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Diário Oficial da União · 22/02/2024 · pág. 63

DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200063 63 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024-CGRS A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1221 (Sei 1484056), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDIVALE - Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Vale do Canoinhas, CNPJ 02.679.234/0001-32, Processo 19964.100341/2023-19, para representar a Categoria Econômica das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Bela Vista do Toldo, Calmon, Canoinhas, Irineópolis, Major Vieira, Matos Costa, Monte Castelo, Porto União, Timbó Grande e Três Barras, no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: SETCESC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRA N S P O R T ES DE CARGA NO EST. SC, CNPJ 82.662.776/0001-31, Carta Sindical L030 P028 A1960, excluindo os municípios Bela Vista do Toldo, Calmon, Canoinhas, Irineópolis, Major Vieira, Matos Costa, Monte Castelo, Porto União, Timbó Grande e Três Barras; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo n.º 006057-25.2023.4.04.7200, PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00164/2023/CDECORETRA/PRU4R/PGU/AGU, procedente da 3ª Vara Federal de Florianópolis - SC, TRF da 4ª Região, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1222 (Sei 1484642), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS AUXILIARES PERICIAIS DA POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SinPCi/SC, CNPJ 47.564.500/0001-10, Processo 19964.115478/2022-97, para representar a Categoria Profissional dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, incluindo servidores ativos, inativos e pensionistas, e abarcando os cargos de Auxiliar Criminalístico, Auxiliar Médico-Legal e Auxiliar de Laboratório, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89- 11; excluindo os Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, incluindo servidores ativos, inativos e pensionistas, e abarcando os cargos de Auxiliar Criminalístico, Auxiliar Médico-Legal e Auxiliar de Laboratório no Estado de Santa Catarina; B) SINPOL - SC - Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 80.672.975/0001-03, Processo nº 24430.002265/90-15; excluindo os Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, incluindo servidores ativos, inativos e pensionistas, e abarcando os cargos de Auxiliar Criminalístico, Auxiliar Médico-Legal e Auxiliar de Laboratório; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 385 (SEI 0679610), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.101616/2023-31, de interesse do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares - SINDSERH-AM, CNPJ 25.534.633/0001-00, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores em empresas públicas de serviços hospitalares, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Amazonas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 417 (Sei 0703413), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.102064/2023-89, de interesse do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de Pernambuco - SINDSERH/PE, CNPJ 27.528.346/0001-13, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares, ativos ou inativos, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 327 (Sei 0652655), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.100824/2023-13, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ITAGUACU DA BAHIA - BAHIA, CNPJ 16.448.144/0001-45, para representação da Categoria profissional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, com área não superior a 02 (dois) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, ativos e aposentados, com abrangência municipal e base territorial no município de Itaguaçu da Bahia, Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 354 (Sei 0664720), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.100663/2023-68 de interesse do SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, PREDIAIS, HORIZONTAIS, VERTICAIS, SUBTERRÂNEO S , COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, MISTOS, CHÁCARAS, LOTEAMENTOS, GLEBAS, ABERTOS E FECHADOS, MUNICIPAIS, DISTRITOS, INTERMUNICIPAIS, DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DA MACROMETRÓPOLE PAULISTA DA CIDADE DE SÃO PAULO E DE TODO O ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPAR/SP, CNPJ 48.789.907/0001-08, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0000231-42.2022.5.10.0005, procedente da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00012/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1178 (Sei 1452280), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.112418/2021-31, de interesse do Sindicato dos Empregados em Administradoras de Consórcios, Vendedores de Consórcios, Empregados e Vendedores em Concessionárias, Revendas e Distribuidoras de Veículos no Estado do Espírito Santo, CNPJ 37.036.817.0001/20, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fundamento do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 80, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.034866/2024-37, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALLAN CARLOS CHIARELLO LTDA 008591 29.395.120/0001-17 . ANDRITUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008592 00.165.352/0001-05 . ARISTEU CLAIR MARQUES LTDA 000333 05.552.346/0001-16 . CELSO MACIEL DE FREITAS JUNIOR LTDA 008593 24.675.322/0001-07 . CRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008594 07.731.333/0001-30 . CVK TRANSPORTES LTDA 008595 52.949.576/0001-01 . EFP SILVA LTDA 008596 38.449.378/0001-40 . EGTUR & VIAGENS LTDA 003720 11.570.150/0001-57 . ELIAS TOUR LOCADOURA DE VANS LTDA 008597 27.390.170/0001-86 . FTM TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008598 28.026.594/0001-29 . GLM FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008599 43.050.441/0001-00 . HOFFMANN TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008600 53.478.587/0001-05 . JL TURISMO E VIAGENS LTDA 008601 01.957.780/0001-25 . JLP VIAGENS E TURISMO LTDA 008602 53.115.285/0001-72 . MARCIO ALVERICO STEIN TRANSPORTES LTDA 008603 44.050.744/0001-96 . MUV TRANSPORTE LOCACAO E TURISMO LTDA 008604 53.040.574/0001-50 . NEXPRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA 008605 12.577.477/0001-13 . NIXTHUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008606 52.461.249/0001-06 . ORIGEM TRANSPORTES LTDA 008607 52.180.658/0001-26 . PRADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008608 50.153.317/0001-36 . ROELA & ROELA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 008609 33.441.161/0001-70 . RWM TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008610 51.474.533/0001-46 . STELA TURISMO E EVENTOS E SERVICOS LTDA 008611 36.626.332/0001-23 . TCML TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME 331474 05.263.069/0001-21