DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200064 64 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 82, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041102/2024-06, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AGENCIA DE TURISMO ESTRADA REAL LTDA 008612 07.000.667/0001-33 . ALIANCA COM DEUS SERVICOS E TRANSPORTES MARITIMOS LTDA 008613 00.322.702/0001-91 . AVANTI TURISMO LTDA 008614 53.133.345/0001-80 . DMR PROJETOS E VIAGENS LTDA 008615 07.324.689/0002-30 . EDILVA TRANSPORTES LTDA 008616 49.607.452/0001-25 . ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA 008617 46.272.922/0001-59 . GABRIEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008618 53.253.680/0001-11 . GENILSO V. RITZEL E CIA LTDA 008619 09.186.497/0001-59 . GUTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA-ME 351042 06.015.029/0001-23 . L&T SERVICO DE TRANSPORTE LTDA 008620 01.764.631/0001-40 . L.R.C. CORREA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008621 53.304.964/0001-90 . LIANE TUR LTDA 008622 31.121.040/0001-15 . LOCADORA VIP TURISMO LTDA 008623 22.647.117/0001-02 DECISÃO SUPAS Nº 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041116/2024-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . MICKI LOCADORA DE VEICULOS LTDA 008624 15.718.949/0001-07 . MIGOMA TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA 008625 12.559.851/0001-58 . NIKINHO TUR LTDA 000315 04.877.755/0001-20 . NOVA CONQUISTA TURISMO LTDA 008626 37.272.107/0001-07 . PARRELA TUR LOCACOES LTDA 502722 10.503.283/0001-48 . RODRIGO DE MENEZES ALVES LTDA 008627 27.716.915/0001-54 . ROTA FEDERAL TRANSPORTE E RECEPTIVO LTDA 008628 53.691.932/0001-94 . SERGINHO VIAGENS E EXCURSOES LTDA 008629 31.168.774/0001-50 . SWB VIAGENS TURISMO PRODUCOES E EVENTOS LTDA 008630 52.921.904/0001-53 . TURIS ANJOS LTDA 008631 48.770.008/0001-63 . VERO TRANSPORTES LTDA 008632 52.611.355/0001-10 . VILMA SOARES DA SILVA PIRES LTDA 004642 18.145.023/0001-50 DECISÃO SUPAS Nº 84, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.043775/2024-92, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AGM FRETAMENTOS E TURISMO LTDA 008633 53.689.786/0001-62 . ARAUJO & SILVA TRANSPORTES LTDA 000541 28.007.347/0001-85 . DESTAK VANS FRETAMENTO E LOCACAO LTDA 008634 20.086.315/0001-00 . EDACOS TRANSPORTES COLETIVOS ESPECIAIS E TURISMO LTDA 000971 84.499.383/0001-84 . EDSON AGENCIA DE VIAGENS EXPRESSO E TURISMO LTDA 008635 11.482.281/0001-82 . MALVADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008636 18.939.870/0001-96 . RICARDO AGENCIA DE TURISMO E FRETAMENTO MOCOCA LTDA 004511 24.513.465/0001-04 . SODRE TOUR LOCADORA LTDA 008637 13.365.922/0001-44 . SZ CEZARINA TRANSPORTES LTDA 008638 24.980.936/0001-94 . VALDO PRIETSCH DE FREITAS LTDA 008639 05.845.787/0001-06