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Diário Oficial da União · 23/02/2024 · pág. 76

DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300076 76 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SPG-ANP Nº 184, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso V do art. 111, da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.204612/2024-01 e com base no Relatório nº 8/2024/SPG-e, resolve: 1.Ficam estabelecidos os preços de referência do gás natural produzido em janeiro de 2024 em cada campo (SEI 3788458), apurados segundo os critérios estabelecidos pela Resolução ANP nº 875, de 18 de abril de 2022, para fins do recolhimento de participações governamentais e de terceiros, com fundamento no art. 8º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, no art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 42-A da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010. 2.A tabela contendo os preços de referência do gás natural será disponibilizada na página da ANP na internet (www.gov.br/anp). BRUNO CONDE CASELLI DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS DESPACHO SDT-ANP Nº 189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP n.º 889, de 07 de outubro de 2022, e o que consta dos Processos ANP nº 48610.207098/2020-24 e nº 48610.234005/2023-87, resolve: 1.Fica REVOGADA a Autorização ANP n.º 323, de 18/05/2020, publicada no DOU em 19/05/2020, outorgada à CGG Participações do Brasil Ltda., CNPJ n.º 29.339.298/0001- 40, referente à autorização para a realização de atividade de elaboração de estudos de dados técnicos, de natureza não exclusiva, em ambiente MARINHO/AQUÁTICO, por conter o mesmo objeto que a autorização ANP n.º 861, de 07/11/2023, publicada no DOU em 08/11/2023. 2. Este despacho entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL BRITO DE ARAUJO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DESPACHO SSO-ANP Nº 182, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2010, com base no Parecer nº 72/2024/SSO- CSO/SSO/ANP-RJ (SEI 3786012), e considerando o que consta no processo nº 48610.232803/2023-74, resolve: Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa ao Campo de Dó-Ré-Mi / Operador do Contrato: Grupo Ubuntu Ltda. / Operador da instalação: Grupo Ubuntu Ltda. / Contrato ANP nº:48610.009198/2005-58A. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BISPO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 185, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP n° 41 de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/PR0245631 AUTO POSTO FREDOLIN LTDA 48.656.472/0001-23 48610.204323/2024-02 . PR/SP0245647 AUTO POSTO MAXXIPETROL 7 LTDA 41.353.660/0001-33 48610.204750/2024-82 . PR/GO0245649 AUTO POSTO OLIVEIRA PARAISO LTDA 53.126.698/0001-52 48610.204599/2024-82 . PR/GO0245648 AUTO POSTO PELICANO 11 LTDA 45.527.671/0001-43 48610.221633/2023-01 . PR/GO0245650 POSTO DO PESCADOR LTDA 09.060.788/0003-68 48610.204651/2024-09 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 186, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . GLPSP0431145 CAMPESTRE COMERCIO DE GAS LTDA 52.278.310/0001-76 48610.204835/2024- 61 . GLPSP0431137 CM COMERCIO DE GAS LTDA 53.115.054/0001-69 48610.204818/2024- 23 . GLPPI0431141 J C DA CRUZ E SILVA COMERCIO DE GAS LTDA 50.004.147/0001-28 48610.204825/2024- 25 . GLPPR0431143 K C DE S ARRUDA LTDA 50.942.774/0001-00 48610.204804/2024- 18 . G L P BA 0 4 3 1 1 3 3 MARCIO SANTOS PEREIRA 52.468.120/0001-11 48610.204743/2024- 81 . G L P BA 0 4 3 1 1 3 1 MCL COMERCIO DE GAS LTDA 44.743.146/0001-00 48610.204745/2024- 70 . G L P BA 0 4 3 1 1 3 9 SUPERGAS MARINHOS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LT DA 48.174.060/0001-57 48610.204757/2024- 02 . GLPPR0431135 WAGNER COMERCIO DE GAS LTDA 53.576.808/0001-88 48610.204819/2024- 78 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 187, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 18, de 27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . AV / S P 0 2 4 5 6 0 4 MASTER AVGAS LTDA. 53.613.758/0008-38 48610.228748/2023-18 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 188, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos à empresa POSTO DE COMBUSTIVEL AQUI LAZZAROTTI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.988.176/0001-03, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida no Processo Judicial nº 1003220-66.2024.4.01.3400. JARDEL FARIAS DUQUE Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 42, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o horário de funcionamento, jornada de trabalho e controle de frequência no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores em exercício no Ministério de Portos e Aeroportos. CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério de Portos e Aeroportos, em dias úteis, de 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas. Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica. § 1º Os servidores que sejam ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados no interesse da administração ou necessidade de serviço. § 2º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o § 1º os servidores que estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento do titular. Art. 4º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor e o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados entre o servidor e a chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º. § 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no máximo, 3 (três) horas, vedado o fracionamento. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA § 2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão. Art. 5º Fica delegada aos dirigentes de cada unidade competência para: I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. § 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária. § 2° Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência. § 4° É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída. Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos de: I - Natureza Especial; e II - Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13 ou superior. Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o caput os servidores participantes de programa de gestão e desempenho, devendo a chefia imediata lançar os códigos referentes ao programa no momento da homologação da frequência de seus servidores. Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário especial será realizado por meio de folha de ponto. Art. 9º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência. § 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício. § 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho. § 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso. § 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.