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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/02/2024 · pág. 84

DOMCE 23/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403

www.diariomunicipal.com.br/aprece 84

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:770B534A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS

LICITAÇÃO EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO 2022.05.18.01 DECORRENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.18.01

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A unidade(s) administrativa(s): SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO, do município de Orós-Ce, torna público o extrato do TERCEIRO ADITIVO ao Contrato 2022.05.18.01 decorrente do processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.18.01, cujo objeto é a RECUPERAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINIAS DO MUNICIPIO DE ORÓS/CE, CONFORME CONTRATO DE REPASSE N° 902961/2020/MAPA/CAIXA-OPERAÇÃO N° 1072329-02, E CONFORME CONTRATO DEREPASSE N° 909474/2020/MAPA/CAIXA-OPERAÇÃO N° 1074804-02, TUDO CONFORME SPECIFICAÇÕES EM ANEXOS

CONTRATANTE(s): SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO.

CONTRATADO(A): RG2 TERRAPLENAGEM LTDA.

PRAZO DE DURAÇÃO: 05 (CINCO) MESES.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): IRAPUAN PINHEIRO SOBRINHO.

ASSINA PELA CONTRATANTE: GEMAR MORENO DA SILVA (SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO).

Orós-Ce, 26 de janeiro de 2024.

GEMAR MORENO DA SILVA Ordenador(a) de Despesas Da Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo Contratante Publicado por: Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador:B4969D14

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL N° 752/2024 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE 2024 DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Palhano o Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS” 2024, destinado a promover, nas condições estabelecidas nesta Lei, a regularização de créditos tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do Município, parcelados ou não, protestados ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive dos saldos remanescentes dos débitos consolidados oriundos de programas e parcelamentos especiais anteriores - “REFIS”, e os decorrentes de falta de recolhimento de impostos declarados ou retidos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023. §1º A adesão ao REFIS dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação desta lei; § 2°- Sobre os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos. Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante requerimento, sendo que sua homologação se dará com o pagamento da parcela única ou da primeira, nos casos de parcelamento, em até três dias úteis da formalização do parcelamento. Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de Planejamento e Finanças, sob consulta da Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, em especial no caso de débitos ajuizados, observado o disposto em regulamento. Art. 3ºPara serem incluídos no programa, os débitos tributários devem pertencer à titularidade de um mesmo sujeito passivo, CPF ou CNPJ, sendo deferido o parcelamento, mediante escolha dos débitos pelos contribuintes constantes no cadastro. Parágrafo único. No caso de parcelamento, os débitos poderão, a critério do contribuinte, ser consolidados por CPF ou CNPJ, originando um único parcelamento, ou individualizados por imóvel, originando tantos parcelamentos quantos forem necessários. Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o devedor indicará a forma de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e/ou não tributários nele incluídos e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário ou não tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 1°- Parágrafo único. A presente Lei terá vigência de 90 (noventa dias) a partir da sua publicação, podendo ser prorrogada por igual período, mediante Decreto do Executivo. Art. 5º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será aplicado o percentual de redução de até 100% (cem por cento) de juros e multa de mora, sobre o valor do débito confessado até a data da opção, o qual poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo corrigidas monetariamente conforme legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 6º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS serão aplicados os percentuais de redução de juros e multa, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme o escalonamento a seguir: I – Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa; II – Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 90% de juros e multa; III – Parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% de juros e multa; IV – Parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% de juros e multa; §1° A primeira parcela será paga em até 03 (três) dias úteis após a formalização do acordo. § 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da opção de que trata o artigo 5º desta Lei. Art. 7º Os débitos consolidados ajuizados serão necessariamente acrescidos de eventuais despesas para ajuizamento da respectiva execução fiscal a serem comprovadas pela Procuradoria Geral e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente, estes últimos calculados sobre o saldo remanescente do débito consolidado já com os devidos descontos previstos nesta Lei, que serão pagos integralmente em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que se refere o artigo 3º.