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Diário Oficial da União · 22/02/2024 · pág. 65

DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200065 65 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Surod nº 764, de 18 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 246, de 28 de dezembro de 2023, seção 1, pág. 218, no art. 2º: Onde se lê: "Auto Posto Macedão Ltda." Leia - se: "Auto Posto Macedão LTDA e Mtech Premoldados e Protendidos LTDA." Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Plano de Prevenção e Repressão de Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo - PrevenTUR. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VIII, IX e X do art. 5º, no inciso II do art. 10, no inciso I do art. 11 e no inciso V do art. 12, todos do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, , o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e considerando o constante dos autos do processo nº 72031.006546/2023-12, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção e Repressão de Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo, chamado PrevenTUR. Art. 2º O referido plano tem o objetivo de articular ações de prevenção de ilícitos no âmbito do Ministério, abarcando atividades que fortaleçam a integridade pública, que aperfeiçoem os métodos de gestão administrativa, que combatam a reincidência de irregularidades e que eliminem eventuais trâmites burocráticos administrativos desnecessários. Art. 3º São exemplos da multiplicidade de eixos de atuação do presente Plano, sem prejuízo de outros que possam ser implementados: I - aperfeiçoamento da Política de Enfrentamento, Prevenção e Repressão aos casos de Assédios Moral e Sexual, bem como aos de Discriminação; II - elaboração e manutenção de mapas de calor de irregularidades e de riscos, que possam nortear as ações preventivas e corretivas das diversas Unidades; III - celebração de Acordos de Cooperação Técnica e/ou Adesão aos Programas de aperfeiçoamento da integridade conduzidos pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União; IV - realização de cursos, workshops, palestras e material gráfico relativos ao tema; V - soluções customizadas e transversais, construídas em conjunto com as áreas técnicas e as áreas de apoio à governança, objetivando a simplificação dos procedimentos administrativos; VI - aperfeiçoamento, monitoramento e fiscalização dos instrumentos de repasse de recursos a outras Entidades, incluídos os convênios e outros instrumentos congêneres; VII - assessoramento jurídico personalizado da Consultoria Jurídica às autoridades do Ministério em matérias que constituem os eixos de atuação do Plano; VIII - desenvolvimento de ações relacionadas à integridade, transparência, prevenção de ilícitos, controle social, capacitação disciplinar, gestão de riscos, apoio aos gestores e combate à corrupção; e IX - elaboração do Projeto "CONCILIA!", destinado a solucionar casos de infração de menor potencial ofensivo praticados por agentes públicos do Ministério. Art. 4º As atividades realizadas no presente Plano ficarão sob responsabilidade da Assessoria Especial de Controle Interno e da Corregedoria, conforme competências definidas nos seus diplomas legais e normativos, com participação direta da Ouvidoria e da Consultoria Jurídica, no que couber. § 1º As ações que afetem ou se relacionem às atividades finalísticas e técnicas do Ministério serão desenvolvidas com a participação das respectivas áreas competentes. §2º As unidades do Ministério do Turismo deverão prestar amplo apoio às atividades a serem desenvolvidas neste Plano. Art. 5º Após a vigência da presente Portaria, serão executadas as ações relacionadas ao Projeto de Conciliação - "CONCILIA!", destinado a solucionar de maneira célere, desburocratizada e harmônica, os casos de infrações de cometimento de infração de menor potencial ofensivo, praticados por agentes públicos do Ministério do Turismo; § 1º São consideradas infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da Portaria Normativa nº 027, de 11 de outubro de 2022, expedida pela Controladoria-Geral da União da União e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: I - para servidores efetivos: infrações cujas penalidades em perspectiva sejam puníveis com advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias; e II - para servidores comissionados: infrações cujas penalidades em perspectiva sejam puníveis com advertência. § 2º As conciliações realizadas serão instrumentalizadas através do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, instituído pela Controladoria-Geral da União, com a orientação exposta pela Corregedoria deste Ministério, conforme Portaria COREG/MTUR nº 12, de 3 de julho de 2023, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas- BGP de 3 de julho de 2023, Ano 7, edição 7.1. § 3º As ações do respectivo projeto serão desenvolvidas pela Corregedoria do Ministério, cujos resultados consolidados deverão ser publicados na intranet e na internet do Ministério, nos meses de Julho e Dezembro de cada exercício, com comunicação ao Gabinete do Ministro, à Secretaria-Executiva, à Assessoria Especial de Controle Interno e à Ouvidoria. § 4º A celebração do TAC não representará confissão, tampouco reconhecimento do cometimento da irregularidade pelo agente público, apenas abreviará o rito processual investigativo e obstaculizará a instauração de processo correcional punitivo, especificamente sobre a matéria conciliada, em razão da identificação pelo agente público da vantajosidade de cumprir determinadas obrigações acessórias e de evitar o desgaste da possibilidade de vir a responder a procedimento disciplinar acusatório, o que poderia ensejar, após ampla defesa e contraditório, nas consequências previstas na legislação. Art. 6º As solicitações de dados e informações necessárias para o desempenho das atividades relacionadas neste Plano deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, salvo motivo devidamente justificado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2024. CELSO SABINO PORTARIA MTUR Nº 6, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis, no âmbito do Ministério do Turismo - GTD/MTur. