DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200028 28 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 51, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento do Instituto Somar no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, tendo em vista os autos do processo Suframa 52710.007052/2023-07, e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, autuada no processo Suframa 52710.009496/2023-79, realizada em 1º de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Somar, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº 11.669.773/0001-81, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II -as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 52, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, tendo em vista os autos do processo Suframa 52710.006495/2023-72, e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, autuada no processo Suframa 52710.009496/2023-79, realizada em 1º de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº 04.280.196/0001-76, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387/1991. Parágrafo único. As unidades da Universidade Estadual do Amazonas capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo são: I - Escola Normal Superior (ENS/UEA), unidade credenciada desde 10 de fevereiro de 2004; II - Escola Superior de Artes e Turismo (ESAT/UEA), unidade credenciada desde 10 de fevereiro de 2004; III - Escola Superior de Ciências da Saúde (ESC/UEA), unidade credenciada desde 10 de fevereiro de 2004; IV - Escola Superior de Ciências Sociais (ESCS/UEA), unidade credenciada desde 10 de fevereiro de 2004; V - Escola Superior de Tecnologia (EST/UEA), unidade credenciada desde 10 de fevereiro de 2004; VI - Centro de Estudos Superiores de Parintins (CESP/UEA), unidade credenciada desde 10 de fevereiro de 2004; VII - Centro de Ensino Superior de Tefé (CEST/UEA), unidade credenciada desde 10 de fevereiro de 2004; VIII - Centro de Ensino Superior de Tabatinga (CESTB/UEA), unidade credenciada desde 2 de junho de 2022; e VIII - Centro de Estudos Superiores de Itacoatiara (CESIT/UEA), unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Revoga-se a Resolução CAPDA nº 18, de 31 de maio de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador do Comitê SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS D ES P AC H O Processo nº 19687.000931/2024-40 Interessada: RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, declara: Ficam registrados os compromissos da pessoa jurídica, RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 97.467.856/0001-03, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018. Para fins da emissão do presente ato, a interessada RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 2018. A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela interessada. O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 31 de janeiro de 2024, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da interessada. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 136, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04329/2023/ CO N J U R - MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 684/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.017528/2023-18. Art. 2º Descredenciar, a pedido, o Instituto Leya de Educação Superior (cód. e- MEC nº 20100), credenciado pela Portaria MEC nº 362, de 14 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de março de 2017, situado à Avenida Jacarandá, s/nº, Lote 16, Águas Claras, no município de Brasília, Distrito Federal, mantido pela Unyleya Editora e Cursos S.A. (cód. e-MEC nº 16370), CNPJ nº 14.019.108/0001-30. Art. 3º Fica a encargo da Unyleya Escola Técnica - Unytech, Razão Social: Nova Educação Ltda., CNPJ nº 09.295.308/0001-86, situada à Avenida Jacarandá, s/nº, Lote 16, Águas Claras, no município de Brasília, Distrito Federal, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos citados na tabela constante do Anexo a esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO . Curso Código do curso Ato autorizativo . Gestão de Recursos Humanos, tecnológico 1387836 Portaria SERES/MEC nº 1179, de 28 de outubro de 2021; DOU, de 29 de outubro de 2021 . Administração, bacharelado 1310350 Portaria SERES/MEC nº 180, de 21 de março de 2017; DOU, de 22 de 21 de março de 2017 . Direito, bacharelado 1386692 Portaria SERES/MEC nº 667, de 5 de outubro de 2018; DOU, de 8 de outubro de 2018 . Enfermagem, bacharelado 1310352 Portaria SERES/MEC nº 180, de 21 de março de 2017; DOU, de 22 de março de 2017 PORTARIA Nº 137, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04329/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 567/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.013911/2023-05. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Presidente Antônio Carlos de Lambari - Fupac Lambari (cód. 14133), credenciada pela Lei Estadual MG nº 14.202, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 27 de março de 2002, situada na Rua Vitor Tucci, nº 64, bairro Vista Verde I, no município de Lambari, estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Presidente Antônio Carlos - Fupac (cód. 221), CNPJ nº 17.080.078/0001-66. Art. 3º Fica a encargo da Fundação Presidente Antônio Carlos - Fupac (cód. 221), especificamente do Sedoca - Serviço de Documentação Acadêmica da Fupac, CNPJ nº 17.080.078/0001-66, situado na Rua Engenheiro Carlos Antonini, nº 122, bairro São Lucas, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos de Administração (cód. 95095) e Ciências Contábeis (cód. 1180225), autorizados pela Lei Estadual MG nº 14949, de 10 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 10 de janeiro de 2004, e pela Portaria MEC nº 235, de 15 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2014, respectivamente. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 138, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o Parecer Referencial nº 00201/2023/ CO N J U R - MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04329/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, todos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 532/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.010186/2023-13.