DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024022200182 182 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 202/2024-TCU/SEPROC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 TC 033.044/2015-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001- 80, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4835/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Walton Alencar Rodrigues, Sessão 23/8/2022, proferido no processo TC 033.044/2015-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o. Fica NOTIFICADA também do Acórdão 3493/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 2/5/2023, proferido no processo TC 033.044/2015-5, por meio do qual o Tribunal declarou a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes praticados em relação à empresa Paulo Ribeiro dos Santos-ME e ao empresário individual Paulo Ribeiro dos Santos. Dessa forma, fica a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 16/2/2024: R$ 67.703,20; em solidariedade com o responsável Lourival Mendes de Oliveira Neto, CPF: 310.702.215-20, O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 45.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 204/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 033.044/2015-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA NETO, CPF: 310.702.215- 20, do Acórdão 3493/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 2/5/2023, proferido no processo TC 033.044/2015-5, por meio do qual o Tribunal declarou a nulidade da citação e de todos atos processuais subsequentes praticados em relação à empresa Paulo Ribeiro dos Santos-ME e ao empresário individual Paulo Ribeiro dos Santos, excluindo-os da relação de responsáveis condenados solidariamente em débito. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL 0189/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 003.752/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ALMIR DE ANDRADE FERREIRA, CPF: 157.965.228-09, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 7/2/2024: R$ 3.626.657,74; em solidariedade com os responsáveis: Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67; Andre Gomes dos Santos - CPF: 070.139.848-50; Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10; Marcos Venício Barbosa da Costa - CPF: 137.239.058-89; Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07; Alexandre da Silva Melo - CPF: 074.448.627-02; Júlio Cesar Gomes Coelho - CPF: 095.418.997-30; Rene Reis de Oliveira - CPF: 856.611.557-00; Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24; Daniel Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20; Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00; Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64; Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548- 32; Marcos Mendes Salles - CPF: 846.695.947-53; Tulio José Brand - CPF: 596.852.397- 20; Bernardo Scheurer - CPF: 074.959.847-67; Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53; Oto Alencar Silva Maia - CPF: 360.288.867-34; Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00; Simone Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55; Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-60; Mercantil MG Ltda (Em Recuperação Judicial) - CNPJ: 25.072.390/0001-36, e Luis Sampaio da Silva - CPF: 543.824.327-15. O débito decorre de fraude na distribuição de cargas postais ocasionada pela ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades dos Correios localizadas nas Superintendências de São Paulo e Rio de Janeiro, ocorrido no Contrato Comercial 9912438845 entre a ECT e a Empresa Mercantil MG Ltda. (CNPJ 25.072.390 /0001-36) com dano da ordem de R$ 2.709.915,86. Normas infringidas: irregularidades previstas no Manual de Pessoas MANPES, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u", o subitem 3.1, alíneas "hh", "ii", "jj" e "kk", e Item 5, Subitem 5.6. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/2/2024: R$ 3.818.016,80; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL 0188/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 TC 033.329/2019-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o Espólio do Sr. FRANCISCO PESSOA DE BRITO, CPF: 232.573.343-20, representado pela Sra. Silvania Oliveira Santos de Brito, CPF: 265.150.673-72, do Acórdão 18770/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 23/11/2021, mantido, em sede de recurso, pelos Acórdãos 41/2022- TCU- Segunda Câmara, sessão de 25/1/2022, de mesma relatoria, e 4188/2023-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, prolatado na sessão de 13/6/2023, proferidos no processo TC 033.329/2019-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/2/2024: R$ 261.589,32. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 6891324 O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 552, de 22/10/2015, de acordo com Listagem de Eliminação de Documentos nº 6631875, aprovada pelo Defensor Público-Chefe Substituto da Defensoria Pública da União em Campo Grande/MS,Vinicius Sant Ana Rissato, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto ) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União em Campo Grande/MS eliminará Processos de Assistência Jurídica-PAJ de matérias cível, criminal, criminal militar, previdenciária e eleitoral período 2003 a 2014. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação da Defensoria Pública da União. BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO