DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200067 67 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000710.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000018/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 7º e 9º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 7º e 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI BARLEM, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000712.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000038/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI BARLEM, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 4/2022 () Requerido (a): P.A.C Processo Ético-Disciplinar nº 004/2022. Ementa: a) conivência com o exercício ilegal da profissão da Fisioterapia; b) desacordo aos parâmetros assistenciais da Fisioterapia. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 004/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta P.A.C., adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de repreensão e multas de 03 (três) anuidades em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão o Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2024. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Instrutor () N. da Codou: Republicado por ter saído no DOU de 20/02/2024, Seção 1, pág. 120, com incorreção. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO CRMV-TO Nº 43, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o procedimento para concessão de diárias, passagens, auxílio representação, Jeton e Indenizações no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRMV-TO, no uso das atribuições de seu Plenário, reunido em 26 de janeiro de 2024, estas conferidas pelo artigo 18, i, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º, da Resolução 591, 26 de junho de 1992, do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, e em atenção aos termos da Resolução CFMV nº 1.566, de 27 de outubro de 2023 c/c § 3º, artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO a natureza jurídica do conceito de representação previsto no art. 11, b, da Resolução 591/92, do CFMV; Considerando a necessidade de se atender o que determina o art. 8º da Resolução do CFMV nº 1566 de 27 de outubro de 2023; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins estabelecer normas para garantir sua funcionalidade no Estado; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO o teor do §3º do artigo 2° da Lei Federal n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizarem as concessões de diárias, jetons e auxílio de representação, combinado com as Resoluções CFMV n. 666/2000, n. 800/2005, n. 1566/2023 e Portarias CFMV n. 30 e 32/2016; CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 666 de 10 de agosto de 2000 que disciplina o pagamento de diárias, bem como o ressarcimento de despesas havidas com combustíveis e lubrificantes, utilizados em viagens realizadas no interesse da Autarquia, em veículo a ela não pertencentes; CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 800 de 05 de agosto de 2005 que facultou o pagamento de JETON no âmbito do sistema Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária; CONSIDERANDO orientação do Tribunal de Contas da União: ACÓRDÃO Nº 462/2008 - TCU - PLENÁRIO 9.2.2.2. Normatize e publique, anualmente, o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excederem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribuna. ACÓRDÃO Nº 570/2007- TCU - PLENÁRIO Sumário: 1. Os conselhos de fiscalização profissional, após a edição da Lei n.° 11.000/2004, não mais se submetem à observância do Decreto n.º 5.992, de 19.12.2006 (antigo Decreto n.º 343/91), que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Federal. 2. A normatização da concessão de diárias, na forma prevista na Lei nº 11.000/2004, deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão. (...) 9.3. determinar aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que a normatização da concessão de diárias, mormente a fixação de seus valores, deve pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública; 9.4. determinar aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentares que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excedem aquele s praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribunal; TC 036.608/2016-5 Apenso: 023.523/2017-4, 023.517/2017-4 Tipo de processo: Relatório de Auditoria CO N C LU S ÃO 1. Das análises anteriores, conclui-se que: (...) d) os valores das diárias nos CFP devem respeitar os princípios da razoabilidade e da economicidade, e que os decretos mencionados no acórdão recorrido servem como referência para a verificação da obediência a tais princípios, tal como já evidenciado no item 9.1.2.4 do acórdão recorrido; apenas no intuito de se afastar interpretações errôneas é que se propõe a redação alternativa constante do item 6.10 supra; c) o valor do auxílio de representação deve se limitar a 50% do valor das diárias, mas pode ser concedido para atividades dentro e fora da sede do Conselho (desde que o local não gere direito ao recebimento de diária) e também para colaboradores eventuais; dada essa conclusão, propõe-se para o item 9.1.3.1 do acórdão recorrido (mantendo-se intactos o item 9.1.3 e demais subintes) a redação alternativa constante no item 7.22 deste exame; (...) CONSIDERANDO o caráter honorífico das funções e atividades desempenhadas pelos membros e colaboradores eventuais do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; CONSIDERANDO orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1237/2022- Plenário, por ocasião do julgamento de recursos interpostos nos autos da TC-036.608/2016-5, firmou os seguintes entendimentos: - o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004 conferiu plenamente aos Conselhos Profissionais o poder de 'normatizar a concessão' do auxílio de representação, 'fixando o valor máximo', o que inclui tanto a definição das situações que acarretam o pagamento da indenização quanto a importância devida; - inexistência de "um significado legal para o termo 'auxílio de representação', que se coloca como um conceito jurídico indeterminado"; - "o auxílio de representação é pago a profissionais que são convocados a executar trabalhos também internos, não passíveis de terceirização, e vai além de indenizar alimentação e deslocamento, pois ainda considera o tempo de ocupação"; - a palavra 'representação', que qualifica o auxílio, pode perfeitamente exprimir, de modo mais amplo, a representação de profissionais da categoria perante o Conselho, e não somente a representação do Conselho em atividades externas. Ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; - o auxílio de representação pode contemplar a compensação de perdas decorrentes do afastamento do exercício profissional durante o tempo de dedicação ao Conselho; - o trabalho de conselheiros e colaboradores eventuais nos respectivos Conselhos é feito em caráter não remunerado, o que não significa, entretanto, que tenha que ser oneroso para o profissional escalado. Daí é justo que ele receba indenização por todo o ônus que tem ao trocar sua rotina normal pelo desempenho de uma função extraordinária na agremiação; - ter na composição do auxílio de representação algo que, minimamente, compense a privação do seu próprio trabalho não é propiciar ganhos ao profissional, mas, ao reverso, é anular os custos que incorre ao ficar disponível para o Conselho; - é impositivo que os Conselhos sejam moderados na fixação dos valores do auxílio de representação, a fim de que não possam ser caracterizados como remuneração, nem resultem em infração aos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos na sua aprovação; CONSIDERANDO os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda do dinheiro público, resolve: Art.1º Regulamentar os procedimentos de concessão de diárias, passagens, ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, auxilio representação e Jeton no âmbito do CRMV-TO. CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Para os fins desta Resolução considera-se: I - Beneficiário: Empregados, conselheiros, membros da diretoria e de comissões ou colaborador eventual, que fizer jus à concessão dos benefícios pecuniários previstos nesta Resolução. II - Colaborador eventual: pessoa sem vínculo empregatício ou eletivo com o CRMV-TO, incluindo profissionais registrados e membros de comissões, convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do CRMV-TO; III - Benefício: Valores pecuniários concedidos a título de diárias, passagens, ressarcimento por utilização de veículo próprio, verba de representação ou Jeton. IV - Diária: verba de caráter eventual, de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas com alimentação, transporte urbano e hospedagem, paga ao beneficiário quando se deslocar para outro município ou estado a serviço ou no interesse do CRMV-TO. V - Passagem - Bilhete intermunicipal, interestadual ou internacional, adquirido pelo CRMV-TO perante empresas de transporte ou intermediário em favor do beneficiário para translado de um ponto do território nacional a outro, compreendendo o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação. VI - Ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio: Valor indenizatório, da mesma natureza da passagem, paga em substituição à passagem ao beneficiário que obtiver autorização para se deslocar com veículo próprio. VII - Endereço de origem: O endereço de residência ou trabalho do beneficiário não registrado no sistema CRMV/CFMV, ou se beneficiário for profissional registrado no sistema CRMV/CFMV, o endereço que constar nos assentos do seu registro. VIII - Região metropolitana: Área assim definida na legislação Estadual, que correspondente ao conjunto dos territórios das cidades especificadas na legislação. IX - Veículo próprio: o veículo automotor destinado ao transporte terrestre de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. X - Auxílio Representação: verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo despendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia; XI - Jeton: verba de natureza compensatória, transitória, circunstancial, corresponde à gratificação por presença de membro da Diretoria Executiva e Conselheiro em sessões de órgãos de deliberação coletiva;