DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300071 71 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5° O canil e o gatil, poderão ser instalados no perímetro dos estabelecimentos penais intramuros ou extramuros. Art. 6°. Antes de serem inseridos no âmbito interno prisional, os animais deverão vacinados, vermifugados e castrados pelo Centro de Controle de Zoonoses ou, na sua ausência ou impossibilidade, outro órgão estadual ou da prefeitura municipal. Art. 7°. O trabalho da pessoa privada do direito de liberdade constitui dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva e deverá estar em conformidade com a Lei nº 7.210/84. Art. 8° Os cães e os gatos serão cuidados por pessoas privadas do direito de liberdade. § 1o Será conferida a remição pelo trabalho conforme a Lei de Execução Penal. § 2o O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3o Deverá haver remuneração da pessoa privada do direito de liberdade e seguirá as regras estabelecidas no art. 29, sob o regime de trabalho definido nos arts. 32, 33 e 34, todos da Lei nº 7.210/84. § 4o É vedada a participação de trabalho em canil ou gatil de pessoa privada de liberdade condenada pelo art. 32, e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 9.605/98. Art. 9° As secretarias de administração penitenciária poderão firmar convênios com as faculdades e escolas técnicas em veterinárias para promoção de cursos técnicos a pessoas privadas de liberdade. Parágrafo único. Deverá ser observada as regras de remição do art. 126 da Lei nº 7.210/84, por ocasião da frequência do interno no curso profissionalizante ou superior. Art. 10 O cão poderá ser treinado para ser animal de assistência, cão-guia, cão- ouvinte ou cão de serviço. Art. 11 A Secretaria Nacional de Políticas Penais e as Secretarias de Administrações Penitenciárias das Unidades Federativas poderão, mediante análise de conveniência e oportunidade, disponibilizar recursos próprios ou provenientes de cooperação para a implantação e manutenção dos serviços objetos da presente Resolução. Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDER BARROSO SIQUEIRA NETO Relator DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho