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Diário Oficial da União · 23/02/2024 · pág. 125

DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300125 125 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - Fica criada a Escola Corporativa do CREFITO-3, com o propósito de coordenar e promover a educação continuada e qualificação profissional para aperfeiçoamento de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do estado de São Paulo. Art. 2º - Constituem atribuições da Escola Corporativa do CREFITO-3: I - elaborar o Programa de Educação Profissional Continuada para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, apresentando-o à Diretoria do CREFITO-3 dentro do prazo que for determinado; II - executar o Programa aprovado, sugerindo as medidas a serem tomadas pela Diretoria ou por outros órgãos do CREFITO-3 para tal execução; III - identificar continuamente as competências funcionais (conhecimentos, habilidades e atitudes) a serem desenvolvidas para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais; IV - identificar os instrumentos de capacitação necessários ao desenvolvimento de tais competências e disponibilizá-los, quando possível; V - promover treinamentos, cursos, seminários e outras ações de educação profissional; VI - fomentar a troca de experiências da autarquia com os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com outros órgãos do sistema COFFITO/CREFITOs e com associações das áreas de fisioterapia e terapia ocupacional. VII - avaliar resultados de projetos e ações de capacitação e qualificação; VIII - fomentar a gestão por competências e a gestão do conhecimento; IX - promover outras ações voltadas ao alcance do seu objetivo. Art. 3º - Compete à Presidência do CREFITO-3 definir o(s) responsável(is) pelas atribuições previstas no Artigo 2º. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 53, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Resolução nº 32, de 17 de dezembro de 2020. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante sua 173a Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1o O caput e os incisos I e II do Art. 4º da Resolução nº 32, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2020, Seção 1, páginas 178 e 179, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o São elementos essenciais do Requerimento/Ato de Concessão, descrito na forma do Anexo II desta Resolução ou em formato disponível em sistema eletrônico próprio ou contratado, para anexação junto ao processo econômico de pagamento de diária(s), auxílio(s) representação e gratificação(s) por participação em órgão de deliberação coletiva (jeton): I - o nome do(a) proponente; II - o nome do(a) agente; (...) ........................................................................................................................" (NR) Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LUÍS COELHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ RESOLUÇÃO CRMAP Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e alimentação; CONSIDERANDO o decidido em reunião de diretoria realizada em 09 de janeiro de 2024 e; CONSIDERANDO o decidido na Assembleia Geral Extraordinária do dia 15 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE R E P R ES E N T AÇ ÃO : I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 19 (dezenove) jetons/mês: Itens MOTIVAÇÃO QUANTIDADE/DIA I Sessão Plenária 3 II Reunião de Diretoria 3 III Atividade Judicante 3 IV Comissões e Câmaras Técnicas 2 § 1º É condição para pagamento de jeton referente aos itens "I" a "III" a apresentação de lista de presença. Quanto ao item "IV" deverá ser apresentado o relatório de atividades. § 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias. § 3º Em relação aos itens I, III e IV, os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jeton nas mesmas condições dos conselheiros efetivos. § 4º Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões. § 5º As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá. III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite para eventos, reuniões interna ou externa, palestras/aulas de interesse do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá, apuração em fiscalização, sindicância e processo, especifica para conselheiro efetivo e suplente, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. Parágrafo Único - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado à apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas. Art. 2º Quando em viagem nacional e intermunicipal, nos moldes do inciso "I" do art. 1º, desta resolução, os conselheiros efetivos e suplentes, farão jus à percepção de diária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Os funcionários, assessores e demais convidados, farão jus à percepção de diária no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para jeton e R$ 600,00 (seiscentos reais) para auxílio de representação. Art. 4º Os conselheiros efetivos e suplentes, funcionários, assessores e demais convidados, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária no valor de € 480,00, quando o deslocamento for para países da África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio e de US$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), quando o deslocamento for para os demais países. § 1º As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento § 2º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino a residência do beneficiado, o deslocamento será no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país. Art. 5º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá. § 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite ou motivação; b) Número do projeto; c) Diretor solicitante; d) Nome do participante, cargo e/ou função; e) Contato do participante. f) Descrição dos motivos da viagem; g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; h) Período de afastamento; i) Trecho da viagem; j) Despesa e respectivas quantidades; k) Assinatura dos ordenadores; l) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, funcionário do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá. § 5º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá e a definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e primeira secretária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá. § 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I) Cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II) Relatório de participação, conforme anexo III, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma; III) No caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação a próxima viagem. § 8º A diária, jeton e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. Art. 6º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 7º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas- feiras, bem como os que incluem sábado, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 8º As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse púbico e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá. Art. 10º Fica revogada a Resolução CRM-AP 0001/2022, publicada no Diário Oficial da união em 16 de março de 2022, Edição 51, quarta-feira, Seção 1, página 174, retificada no DOU no dia 18 de março de 2022, Edição 53, Seção 1, página 196. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO MONTEIRO DE JESUS Presidente do Conselho RENATO MELO BRAZÃO PINHEIRO BORGES Tesoureiro