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Diário Oficial da União · 23/02/2024 · pág. 78

DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300078 78 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 50300.009112/2022-33. Fiscalizada: ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A, CNPJ 25.278.404/0001-72. Objeto e Fundamento Legal: Aplicação de penalidade de MULTA no valor de R$ 2.928,20 (Dois mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos) à empresa ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A, CNPJ: 25.278.404/0001-72, por infringir a infração tipificada no inciso XI, do art. 32 da Resolução Nº 3.274 - ANTAQ (Alterada pela Resolução nº 72-ANTAQ, de 30 de março de 2022). GUILHERME DA COSTA SILVA Gerente Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MPI Nº 47, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui o Comitê de apoio à gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional com Organismos Internacionais, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas - MPI. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de apoio à gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional com Organismos Internacionais, com o objetivo de coordenar as demandas do Ministério dos Povos Indígenas - MPI e suas vinculadas no processo de preparação e de execução de projetos, visando a prevenir a dispersão e a pulverização de esforços, e meios para a eliminação de superposições e duplicidade de ações. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Comitê será composto pelos titulares das seguintes unidades finalísticas, assessorias e vinculadas, do Ministério dos Povos Indígenas: I - Secretaria-Executiva; II - Assessoria Especial do Gabinete do Ministro para Assuntos Internacionais; III - Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas; IV - Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena; V - Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; VI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. Parágrafo único. Os membros titulares do Comitê terão como suplentes os substitutos legais. Art. 3º O Comitê será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus impedimentos pelo Secretário-Executivo adjunto, a quem competirá designar servidor para atuar na secretaria-executiva do colegiado. Art. 4º Caberá à secretaria do Comitê a atribuição de elaborar e manter os seguintes documentos e informações: I - convocação dos integrantes; II - agendamento das reuniões; III - designação de pessoal para apoio administrativo; IV - atas e memórias de reunião; V - deliberações; e VI - outros documentos relacionados às competências do Grupo de Trabalho - GT. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º São atribuições do Comitê de apoio à gestão do Ministério dos Povos Indígenas, nos Projetos de Cooperação Técnica Internacional com Organismos Internacionais: I - estabelecer diretrizes para subsidiar as negociações com organismos internacionais e outros órgãos do Governo Federal relacionadas aos Atos Complementares de Cooperação, no âmbito dos Acordos Básicos de Cooperação firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e os organismos internacionais, no que tange à povos indígenas e seus territórios tradicionalmente ocupados; II - estabelecer mecanismos e instrumentos que visem a assegurar maior eficiência gerencial e administrativa, além de transparência na execução dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e de suas vinculadas; III - aprovar, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, os projetos de cooperação técnica internacional propostos pelas unidades finalísticas e vinculadas do MPI assim como as eventuais revisões das avenças pactuadas, visando à prevenção da dispersão, à sobreposição e a pulverização de esforços; e IV - zelar pelo atendimento dos procedimentos formalizados pelo Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, pela Portaria nº 8, de 4 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 980, de 15 de dezembro de 2017, do Ministério das Relações Exteriores - MRE, e pelo Acórdão nº 1.339, de 2009, do Tribunal de Contas da União - TCU, bem como as normas vigentes que venham alterar ou suceder as que foram referidas nesse parágrafo. § 1º Nos casos de relevância e urgência, é admitida a possibilidade de aprovação ad referendum do Comitê, por parte da Presidência do Colegiado, no que tange às sugestões de projetos de cooperação técnica internacional propostos pelas unidades finalísticas e vinculadas do Ministério dos Povos Indígenas, assim como as eventuais revisões das avenças pactuadas, conforme previsto no inciso III, do caput. § 2º As aprovações ad referendum dependerão de análise da Secretaria-Executiva do colegiado, quanto às justificativas apresentadas pela unidade finalística ou vinculada. § 3º O pedido de aprovação ad referendum deverá ser formalizado por meio de processo administrativo, contendo nota técnica da área interessada, que deverá ser subscrita também pelo titular ou por substituto legal da unidade finalística ou vinculada proponente, contemplando a justificativa do pleito e a motivação para urgência. § 4º As aprovações ad referendum acolhidas pela Presidência do Comitê deverão ser convalidadas na próxima reunião, ordinária ou extraordinária, do Colegiado. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Art. 6º O Comitê se reunirá ordinariamente ao menos duas vezes ao ano, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo presidente do colegiado. § 1º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de ofício da secretaria do Comitê, enviado aos membros, via correio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias corridos. § 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta. § 3º As deliberações do Comitê se darão por maioria simples, observado o quórum previsto no § 2º deste artigo. § 4º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta. § 5º Além do voto ordinário, cabe ao presidente do colegiado o voto decisivo nos casos de empate. Art. 7º É permitida a participação nas reuniões do Comitê de servidores ou especialistas que possam prestar informações ou assessoramento quando convidados pela presidência do colegiado, os quais não terão direito a voto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A participação dos membros do colegiado em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará, prioritariamente, no formato presencial, podendo ser admitida a participação por meio de videoconferência. Art. 9º A participação dos integrantes no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas deverá arcar com os eventuais recursos financeiros para custeio das atividades do colegiado. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.002888/2021-02, Auto de infração nº 04/2021, de 01/07/2021, entidade TECHNOS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 676ª Sessão Ordinária, de 20/02/2024, Despacho Decisório nº 1 4 / 2 0 2 4 / CG D C / D I CO L : Julgar PROCEDENTE, nos termos do inciso II do art. 34 do Decreto nº 4.942 de 2003, em relação aos autuados: Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, William Acácio Ayres Angola e Wellington Ribeiro Guimarães, pelo descumprimento do 'termo de retirada', com a consequente inconclusão do processo de retirada de patrocínio sem o pagamento integral das reservas e dos fundos aos quais têm direito os participantes e assistidos do Plano de Benefícios administrado pela TECHNOS no prazo legal, infringindo o art. 2º, inciso VII, e o art. 22, incisos II e III, ambos da Resolução CNPC nº 11/2013, e ainda, o art. 4º da Instrução Previc º 14/2014, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109/2001, com a capitulação determinada pelo artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003 e aplicar a pena de MULTA, no valor de R$ 32.823,36 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), atualizada pela Portaria MPS/PREVIC nº 873, 15.12.2020, para os autuados Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, William Acácio Ayres Angola e Wellington Ribeiro Guimarães; cumulada com pena de INABILITAÇÃO por 2 anos para o autuado Juarez Lopes Cançado; e cumuladas as penas de suspensão de 180 dias para os autuados Durais Vogado Barreto e Wellington Ribeiro Guimarães, nos termos do Parecer nº 67/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.070, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde Bucal, no município de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins - TO, em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, especialmente no que tange ao descumprimento de carga horária, conforme preconiza o Art. 4º, § 1, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Primária à Saúde; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria Consolidada GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde para a Estratégia Saúde da Família, integrante do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Primária à Saúde transferidos aos municípios e Distrito Federal; resolve: Art. 1º Suspender a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia Saúde Bucal, a partir da parcela financeira de fevereiro de 2024, ao Município de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins - TO. Art. 2º Em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma) equipe de Saúde Bucal, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município, devidamente comprovadas por meio de supervisão técnica por parte da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DO INCENTIVO FINANCEIRO EM FUNÇÃO DE IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS POR ÓRGÃOS DE CONTROLE . UF Município Eq u i p e C N ES INE Motivo da Suspensão . TO Chapada da Natividade Saúde Bucal 2469235 0001936476 Descumprimento de carga horária Profissional Cirurgiã Dentista