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Diário Oficial da União · 21/02/2024 · pág. 130

DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100130 130 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O Índice de Gestão Descentralizada do bloco da qualificação social e profissional - IGD Qualificação indicará, dos recursos de que trata o art. 3º, inciso II, deste Anexo II, o percentual a que o ente fará jus e corresponderá à quantidade de horas relativas às ações efetivas pelo ente parceiro executadas no período de apuração multiplicada pela razão entre o orçamento total da União alocado para a finalidade de que trata o referido art. 3º, inciso II, e o total de horas relativas às ações efetivas ofertadas pelo conjunto dos entes elegíveis no mesmo período. Parágrafo único. Consideram-se ações efetivas de qualificação profissional aquelas que se relacionem às ocupações demandadas pelo setor produtivo local identificadas de acordo com a metodologia proposta pelo ente. Art. 6º Para os fins deste Anexo II, os entes parceiros poderão, em caráter suplementar, considerar como demandas de qualificação as vagas de emprego abertas no banco do serviço de intermediação de mão de obra do Sine para cujo preenchimento o encaminhamento de trabalhadores desempregados não seja suficiente. §1º A compatibilidade entre as demandas de qualificação profissional consideradas nos termos do caput deste artigo e as vagas de emprego abertas e não preenchidas no banco do serviço de intermediação de mão de obra do Sine será demonstrada por meio de relatório comparativo, aprovado pelo respectivo CTER, que comporá o relatório de gestão do exercício. §2º Serão excluídas do IGD Qualificação dos entes parceiros as vagas cuja compatibilidade de que trata o parágrafo anterior não seja devidamente demonstrada. ANEXO III Do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda Art. 1º As ações e serviços do Sine do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda (Bloco de Fomento) compreendem: I - arranjos de mercado: desenvolvimento de ações e identificação de cadeias produtivas com potencial de geração de emprego e renda, com ênfase no desenvolvimento sustentável e realização de feiras e eventos com foco na atividade empreendedora; II - fomento ao empreendedorismo: execução de ações de orientação, de assistência técnica, e de estímulo à adimplência de microempreendedores, e os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e os registrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, podendo contemplar ou não parceria com as entidades de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 março de 2018, e; III - incentivo à formalização: apoio à construção de redes de cooperação e processos de incubação de empreendimentos, destinados à produção e comercialização de bens e serviços. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Bloco de Fomento para a concessão de crédito e para ações e cursos de qualificação profissional de trabalhadores. Art. 2º Para a operacionalização dos recursos do Bloco de Fomento, os entes parceiros devem comprovar a existência de política pública de fomento à geração de emprego e renda, operacionalizada por meio de programa instituído por lei ou decreto do poder público local ou de parceria com instituição operadora de microcrédito produtivo orientado, de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018. Art. 3º A distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento será realizada a cada exercício, com base no orçamento alocado para as transferências automáticas do referido Bloco e respeitará os seguintes critérios: I - metade do montante disponível será distribuído de forma igualitária entre os entes elegíveis; e, II - metade do montante disponível será distribuído com base na razão entre os recursos disponíveis e a população dos entes elegíveis estimada no exercício anterior, mediante informação disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. ANEXO IV Do Bloco de Assessoramento Estatístico Art. 1º As ações e serviços do Sine do Bloco de Assessoramento Estatístico compreendem: I - estruturação e funcionamento de Observatórios Locais do Mercado de Trabalho; II - realização de atividades de coleta e sistematização dos dados estatísticos e cadastrais sobre trabalhadores, empresas e empreendimentos de economia solidaria; III - produção, análise e estudos de indicadores sobre a realidade do mercado de trabalho local e sobre as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Sine, incluindo a mensuração da participação dessas políticas públicas no âmbito da realidade local e sugestões de aperfeiçoamento; IV - assessoramento periódico às reuniões dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda; V - desenvolvimento de análises de prospecção da demanda de qualificação profissional com vistas a orientar a oferta de ações de qualificação no âmbito do Sine; VI - desenvolvimento de estudos, análises e proposição de estratégias de captação e preenchimento de vagas no âmbito do processo de intermediação de mão-de- obra realizado no âmbito do SINE; VII - mapeamento, identificação e caracterização do potencial público beneficiário de políticas de microcrédito, fomento a economia solidária e ao empreendedorismo, incluindo sugestão de aperfeiçoamento das políticas de microcrédito e de políticas que promovam a organização de redes de cooperação e arranjos produtivos locais, e; VIII - divulgação das análises e relatórios produzidos por meios virtuais ou físicos. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Bloco de Assessoramento Estatístico para as finalidades previstas nos demais blocos de ação existentes nesta Resolução. Art. 2º Para a comprovação de que trata o §4º do art. 9º desta Resolução, os entes parceiros devem comprovar a existência de uma política pública de assessoramento estatístico, por meio do estabelecimento formal de um observatório local do mercado de trabalho, ou órgão com funções análogas, que participe das reuniões do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda. Parágrafo único. Para a primeira transferência automática do ente ao bloco de assessoramento estatístico, a comprovação de existência de política poderá ser substituída pelo compromisso formal de criação e participação do observatório local, ou órgão análogo, nas reuniões do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER. Art. 3º Nos dois primeiros exercícios de execução do bloco de Assessoramento Estatístico, a distribuição de recursos deverá ser igualitária, considerando que o valor aportado para os estados e Distrito Federal seja sempre o dobro do valor aportado para os municípios. Art. 4º A fórmula para aportar os recursos será Y = (NeX) + (NmX/2), na qual "Y" representa o valor total de recursos direcionados para essa ação; "Ne" a quantidade de manifestações de interesse de estados e do Distrito Federal; "Nm" a quantidade de manifestações de interesse de municípios; "X" o valor a ser repassado para cada Estado e Distrito Federal aderente e "X/2" o valor a ser repassado para cada município aderente. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 995, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional a jovens e trabalhadores, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, bem como o constante do Processo nº 19968.200007/2024-13, resolve: Seção I Do objeto Art. 1º O Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ é voltado à promoção de ações de qualificação social e profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - Sine, em substituição ao Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - Qualifica Brasil. Seção II Dos entes participantes Art. 2º O PMQ será executado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos das atribuições regimentais que lhe cabem. §1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada, transferências automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis. §2º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os municípios, os consórcios de municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos. §3º As ações de qualificação que compõem o PMQ poderão ser executadas: I - diretamente, pelo MTE, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa; II - diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa; III - indiretamente, por meio de convênios, transferências automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios de municípios; e IV - indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da União. §4º São estratégias para as ações de qualificação no âmbito do PMQ: I - a capilarização da oferta de qualificação social e profissional na rede de atendimento ao trabalhador do Sistema Nacional de Emprego - Sine; II - a articulação da política de qualificação social e profissional com instituições públicas federais; III - fomentar as iniciativas da sociedade civil voltadas à solução de problemas e ao desenvolvimento de tecnologias sociais; IV - ofertar ações formativas em habilidades digitais transversais ao trabalho e ao acesso à cidadania; e V - induzir a política de aprendizagem profissional. Seção III Dos objetivos, princípios e definições Art. 3º São objetivos do PMQ: I - contribuir para que o trabalhador tenha acesso ao trabalho e emprego decente; II - contribuir para a geração de renda do trabalhador; III - contribuir para a permanência do trabalhador no mundo do trabalho; IV - contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável, local e nacional; V - favorecer a inclusão digital e social do trabalhador; VI - ampliar a inclusão social do trabalhador e o combate à discriminação e à vulnerabilidade das populações; VII - desenvolver nos trabalhadores os conhecimentos, a compreensão global de um conjunto de tarefas e funções conexas, a capacidade de abstração e de seleção, e o trato e interpretação de informações; VIII - aprimorar a autonomia do trabalhador para a superação dos desafios a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho; IX - aperfeiçoar a adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade, e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do território, da população e do setor produtivo local; X - afinar a articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e XI - ampliar a articulação da qualificação social e profissional com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, bem como com outras políticas públicas de inclusão social Art. 4° A operacionalização do PMQ dar-se-á em sintonia com os Planos Plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios: I - articulação entre as políticas públicas de trabalho, emprego e renda; II - articulação entre as políticas de trabalho e educação; III - qualificação como direito do trabalhador; IV - tripartimos, diálogo e controle social; V - alinhamento com as qualificações demandadas e executadas por órgãos federais, evitando a superposição de ações; VI - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações de qualificação; e VII - estímulo ao associativismo, ao cooperativismo, às atividades autogestionadas e ao empreendedorismo individual e coletivo; e, VIII - qualidade pedagógica das ações. Art. 5° Definem-se como ações de qualificação social e profissional - QSP aquelas que: I - concorram para a formação técnica, intelectual, cultural e cidadã do trabalhador; II - facilitem o acesso ao emprego e trabalho decente e a participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda; III - reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho; IV - colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do estímulo à ascensão laboral; V - fomentem o associativismo, o cooperativismo, as atividades autogestionadas e o empreendedorismo individual e coletivo; VI - articulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional; VII - contribuam para a elevação da renda; e, VIII - promovam a inclusão digital e social do trabalhador. Seção IV Dos públicos prioritários Art. 6º As ações de QSP serão direcionadas prioritariamente para os seguintes públicos: I - beneficiários do seguro-desemprego; II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sine; III - trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e/ou outras formas de restruturação econômica produtiva; e, IV - beneficiários de políticas de inclusão social, como o CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local. §1º Sem prejuízo dos grupos compreendidos como públicos prioritários, previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, o PMQ em observância à inclusão da diversidade humana, das populações vulnerabilizadas, da promoção da equidade de gênero, do combate ao racismo e de todas as formas de discriminação, atenderá também aos seguintes públicos: I - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas; II - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo; III - familiares de egressos do trabalho infantil; IV - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; V - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais e coletivos; VI - trabalhadores rurais; VII - pescadores artesanais; VIII - aprendizes; IX - estagiários; X - pessoas com deficiências; XI - idosos XII - jovens; XIII - mulheres;