DOMCE 22/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3402
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
f) ocorrer a infração de direitos de propriedade intelectual da IMPULSO ou de terceiros na execução deste Acordo. 11.2. A denúncia ou rescisão do presente Acordo deverá ser formalizada por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 11.3. O presente Acordo poderá ser resilido, ainda, a qualquer tempo por acordo entre as Partes, por meio de distrato, ou por qualquer um de seus signatários, mediante notificação expedida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 12.1. As Partes reconhecem e declaram que os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre os materiais relacionados a esta parceria ("Criações") são de exclusiva titularidade de quem os criou. 12.1.1. Especificamente, as Partes reconhecem e declaram que os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre o Painel disponibilizado pela Impulso para acesso de representantes da ENTIDADE GOVERNAMENTAL para os fins deste Acordo são de exclusiva titularidade da IMPULSO. 12.1.2.Os direitos indicados neste item, no entanto, são desde já licenciados à outra parte, a título gratuito, para que sejam utilizados no âmbito das atividades deste Acordo, desde que sem nenhuma finalidade comercial/lucrativa, sem necessidade de consentimento da Parte Titular. 12.2. Eventuais usos incorretos e/ou para finalidades não previstas neste Acordo, sem autorização da Parte Titular, serão objeto de responsabilização da Parte Infratora. 12.3. Todo e qualquer compartilhamento dos referidos materiais depende do prévio e expresso consentimento da respectiva Parte Titular. 12.4. Cada Parte se responsabiliza, isolada e expressamente, pela originalidade das suas respectivas Criações, assumindo toda a responsabilidade civil, criminal, moral e material por seus conteúdos, respondendo, ainda, por eventual impugnação de direitos de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1. Para o desenvolvimento e implementação do Programa, a IMPULSO fica desde já autorizada a firmar contrato(s) de prestação de serviços com pessoas, empresas e entidades sem fins lucrativos, independentemente de aprovação prévia da ENTIDADE GOVERNAMENTAL, permanecendo como única responsável pela execução do Plano de Trabalho perante a ENTIDADE GOVERNAMENTAL. 13.2. O presente Acordo é dispensado de prévio chamamento público, conforme artigo 29 da Lei Federal 13.019/2014. 13.3. Se quaisquer das partes permitir, em benefício do outro, mesmo que por omissão, no todo ou em parte, o não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo, este fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar as demais cláusulas e condições deste Acordo, que permanecerão inalteradas, válidas e eficazes. 13.4. Fica ressalvada, para todos os fins, a não aplicabilidade deste Acordo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. É hipótese de caso fortuito a insuficiência de recursos financeiros da IMPULSO para apoio financeiro ao Programa, bem como para custeio de suas despesas no período de vigência do Acordo. 13.5. Eventual identificação da prática de qualquer conduta ilícita no decorrer do Programa será levada ao conhecimento das autoridades competentes para investigação e processamento, conforme a legislação pertinente. 13.6. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, incluindo, mas não se limitando, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a (i) cumpri-las fielmente, por si e por seus associados, administradores e colaboradores, bem como (ii) exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
13.7. As Partes declaram que a celebração do presente Acordo não configura conflito de interesses, não representando a obtenção de qualquer vantagem ou benefício indevido, direta ou indiretamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DÚVIDAS, OMISSÕES E FORO 14.1. Fica estabelecida a dispensa do procedimento de prestação de contas, nos termos do artigo 63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e do inciso II, § 2º, do artigo 6º do Decreto federal nº 8.726, de 2016, uma vez que as Partes utilizarão recursos próprios para execução do objeto do Acordo, não havendo transferências de recursos públicos para nenhum dos parceiros privados ou qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial. 14.2. Na hipótese de conflito entre alguma disposição deste instrumento e a legislação vigente e aplicável, ou caso qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada inválida, tal disposição deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais próximo possível, a intenção original das partes, consoante a lei aplicável, sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer em plena eficácia, delas decorrendo todos os efeitos. 14.3. Fica eleito o foro da comarca de município de SENADOR POMPEU para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam resultar deste Acordo ou decorrer da sua execução, e que não sejam solucionadas mediante negociação administrativa e amigável entre as partes, por meio da celebração de Termos Aditivos, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as Partes admitem como válida a assinatura do presente instrumento em forma eletrônica, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível capaz de comprovar a sua autoria e a integridade deste documento, na forma do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
SENADOR POMPEU , 7 de fevereiro de 2024.
Pela Entidade Governamental:
Pela Impulso:
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO 1. Sobre a Impulso: A Impulso é uma organização suprapartidária fundada em 2019, que trabalha lado a lado com estados e municípios para aprimorar a coleta e análise de dados dos serviços de saúde e, desta forma, impactar positivamente na vida da população. Fortalecemos o uso de dados por gestores públicos na tomada de decisões diárias, visando aprimoramento contínuo das políticas públicas ofertadas pelos entes federativos. Desde março de 2020, nosso time focou em apoiar estados e municípios brasileiros na resposta à pandemia causada pela Covid-19. Nós diagnosticamos problemas junto aos governos; desenvolvemos ferramentas e conteúdo; e disseminamos informações do que funciona na resposta à Covid-19 por meio da plataforma coronacidades.org, desenvolvida junto com o IEPS e Instituto Arapyaú. Para além da resposta à crise, entre 2020 e 2021, a Impulso passou a atuar em diferentes áreas da saúde junto a governos, identificando os principais problemas que impactam a saúde da população e fortalecendo a capacidade analítica e uso de dados na gestão. Hoje, atuamos a Impulso atua em duas frentes junto à governos: na atenção primária à saúde e na melhoria dos serviços de saúde mental. 2. Sobre a Consultoria do Impulso Previne: Iniciado em 2020, o novo modelo de financiamento federal da atenção primária (Previne Brasil) estipulou uma série de metas a serem cumpridas pelos municípios, com impacto direto em seu orçamento. Agora, quanto mais crianças estiverem vacinadas contra a pólio em determinada cidade, mais recursos do governo federal essa cidade irá receber. A principal mudança foi a de atrelar o financiamento a indicadores dos serviços prestados, gerando um desafio aos gestores que, em geral, não atuam sob uma lógica de monitoramento de dados. Pensando nisso, a Impulso desenvolveu o Impulso Previne, uma solução digital gratuita para auxiliar os municípios na gestão do Previne Brasil e outros indicadores relacionados a qualidade dos serviços prestados na Atenção Primária. A plataforma permite a visualização, no mesmo painel, de todos os indicadores determinados pelo programa e oferece recomendações.