DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200068 68 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - Indenização: Valor indenizatório nos termos estabelecidos nesta Resolução, pago em substituição às despesas decorrentes de atividades fora da sede do CRMV-TO em qualquer localidade regional ou nacional, desde que autorizada e aprovada pelo Presidente do CRMV-TO; XII - Eventos: Acontecimento em que o CRMV-TO participe como organizador, convidado ou convocado, com objetivos institucionais definidos, inclusive feiras relacionadas com a Medicina Veterinária e/ou Zootecnia e cursos de capacitação CAPITULO II - DAS DIÁRIAS Art. 3º. Os membros da Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros de Comissões instituídas, Assessores e Servidores do CRMV/TO ou colaborador eventual que a serviço ou no interesse do CRMV-TO, por convocação ou designação, a fim de participar de reuniões, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento, afastar-se em caráter eventual ou transitório, da sede da entidade, quando se tratar de empregados, e do domicilio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro ou membro da diretoria, para outro ponto do território nacional fará jus às diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. §1° O valor das diárias é determinado em função da localização regional ou nacional da viagem, conforme Anexo I desta Resolução e poderá ser atualizado por Portaria da Presidência do CRMV-TO. §2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. §3° A solicitação de diárias quando o afastamento se iniciar nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando expressamente justificada a efetiva necessidade de trabalho ou permanência nesses dias. §4º Os valores e quantidades de diárias independem de comprovação de gastos, mas não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV-TO). §5° Não será devida diária quando o evento ocorrer dentro da mesma região metropolitana do endereço de origem do convocado ou designado, ou dentro do limite de percurso de 40 km, salvo se houver pernoite justificada. §6° Para fins de autorização de concessão de diária, sua prorrogação, e seu recebimento, o interessado deve encaminhar requerimento via documento oficial à presidência do CRMV-TO. Art. 4º. - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente: I - em casos de urgência e emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; III - quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. §1º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o funcionário ou representante do CRMV-TO fará jus, ainda, às diárias complementares correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. §2º As diárias deverão ser empenhadas sempre antecipadamente às viagens, exceto nos casos acima, desde que solicitadas à Presidência do CRMV-TO, com expressa autorização deste. Art. 5º. - Serão restituídas pelo funcionário ou representante do CRMV-TO, em cinco dias úteis da data do retorno, as diárias recebidas em excesso, ou na integralidade, quando por qualquer circunstância não ocorrer o deslocamento. Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido. Art. 6º. - Todos que viajarem a serviço do CRMV-TO, independentemente da efetivação da viagem, devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização, conforme Resolução CFMV nº 666/2000, em até 05 (cinco) dias úteis após o regresso ou da data de cancelamento da viagem, cabendo neste caso ao solicitante devolver os valores recebidos ou creditados, se for o caso. CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS Art. 7º. O empregado, conselheiro, membro da diretoria ou colaborador eventual que a serviço do CRMV-TO, por convocação ou designação, a fim de participar de reuniões, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento, afastar-se em caráter eventual ou transitório, da sede da entidade, quando se tratar de empregados, ou do domicilio do beneficiário, quando se tratar de Presidente, membro da Diretoria Executiva, Conselheiro ou colaborador eventual, para outro ponto do território nacional fará jus às passagens terrestres ou aéreas. Art. 8º. A Presidência do CRMV-TO poderá autorizar o ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, quando o Conselheiro ou membro da Diretoria Executiva, exclusivamente, em lugar do bilhete de passagem, solicitar autorização para translado com veículo próprio, justificando a necessidade. §1º O valor de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo será correspondente à despesa que vier efetuar, mediante comprovação por documento fiscal. §2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado após a apresentação de nota ou cupom fiscal de abastecimento discriminando placa e quilometragem do veículo utilizado e se ocorrer valores de combustíveis variados serão pagos pela média entre os preços apresentados. §3º O beneficiário que utilizar veículo próprio de locomoção deve apresentar nota fiscal ou cupom fiscal de combustível na localidade ou no trajeto desenvolvido, sob pena de devolução do valor recebido a título da indenização referida no caput deste artigo. §4º A opção pelo uso de veículo próprio nos termos do caput deste artigo é de total responsabilidade do beneficiário, inclusive quanto a possíveis despesas com a manutenção do veículo, acidentes ou avarias no percurso. Art. 9º. Não será possível o ressarcimento pela utilização de veículo próprio de locomoção quando o deslocamento tiver como destino outro Estado da Fe d e r a ç ã o . Parágrafo único. O descolamento para outro Estado da Federação será realizado exclusivamente mediante a emissão de bilhete de passagem. CAPITULO IV - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10. Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo despendidos com atividades político- representativo, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. §1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. §2º É vedado o pagamento do auxílio representação: I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMV's. Art. 11. Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - atividades político-representativo: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo respectivo Conselho ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado; II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos éticos profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho; III - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado do Tocantins: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes; IV - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMV's e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa. Art. 12. Para as atividades definidas no inciso I do art. 11 desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado, fixado pelo CRM V - T O, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. Art. 13. Para as atividades definidas no inciso II do art. 11 desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do Estado, fixado pelo CRMV-TO, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho. Art. 14. No âmbito do CRMV/TO, os valores do auxílio de representação são: I - para as atividades definidas no inciso I do art. 11 desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada dia dos eventos indicados; II - para as atividades definidas no inciso II do art. 11 desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada dia dos eventos indicados; Art. 15. O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pela Presidência do CRMV/TO. §1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do art. 11 desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. §2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do art. 11 desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. §3º A Secretária-Geral do CRMV-TO procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento. §4º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretária-Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias. Art. 16. O disposto nesta Resolução não impedirá que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, como medida de racionalização dos custos, adote em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - custeio direto e total das despesas; III - custeio direto e parcial das despesas; IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do C R M V / T O. CAPITULO V - DO JETON Art. 17. O (a) Presidente, membro da Diretoria Executiva ou Conselheiro fará jus ao Jeton sempre que comparecer às sessões de deliberação coletiva do CRMV - T O, seja ela Sessão Plenária Ordinária, Extraordinária ou Especial de Julgamento, por força de convocação. § 1º O número de sessões de deliberação coletiva que ensejará o pagamento de Jeton será no máximo de: I - 1 (uma) Sessão Ordinária do Pleno, por mês; e, II - 3 (três) Sessões Especiais de Julgamento de processos ético disciplinares, por mês. §2º O Jeton será pago para cada dia de participação, não por evento, observado o limite de 8 (oito) dias por mês. §3º Os limites definidos neste artigo não se aplicam às Sessões Plenárias Extraordinárias, mantida a regra de pagamento por dia de participação, conforme §5 do art. 1º da Resolução CFMV nº 800/2005. CAPITULO VI - DAS INDENIZAÇÕES Art. 18. Os Diretores e Conselheiros do CRMV-TO farão jus ao auxilio indenização pelos gastos decorrentes do exercício de suas funções e atribuições junto ao CRMV-TO, assim discriminadas: I - Indenização pelas despesas (ex. combustível e depreciação) decorrentes da utilização de veículo próprio para atender a demanda inerente ao exercício da função pública, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de expediente prestado a Autarquia. Ressalvando-se, que a citada indenização não é devida em virtude do deslocamento as sedes do CRMV-TO, para o desempenho normal das atividades ordinárias descritas nos Regimentos Internos do CFMV e dos CRMV's (Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992). II - Indenização pelos gastos efetuados no exercício da função e atribuição do cargo junto à Autarquia durante viagem a serviço, mediante justificativa e comprovação por meio de documento com valor fiscal. Ressalvando-se, que a citada indenização não é devida em virtude do deslocamento as sedes do CRMV-TO, em que o Diretor e Conselheiro do CRMV-TO mantêm residência fixa. §1º A despesa relacionada ao gasto elencado no inc. I deste artigo fica dispensada de prestação de contas, sendo necessário que um Diretor do CRMV-TO ateste que o beneficiário esteve no exercício da função pública no CRMV-TO na data a que se refere à indenização. §2º Não poderá ser cumulada diária com auxilio indenização. §3º A totalidade das despesas mensais por Diretor e Conselheiro do CRMV- TO, relacionada ao auxilio indenização, não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, referente a custeio das despesas de alimentação, hospedagem e transporte. Art. 19. - O disposto nesta Resolução não impedirá que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, como medida de racionalização dos custos, adote em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - custeio direto e total das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção;