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Diário Oficial da União · 22/02/2024 · pág. 66

DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200066 66 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 pela relevância em prol de uma atuação ministerial proativa, com significativos resultados sociotransformadores para a comunidade, a partir de projetos apresentados por seus membros: Projeto "e-IPM", apresentado pelo Dr. Cícero Robson Coimbra Neves, Promotor de Justiça Militar; Projeto "Mais que Vencedores", apresentado pelo Dr. Alexandre Reis de Carvalho, Procurador de Justiça Militar; e Projeto " Operação Química", apresentado pelo Dr. Soel Arpini, Promotor de Justiça Militar, seu coordenador, e os demais membros da instituição envolvidos na Força-Tarefa. A Corregedoria Nacional também concedeu ao MPM o Selo de Resolutividade por sua atuação proativa e resolutiva na defesa dos direitos fundamentais em prol da sociedade, conforme demonstrado por ocasião dos trabalhos da 16ª Correição Ordinária de Fomento à Resolutividade, realizada no período de 12 a 13 de junho de 2023. A Corregedoria do Ministério Público Militar recebeu o Certificado de Reconhecimento pelos relevantes trabalhos de avaliação e valoração, fundamentais para a construção de um Ministério Público resolutivo e sociotransformador. O Procurador-Geral de Justiça Militar foi homenageado pelos relevantes serviços prestados ao fomento da doutrina da resolutividade e à defesa do princípio da unidade ministerial. Na oportunidade, o Sr. Presidente propôs a aprovação de Moção de Aplauso ao Conselheiro Nacional Oswaldo D'albuquerque Lima Neto em reconhecimento à excelência de sua atuação como Corregedor Nacional do Ministério Público. De igual modo, sugeriu a aprovação de Moção de Aplauso à Dra. Elizeta de Paiva Ramos, Subprocuradora-Geral da República, em reconhecimento à excelência de sua atuação como Procuradora-Geral da República, e aos apoiadores da gestão, Dra. Eliana Peres Torelly de Carvalho, Subprocuradora-Geral da República, e Secretária-Geral do MPU; Dr. Darlan Airton Dias, Procurador da República e Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República; Dr. Paulo Roberto Sampaio Santiago, Procurador da República e Secretário-Geral Adjunto; Dr. Andre Sousa Maia Justiniano Ribeiro, Secretário Executivo da Procuradoria-Geral da República e Dra. Ionara Oliveira Cardoso Oliveira Cruz, Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade - SPOC da Procuradoria-Geral da República. 3. Comunicações dos Conselheiros: O Conselheiro Roberto Coutinho registrou que, a convite do Diretor-Geral do MPM, visitou as instalações da Coordenadoria de Segurança Institucional e pôde constatar a excelência do trabalho desenvolvido nesse importante segmento institucional, convidando os Conselheiros a conhecerem a CSI/MPM. Segunda Parte: Ordem do Dia: 1) Processo SEI Nº 19.03.0015.0000138/2023-62. Designação de Promotor de Justiça Militar para atuação conjunta com Promotor natural perante a PJM/Boa Vista/RR. O Sr. Presidente esclareceu tratar-se de autorização, ad referendum do CSMPM, concedida ao Dr. Max Brito Repsold, Promotor de Justiça Militar, visando o seu deslocamento até a cidade de Boa Vista/RR para atuar conjuntamente com o Promotor natural. Em votação, foi deliberado: "O CO N S E L H O SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, apreciando o Processo SEI Nº 19.03.0015.0000138/2023-62, deliberou, à unanimidade, em referendar a autorização para o deslocamento do Promotor de Justiça Militar, MAX BRITO REPSOLD, até a cidade de Boa Vista/RR, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023, para atuar conjuntamente com o Promotor natural, nos termos da Portaria nº 298/PGJM, de 6 de dezembro de 2023." 2) Processo SEI Nº 19.03.001.0000204/2023-60. Designação de membros para comporem a Força-Tarefa instituída pela Portaria nº 99/PGJM, de 30 de abril de 2020. O Sr. Presidente informou sobre a necessidade de designação de membros para atuação conjunta na Força- Tarefa instituída pela Portaria nº 99/PGJM, de 30 de abril de 2020, sendo deliberado: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade, em aprovar a indicação do Dr. JORGE AUGUSTO LIMA MELGAÇO, Procurador de Justiça Militar, do Dr. SOEL ARPINI, Promotor de Justiça Militar, e do Dr. CÁSSIO DOS SANTOS ARAÚ J O, Promotor de Justiça Militar, para comporem a Força- Tarefa instituída pela Portaria nº 99/PGJM, de 30 de abril de 2020, conforme critérios estabelecidos no Edital de 30 de novembro de 2023. 3) Processo SEI Nº 19.03.0000.0004130/2023-44. Proposta de alteração da Resolução nº 62/CSMPM, de 10 de maio de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público Militar. Conselheira- Relatora: Dra. Arilma Cunha da Silva. Inicialmente a Conselheira-Relatora apresentou o relatório, votando favoravelmente à proposta. Após discussão da matéria, foi deliberado: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade, em aprovar a proposta de alteração da Resolução nº 62/CSMPM, de 10 de maio de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público Militar." 4) Elaboração de estudo visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 18- CCR/MPM, de 2 outubro de 2020. Após as considerações apresentadas pelo Sr. Presidente e pelo Conselheiro Carlos Frederico de Oliveira Pereira sobre o projeto de emenda à Constituição, de iniciativa do Superior Tribunal Militar, que visa ampliar a competência da Justiça Militar da União, o Conselho Superior deliberou : "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade, em propor à Corregedoria e à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM a elaboração de estudo visando o acompanhamento do cumprimento da Recomendação nº 18 - CCR/MPM, de 2 de outubro de 2020, que dispõe: "Em caso de crimes que atentem contra o Patrimônio Público Militar, ou à Ordem Administrativa Militar, com vulneração dos princípios que regem a Administração Pública, por civis ou militares, recomenda-se ao Membro do MP Militar a remessa de cópia dos autos ao órgão do MP Federal para que promova a competente Ação de Improbidade Administrativa." Não havendo assuntos a serem deliberados, a sessão foi encerrada às 11h41. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Procurador-Geral de Justiça Militar GABRIELA DANTAS TREZI DE ARAUJO Secretária Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO No texto da Resolução Normativa CFA nº 462, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 32, de 16 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 154 Onde se lê: "RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 462, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024" Leia-se: "RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 642, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024" R E T I F I C AÇ ÃO No texto da Resolução Normativa CFA nº 641, de 5 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 30, de 14 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 172. Onde se lê: "Art. 2º Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018. Diário Oficial n.º 61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297" Leia-se: "Art. 2º Fica declarada as revogações das: I - Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018. Publicada DOU n.º 61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297 II - Resolução Normativa CFA, 585, 11/9/2020. Publicada DOU nº 177, 15/09/2020 - Seção I -pág. 107" CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000621.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000013/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Adagmar Pereira de Moraes - CRM/PE nº 19.716 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 26 de janeiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000652.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000178/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 5º e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MEL O, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000676.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000044/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rodrigo Cunha Braga - CRM/MG nº 50.189 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo apelante/denunciado e pelas apelantes/denunciantes. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000697.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000055/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; TAT I A N A BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000698.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000074/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000707.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000139/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000590.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000037/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foram declaradas as culpabilidades das apeladas/denunciadas e reformada a decisão do Conselho de origem, que as absolveu, para lhes aplicar a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 2º, 6º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 6º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000657.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000032/2021) 1ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Juliana Maria Barbosa Lemos Lucena - CRM/CE nº 8.902 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº