DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
LEI Nº 838 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
―INSTITUI O BALCÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Com a finalidade de amparar a população hipossuficiente residentes na cidade de Banabuiú, em sua necessidade de seu direito à obtenção de Justiça, fica criada e instituída o Balcão da Cidadania (Assistência Judiciária Gratuita), que ficará subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, cujo funcionamento e atribuições serão reguladas pela presente lei e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, inclusive e especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.906 de 1994.
Art. 2º - O Balcão da Cidadania - Assistência Judiciária - é inteiramente gratuita e tem como objetivo proporcionar à população residente em Banabuiú que comprove a sua hipossuficiência, um atendimento específico no sentido de possibilitar orientação jurídica e dar-lhe condições de acesso à justiça.
Art. 3º - O Balcão da Cidadania será composto por 02 (dois) advogado(as), devidamente inscritos no quadro da Ordem dos Advogados, que serão ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Fica permitida, a critério do Prefeito Municipal, a contratação de 02 (dois) estagiários a partir do 6º Semestre do Curso de Direito de acordo com as necessidades dos serviços para melhor atender os assistidos.
Art. 4º - Os membros integrantes do Balcão da Cidadania serão remunerados pela Prefeitura de Banabuiú, com verbas destacadas das dotações orçamentárias da Secretária da Assistência Social e Trabalho.
Art.5º - O Balcão da Cidadania somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente hipossuficientes, situação essa que deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social do Município, após rigorosa triagem das alegadas condições de hipossuficiência do eventual beneficiário do atendimento.
§1º - Para otimizar o atendimento, bem como, buscar imprimir celeridade e melhor disposição organizacional, a estrutura física do Balcão da Cidadania, deverá funcionar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou quaisquer de suas dependências e/ou extensões, desde que seja em local adequado a prestação do serviço, proporcionado pela Prefeitura Municipal de Banabuiú, a qual promoverá, igualmente, todo o material, móveis, máquinas e utensílios necessários a seu funcionamento.
§2º - O Balcão da Cidadania atenderá aos assistidos todas de segunda a sexta, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 16:00h, podendo o Município, mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal, bem como dias reservados para peticionamento.
§3º - A jornada de trabalho do(as) Advogado(as) do Balcão da Cidadania será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 6º - É expressamente vedado aos membros do Balcão da Cidadania o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.
Art. 7º - O Balcão da Cidadania, no Serviço de Assistência Judiciária Gratuita, terá sua atuação limitada aos seguintes casos:
a) Requerimento de alimentos provisórios ou de pensão alimentícia e sua execução;
b) Investigação de paternidade;
c) Guarda, tutela e curatela;
d) Alvará Judicial para levantamento de valores;
e) Divórcio sem bens a partilhar, declaração e dissolução de união estável;
f) Retificações de assentos e registros civis;
g) Orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente lei.
Art. 8º - Toda a documentação comprobatória da hipossuficiência, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão, exclusivamente, a cargo do pretendente à Assistência Judiciária Gratuita, sendo vedadodestinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.
Art. 9º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 10 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de dois mil de vinte e quatro.
Francisco Hermes Nobre Prefeito de Banabuiú
ANEXOS DO PROJETO DE LEI Nº 04 DE 05 FECEREIRO 2024
ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ADVOGADO(A)
SÍMBOLO CARGO VENCIMENTO AAJ1 Advogado (a) R$ 4.226,43
Banabuiú, 21 de fevereiro de 2024
FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito de Banabuiú Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:AFA0E294
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE – EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.01.03.03. REFERENTE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2023.05.31.01. OBJETO: AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES E MATERIAIS DIVERSOS DE CONSUMO, DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GESTOR ORDENADOR, IMACULADA CONCEIÇÃO SILVEIRA. VALOR DO CONTRATO: R$ 313.140,50 (TREZENTOS E TREZE MIL, CENTO E QUARENTA REAIS, CINQUENTA CENTAVOS). CONTRATADO: R V NOGUEIRA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ Nº. 26.522.388/0001-84. DATA