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 5º, no inciso II do art. 10, no inciso II do art. 11 e no inciso V do art. 12, todos do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, no e considerando o constante dos autos do processo nº 72031.006546/2023-12, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD, no âmbito do Ministério do Turismo. Parágrafo único. O GTD/MTur caracteriza-se como uma ação de prevenção e de enfrentamento às situações de violação à integridade pública, praticados por autoridades federais, vinculadas ao Ministério, que possam comprometer a imagem do Ministério e do turismo brasileiro. Art. 2º As denúncias e comunicações de irregularidades, realizadas no sistema FalaBr, bem como os relatos de irregularidades, nos termos do caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, após tratamento pela Ouvidoria, serão encaminhadas à Corregedoria, unidade responsável pelo juízo de admissibilidade de ilícitos funcionais, nos termos do inciso II, do art. 11 do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. Caberá ao titular da Corregedoria a Coordenação do Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD/MTur, que avaliará a necessidade de chamamento do referido Grupo para análise coordenada dos encaminhamentos que porventura extrapolem as competências legais da unidade correcional. Art. 3º Ao GTD/MTur compete: I - analisar, de forma transversal e coordenada, as denúncias graves que contenham risco à imagem do MTur, que envolvam autoridades ou grupo de servidores, e que possam acarretar potenciais e significativos prejuízos ao erário, ao turismo brasileiro e ao regular funcionamento administrativo do Ministério; e II - recomendar encaminhamentos administrativo-jurídicos, remetendo as sugestões ao Ministro de Estado ou à outra autoridade competente. Art. 4º O GTD/MTur é composto pelos seguintes membros: I - Corregedor; II - Consultor Jurídico; III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e IV - Ouvidor. § 1º Cada membro do Grupo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os suplentes de que trata o §1º do caput serão os respectivos substitutos eventuais dos cargos designados. § 3º O GTD/MTur se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de seus membros. § 4º O quórum das reuniões, que poderão ser realizadas por videoconferência, para instalação e aprovação dos temas no GTD/MTur é de maioria absoluta dos seus membros. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 6º A atuação e as deliberações do referido grupo, em nenhuma hipótese, poderão interferir na competência e autonomia exclusiva da Corregedoria, no que se refere ao juízo de admissibilidade, investigações, responsabilizações e procedimentos previstos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, bem como nos demais diplomas legais e normativos. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo será exercida pela equipe de apoio da Corregedoria. Art. 6º As deliberações serão remetidas de forma tempestiva para ciência do Ministro de Estado do Turismo. Art. 7º A participação no GTD/MTur será considerada prestação de serviço público relevante, com registro nos assentamentos funcionais, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo GTD/MTur. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2024. CELSO SABINO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 63, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº: 00190.103782/2022-61 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº. 00152/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00036/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00039/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, inciso IV, alínea "a"; art. 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013 c/c o artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: a) Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica A & L SERVICE LTDA., CNPJ nº. 14.752.105/0001-01, no valor de R$ 68.185,31 (sessenta e oito mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013; b) Aplicar a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa jurídica A & L SERVICE LTDA., CNPJ nº. 14.752.105/0001-01, com fundamento no artigo 6°, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e c) Aplicar a penalidade de impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos à pessoa jurídica A & L SERVICE LTDA., CNPJ nº. 14.752.105/0001-01, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº. 10.520, de 2002. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR ATA DA 297ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos 12 dias do mês de dezembro de 2023, às 10h, de forma híbrida, esteve reunido o Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, com a participação dos Conselheiros Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Roberto Coutinho, Alexandre Concesi, Arilma Cunha da Silva, Herminia Celia Raymundo, Giovanni Rattacaso, Clauro Roberto de Bortolli, Samuel Pereira, Maria de Lourdes Souza Gouveia e Luciano Moreira Gorrilhas. Ausência justificada da Conselheira Maria Ester Henriques Tavares. Primeira Parte - Expediente: 1. Aprovação da Ata da 296ª Sessão Ordinária: Aprovada. 2. Comunicações da Presidência: O Sr. Presidente cumprimentou os presentes, bem como aqueles que acompanhavam a sessão virtualmente, destacando que seria a última sessão do Colegiado no ano de 2023. Na oportunidade, apresentou votos de boas festas, agradecendo o apoio dispensado pelos Conselheiros a atual gestão, o que permitiu o alcance de metas há muito almejadas pela Instituição. Ressaltou a expansão da atuação do MPM com as novas unidades inauguradas e também com a ampliação do quadro de membros, após a posse de 18 novos Promotores de Justiça Militar. Informou que a instituição, a partir de 18 de dezembro de 2023, completará o "arco amazônico", cuja atuação do MPM se dará em todas as capitais da Amazônia. Ainda sobre o assunto, informou que no dia 18 de dezembro de 2023 seria inaugurado o Ofício de Representação em Rio Branco/Acre. Informou que não estaria presente na ocasião, mas que seria representado pelo Vice- Presidente do Conselho Superior, Dr. Roberto Coutinho. Aproveitou a oportunidade para convidar os Conselheiros a prestigiar o evento. Registrou que a Presidência do Superior Tribunal Militar oficiou a PGJM acerca da tramitação de projeto de emenda à Constituição que visa ampliar a competência da Justiça Militar. O Sr. Presidente parabenizou a presidência do STM pela iniciativa, conclamando o apoio de todos os membros do MPM na aprovação do projeto. A seguir, informou que participou da solenidade promovida pela Corregedoria Nacional do Ministério Público visando a entrega do Selo de Resolutividade e do Certificado de Boas Práticas às unidades do Ministério Público brasileiro. Na ocasião, o Ministério Público Militar foi condecorado com o Certificado de Boa Prática Resolutiva