a ser pago como diária para os beneficiários dispostos no caput do art. 16, terá como referência o nível IV, assim trazido no Anexo Único do Decreto de nº 1383/2022, de 09 de junho de 2022 e outros que o venham a substitui-lo.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - Ficam revogadas as Leis nº 174/1990, de 20 de fevereiro de 1990, modificadas pela Lei nº 192/1991, de 11 de novembro de 1991, nº 244/1995, de 18 de outubro de 1995, nº 329/2000, de 31 de agosto de 2000 e nº 601/2013, de 13 de abril de 2013.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 10 de janeiro de 2024.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, 19 de fevereiro de 2024.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:44F9BED8