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Diário Oficial da União · 23/02/2024 · pág. 77

DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300077 77 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. Art. 10. As ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma dos limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal. Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência: I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria; II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos servidores, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria; III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no §3º do art. 6º desta Portaria; IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 9º desta Portaria; e V - validar as ocorrências de que tratam os art. 9º e art. 10 desta Portaria. Art. 12. São responsabilidades do servidor: I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1° do art. 6° desta Portaria; II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada; III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada. CAPÍTULO IV DO BANCO DE HORAS Art. 13. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público. § 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. § 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário. Art. 14. O acúmulo de horas armazenadas, para efeito de banco de horas, não poderá exceder: I - 2 (duas) horas diárias; II - 40 (quarenta) horas no mês; e III - 100 (cem) horas no período de 12 (doze) meses. Art. 15. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os limites de: I - 24 (vinte e quatro) horas por semana; e II - 40 (quarenta) horas por mês. CAPÍTULO V DO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA Art. 16. Ato da autoridade titular da Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério dos Portos e Aeroportos poderá estabelecer a forma de implementação do uso do controle eletrônico de frequência e promover o início da sua implementação no Ministério. Art. 17. Até que o controle eletrônico de que trata o art. 14 seja instalado de forma definitiva neste Ministério, ficam mantidas as demais formas de controle de assiduidade e pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria. §1º Para os servidores que não puderem utilizar o controle eletrônico, as unidades do Ministério deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto. §2º Nas hipóteses em que for permitido o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto, não será admitido o registro uniforme de horários de início e término da jornada e do intervalo para refeição e descanso. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 19. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos empregados públicos, anistiados e estagiários. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 738, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução nº 737, de 9 de fevereiro de 2024. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.039546/2021-28, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito o art. 3º da Resolução nº 737, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial de União de 15 de fevereiro de 2024, Seção 1, páginas 74 e 75. Art. 2º A ementa da Resolução nº 737, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Altera a Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, e aprova emendas aos RBACs nºs 01, 120, 155 e 161." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BISINOTTO CATANANT Diretor-Presidente Substituto R E T I F I C AÇ ÃO No art. 10 da Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2024, Seção 1, páginas 74 e 75, onde se lê "(...) o disposto no art. 8º desta Resolução.", leia-se "(...) o disposto no art. 7º desta Resolução." R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 737, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2024, Seção 1, páginas 75 e 76, onde se lê "Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.", leia- se "Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024." SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 13.882, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições outorgadas pelo art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, conforme previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00065.049868/2023-58, resolve: Art. 1º Revogar a concessão do Certificado Operacional de Aeroporto nº 47/SWEI/2020 anteriormente concedido à Prefeitura Municipal de Eirunepé, referente ao Aeroporto Eirunepé, localizado em Eirunepé/AM (código CIAD: AM0009), por não mais figurar como operador do referido aeródromo. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.284, de 13 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2020, Seção 1, página 34. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. TARIK PEREIRA DE SOUZA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.253, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.048877/2023-21, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD AC0024 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.264, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.049123/2023-99, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MS0728 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.839, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.004425/2024-19, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado ao nível do solo CIAD RJ0098 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2822/SIA de 26 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2014, Seção 1, página 05. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.862, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.050551/2023-64, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD SP1376 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 13.890, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00058.052580/2023-50, decide: Art. 1º Tornar público a revogação da suspensão cautelar do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil da ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL ACB LTDA, CNPJ 28.041.099/0001-99, localizada na Rodovia TO 080, s/Nº - Km 20 - Aeródromo SWEJ - Hangar 32, Zona Rural, Porto Nacional/TO - CEP 77500-000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN