DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300124 124 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - estudo da situação, elaboração e implementação do Plano Individual de Atendimento (PIA), de forma intersetorial; VIII - envio de relatórios trimestrais para o Poder Judiciário, pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para acompanhamento da situação, conforme previsão no ECA; IX - observância aos prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para os procedimentos no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público; X - procedimentos para a realização das audiências concentradas de forma sistemática; XI - definição de situações que requeiram acolhimento emergencial e procedimentos para encaminhamento ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com comunicação ao Poder Judiciário em até 24 (vinte e quatro) horas; XII - fortalecimento do acompanhamento da família de origem, visando à reintegração familiar segura dos acolhidos ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção, com o necessário envolvimento da rede local das políticas públicas no atendimento célere às demandas dos acolhidos e de suas famílias; e XIII - articulação entre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e o Sistema de Justiça para assegurar transições planejadas e gradativas, no processo de desligamento da família acolhedora para a reintegração familiar ou, quando for o caso, colocação em família adotiva, com escuta e preparação adequada de todos os envolvidos, aproximação gradativa e respeito ao tempo da criança ou do adolescente. Art. 5º Os signatários desta Recomendação Conjunta comprometem-se a conjugar esforços para efetivar, de forma articulada, medidas que viabilizem sua implementação no território nacional, responsabilizando-se com todos os seus termos e dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de suas atribuições e competências, e zelando pelo seu pleno cumprimento. Art. 6º Esta Recomendação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente do Conselho Nacional de Justiça Procurador-Geral da República PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Ministro de Estado JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Ministro de Estado SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Ministra de Estado SIMONE TEBET Ministério do Planejamento e Orçamento MARGARETH DALLARUVERA Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social CLAUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Presidente do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA N° 723, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a promover conciliações com profissionais e pessoas jurídicas em débito, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982 e pelo seu Regimento Interno; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante 192ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 90% (noventa por cento) sobre juros e multas. § 2º Em conciliação com pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre juros e multas. § 3º Em conciliação com pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas, desde que o débito compreenda o mínimo de 04 (quatro) anuidades, sem o que, somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores. § 4º A certidão positiva com efeito de negativa de débitos, em qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos anteriores, somente será expedida após a entrega do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal devidamente assinado, bem como após verificado o pagamento regular das parcelas, com validade, nessas hipóteses, de 30 (trinta) dias. § 5º A pessoa física ou jurídica que aderir ao acordo de pagamento de débito parcelado e descumpri-lo não fará jus a novo parcelamento de débito no ano vigente. Art. 2º Ficam autorizados os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a receber, por meio de cartão de crédito, os valores advindos da conciliação. Parágrafo único. A contratação de empresa de cartão de crédito pelo Conselho Regional observará a legislação vigente. Art. 3º As conciliações serão tomadas a termo, na forma do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal que consta do Anexo I desta Resolução. Art. 4º A conciliação de débitos prevista na presente Resolução não se aplica às anuidades da competência do ano corrente. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000561.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000181/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Haniel Caetano de Oliveira - CRM/MG nº 61.138 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 25, 27 e 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 25, 27 e 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor da conselheira Maria Teresa Renó Gonçalves. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000687.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002880/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jairo Souza Santos Junior - CRM/RJ nº 768545 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.779/2002, art. 2º, item 3), 23 e 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), descaracterizada, por maioria, a infração ao artigo 1º e, por unanimidade, descaracterizada a infração aos artigos 25, 27 e 54 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 10/2024 - CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0360029.00000046/2024-89 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA "EQUILÍBRIO COM INOVAÇÃO" RECORRENTE: Méd. Vet. FRANCISCO LIMA SILVA JÚNIOR (CRMV-PI Nº 00887) PROCURADOR(A): Roberto Matos Veloso (CPF XXX.604.563-XX) RECORRIDA: CHAPA "EQUILÍBRIO COM INOVAÇÃO" (MÉD.VET. JOÃO PEREIRA DA SILVA - CRMV-PI Nº 00639) PROCURADOR(A): ANNA VITORIA ALCÂNTARA FEIJÓ (OAB-PI Nº 5337) PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PI (CER/CRMV-PI) CONSELHEIRO RELATOR: MÉD.VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV- RN Nº 0307) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PI. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA "EQUILÍBRIO COM INOVAÇÃO" POR NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE INIDONEIDADE EMITIDA PELO TCU. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO RECURSO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, HAJA VISTA A ILEGÍTIMA ORIENTAÇÃO DA CER/CRMV-PI, FIXAÇÃO DE PRAZO PARA AS CHAPAS PREJUDICADAS PELA ORIENTAÇÃO DA CER/CRMV-PI SEREM NOTIFICADAS E APRESENTAREM A CERTIDÃO DOS RESPECTIVOS MEMBROS. 1. O fato de o recurso, interposto por pessoa legítima e no prazo legal, estar assinado e de os autos conterem os documentos necessários à apreciação do inconformismo ampara a respectiva admissibilidade. 2. A alínea 'd' do inc. III do art.17 da Resolução CFMV nº 1298 é explícita ao exigir a exibição das certidões de inidoneidade emitidas pelo TCU, o que inclusive foi decidido pelo Plenário do CFMV em outros processos, pois voltadas à verificação da inexistência de irregularidades eventualmente cometidas pelos médicos-veterinários ou zootecnistas em decorrência de contratos firmados com a Administração Pública Federal. 3. A despeito da imprescindibilidade do documento, a CER/CRMV-PI, com o fim de orientar os interessados, elaborou e divulgou check list dispensando a juntada do documento, o que se deu de modo ilegítimo e induziu a erro algumas das chapas. Diante de tal contexto e dos princípios da confiança legítima e boa-fé objetiva, a fim de se assegurar o cumprimento e fiel observância às competências e objetivos preconizados nos incisos I e II do art.4º do Código Eleitoral, e conforme precedente do Plenário do CFMV, necessária a excepcional concessão de prazo para que as Chapas ilegitimamente prejudicadas pela CER, inclusive a Recorrida, sejam notificadas e possam fazê-lo, competindo à CER, ao final de tal prazo, proferir nova decisão relativamente às referidas Chapas prejudicadas, especificamente quanto ao referido documento. 4. Fundamento legal: art.4º, I e II, e art.17, III, alínea 'd', da Resolução CFMV nº 1298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 46ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 22/2/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR Relator CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 115, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a criação da Escola Corporativa do CREFITO-3. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, em sua 649ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 2024, de forma presencial, na Sede do CREFITO-3, situada na Rua Cincinato Braga, nº 59 - 4º andar, São Paulo - SP; CONSIDERANDO a Lei 6.316/1975 que estabelece o dever do CREFITO-3 de fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-3, CONSIDERANDO as atribuições e competências institucionais do CREFITO-3, determinadas pela Lei Federal nº 6.316/1975, especialmente, o inciso XII do artigo 5º onde se lê: - "estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem"; resolve: