DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300070 70 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO D ES P AC H O S A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Maria Del Pilar Fernandez Prada, incluída no Decreto nº 514, de 06 de maio de 1968, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 1968, passou a assinar MARIA DEL PILAR FERNANDEZ MENDES, em virtude de haver contraído matrimônio com Carlos Alberto Castro Mendes, em 11 de outubro de 1974, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, Rio de Janeiro - RJ, Matrícula 088534 01 55 1974 2 00109 150 0032128 41. Processo nº 08018.010649/2024-37. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Enrique Muriel Torrado, incluído na Portaria nº 3.144, de 17 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2024, é FELIPE MURIEL SARDINA e MARIA DE LOS ANGELES TORRADO MEJIAS, e não como constou. Processo nº 235881.0176443/2022. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Gabriela Ramirez Esquerre, incluída na Portaria nº 1.149, de 08 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 1995, passou a assinar GABRIELA RAMIREZ MENDONÇA, em virtude de haver contraído matrimônio com Luciano Cavalcante Mendonça, em 22 de agosto de 2009, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Subdistrito de Osasco, São Paulo - SP, Matrícula 115022 01 55 2009 2 00245 075 0073608-42. Processo nº 08018.010981/2024-00. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Jacques Saurel, incluído na Portaria nº 2.456, de 26 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2023, é RAMEAU SAUREL e MERZILIA LAGUERRE, e não como constou. Processo nº 235881.0213499/2022. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Sonia Vilbrun, incluído na Portaria nº 2.658, de 06 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2023, é JEANNETE JOSEPH, e não como constou. Processo nº 235881.0280373/2022. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Youssef Nasser, incluído na Portaria nº 2.659, de 06 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2023, é YOUSSEF MOHAMAD NASSER, e não como constou. Processo nº 235881.0282817/2022. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Rose Guerda Boisrond, incluído na Portaria nº 3.215, de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2024, é ROSE GUERNA BOISROND, e não como constou. Processo nº 235881.0438164/2023. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Mohamed Gouda, incluído na Portaria nº 3.215, de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2024, é natural do EGITO, e não como constou. Processo nº 08018.010091/2024-90. RAYSSA CAVALCANTE MATOS COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 219, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 DESPACHO Nº 219/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000649/2024-39 Obra: "Homem-Aranha 3" Plataforma: Prime Video Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do filme "Homem-Aranha 3", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) A análise técnica identificou que a obra apresentava mais de uma classificação, fazendo-se necessária a atualização e atribuição de classificação indicativa única, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 7/2024/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Nº 12 - Notificar a entidade social INSTITUTO SOCIAL ACREDITAR E LUTAR - ISAL, com sede em BELO HORIZONTE/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 28.455.185/0001-48, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000059/2024-51. Nº 13 - Notificar a entidade social INSTITUTO BRAZOLIN, com sede em São Bernardo do Campo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 12.153.589/0001-47, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000062/2024-75. ANDRE PEREIRA CRESPO SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA RESOLUÇÃO Nº 33, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da participação da sociedade civil na Execução Penal através de instalação de Canil e Gatil no âmbito dos estabelecimentos penais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 64, incisos I e II da Lei nº 7210/84, que estabelece a atribuição legal do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança e contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; CONSIDERANDO as constantes discussões acerca dos direitos dos animais e sua efetividade diante do teor da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário; CONSIDERANDO a adoção de política pública de proteção e cuidado para com os animais domésticos em estado de abandono, como um meio de ressocialização e construção social dos indivíduos privados de liberdade; CONSIDERANDO que a referida política pública compreende a responsabilidade no cumprimento da lei federal nº 9.605/98 (leis dos crimes ambientais), do art 225, §1°, inciso VII da CR/88, bem como os fundamentos da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que dentre inúmeras finalidades, tem como escopo maior promover a ressocialização do indivíduo em cumprimento da pena corpórea; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, da proibição de eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo animais com males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana ou de outros animais; CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal alvitra em seu primeiro artigo como objetivo da pena, a efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social; CONSIDERADO que o art. 4° do mesmo diploma legal preceitua que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) no caput do art. 28 considera o trabalho do condenado um dever social, condição de dignidade humana, de finalidade educativa e produtiva; CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal no caput do art. 32. dispõe que na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado; CONSIDERANDO ainda, que a despeito do disposto na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), relativamente ao Trabalho Interno, a efetividade das ações ainda é precária em função, principalmente, da carência de oportunidades de trabalho, possibilitando a remissão da pena; CONSIDERANDO que existem cão-guia que acompanha pessoa com deficiência visual, cães- ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros e cães de serviço, treinados para auxiliar indivíduos com alguma outra deficiência que não visual ou auditiva, como deficiência mental, ou problemas de saúde como epilepsia, diabetes, depressão ou transtorno generalizado de ansiedade; CONSIDERANDO que as instalações do canil e gatil do na Penitenciária de Tremembé 1 e no Centro de Detenção Provisória de Taubaté respectivamente, se consolidaram como importantes ferramentas de ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, de humanização do sistema de execução penal, de desenvolvimento da afetividade, bem como dos aspectos sociais, morais e éticos, de forma a contribuir para a construção da paz social, proporcionando, com excelência, atividades que contemplam o que é preconizado na Lei Federal nº 7.210/84; CONSIDERANDO que o canil e gatil tem por diretriz a proteção dos animais de companhia, resgatados das ruas ou retirados de maus tratos, bem como, consolidar uma importante ferramenta de ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, de humanização do sistema de execução penal, de desenvolvimento da afetividade, bem como dos aspectos sociais, morais e éticos; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização/padronização da instalação de canil e gatil no âmbito dos estabelecimentos penais em âmbito nacional, bem como a necessidade de disciplinar o seu funcionamento; resolve: Art. 1° Estabelecer como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da participação e interlocução da sociedade civil e organizações não governamentais com o poder público para fins de cooperação para instalação de canil e gatil no âmbito dos estabelecimentos penais. § 1o. A implementação de canil ou gatil no espaço penitenciário tempo por objetivo geral a ressocialização das pessoas privadas de liberdade e os egressos do sistema prisional, mediante a oferta de trabalho sob o regime estabelecido na Lei de Execução Penal. § 2o. Consideram-se os objetivos específicos: I - qualificar as pessoas para reinserção no mercado de trabalho como portador de certificado de curso técnico, possibilitando a sua contratação por empresas de diversos ramos; II - preparar as pessoas para reinserção no mercado de trabalho por meio do empreendedorismo autônomo; III - possibilitar o retorno a sociedade das pessoas privadas de liberdade e egressos, com qualificação profissional; e IV - proporcionar a empregabilidade dos reclusos na perspectiva de se evitar a reincidência criminal; Art. 2° O programa para instalação de canil ou gatil poderá ser implementado por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado entre o poder executivo, judiciário e, previamente cadastradas nas secretarias de administração prisional, as prefeituras municipais. Art. 3o Poderá ser estabelecida rede local de atuação conjunta entre o juízo da execução e demais órgãos envolvidos, tais como, o conselho da comunidade, o centro de zoonoses, o poder executivo estadual ou municipal e as ONGs. Art. 4° O diretor da unidade, de acordo com a área do estabelecimento penal, definirá qual tamanho adequado para implantação do canil e do gatil.