DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200027 27 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Aprova o plano de ação da política de desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil para o período 2024 a 2026. O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto n° 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Décima Oitava Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), realizada no dia 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o plano de ação, composto por missões e instrumentos da política de desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil para o período de 2024 a 2026, conforme documento constante nos autos do Processo SEI n° 52315.000186/2024-32. § 1 ° As metas aspiracionais sugeridas no Plano de Ação serão avaliadas pelo Conselho no prazo de até 90 dias. § 2° A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial publicará a versão aprovada do plano de ação, bem como em suas alterações supervenientes, na página oficial do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial na rede mundial de computadores. Art. 2° As ações do Estado relacionadas ao desenvolvimento industrial e constantes no plano de ação serão monitoradas preferencialmente por meio dos instrumentos de monitoramento e avaliação previstos na Lei que instituir o Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027. § 1º O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão publicados periodicamente, em linha com o planejamento de longo prazo elaborado pelo Ministério de Planejamento e Orçamento. § 2º O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada 3 anos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO CAPDA Nº 46, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento do INSTITUTO KÓDIGOS DE TECNOLOGIA como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no âmbito do CAPDA. O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 06/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.008040/2023-91, e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2024 e autuada no processo 52710.009496/2023-79, resolve: Art. 1º Credenciar INSTITUTO KÓDIGOS DE TECNOLOGIA, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 33.505.344/0001-01, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no INSTITUTO KÓDIGOS DE TECNOLOGIA, em seu estabelecimento em Manaus/AM, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 47, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento da Universidade Federal do Acre (UFAC) no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 12/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.004475/2023-67, e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, autuada no processo Suframa 52710.009496/2023-79, realizada em 1º de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Acre (UFAC), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 04.071.106/0001-37, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Parágrafo único. As unidades da Universidade Federal do Acre capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo são: I - Parque Zoobotânico (PZ/UFAC), unidade credenciada desde 5 de outubro de 2004; II - Unidade de Tecnologia de Alimentos (UTAL/UFAC), unidade credenciada desde 5 de outubro de 2004; III - Centro de Ciências Biológicas e da Natureza (CCBN/UFAC), unidade credenciada desde 22 de junho de 2006; IV - Centro de Ciências Jurídicas Sociais e Aplicadas (CCJSA/UFAC), unidade credenciada desde 27 de novembro de 2008; V - Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas (CCET/UFAC), unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021; e VI - Centro Multidisciplinar (CMULTI/UFAC), unidade credenciada desde a vigência desta Resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na UFAC nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Revoga-se a Resolução CAPDA/ME nº 13, de 17 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento da Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre (INCUBAC), junto ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 10/2023/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 1839612), processo 52710.007413/2023-15 e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de fevereiro de 2024 e autuada no processo 52710.009496/2023-79, resolve: Art. 1º Credenciar a Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre (INCUBAC), por intermédio de sua mantenedora o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 10.918.674/0001-23, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - observar as disposições de que trata a Resolução nº 7, de 9 de dezembro de 2015, deste Comitê, ou outra que vier a substituí-la. II - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 49, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Rondônia (SENAI/RO), como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 03/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.008328/2023-66, e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2024 e autuada no processo 52710.009496/2023-79, resolve: Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Rondônia (SENAI/RO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 03.780.605/0001-30, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Parágrafo único. A unidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Rondônia (SENAI/RO), capacitada a receber os benefícios previstos no caput deste artigo é o Centro Tecnológico de Mecatrônica do SENAI - Prof. Dr. Volkmar Schuler (CETEM), inscrito no CNPJ nº 03.780.605/0006-45. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 50, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Rural e Tecnológico Dados da Amazônia (Instituto Dados) no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, tendo em vista o Parecer Técnico nº 02/2024/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.008655/2023-18, e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, autuada no processo Suframa 52710.009496/2023-79, realizada em 1º de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Rural e Tecnológico Dados da Amazônia (Instituto Dados), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº 05.074.071/0001-52, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação