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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2024 · pág. 47

DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47

Art. 1º Nomear o ―AGENTE DE CONTRATAÇÃO‖ e sua ―EQUIPE DE APOIO‖, a qual será responsável por todos os atos necessários ao processo licitatório que a Lei nº 14.133/2021 assim prevê. Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao procedimento e julgamento das licitações, inclusive na modalidade Pregão, até a data de 31/12/2024: Cesar Ferreira de Paiva, CPF: 031.408.593-92, Agente de Contratação; Francisca Edizângela Marques Sales, CPF: 007.066.623-77, Membro; Francisca Sandra Felix Moreira, CPF: 830.097.103-30, Membro; Art. 3º Fica(m) nomeado(s) como substituto(s), o(s) seguinte(s) servidore(s): – Jorge Washington da Silva, CPF: 033.205.723-74; Art. 4º O Agente de Contratação e a Equipe de Apoio exercerão a função de Comissão de Contratação, para efeitos da Lei 14.133/2021, no que couber. Art. 5º O Agente de Contratação será substituído em suas ausências e impedimentos individuais por qualquer membro efetivo nomeado, ficando designado como SUPLENTE qualquer um dos membros substitutos. Art. 6º O Agente de Contratação e a Equipe de Apoio proporão à Chefe do Executivo Municipal de Massapê as medidas cabíveis e legais em acordo com as disposições da Lei 14.133/2021 e as alterações, ficando inteiramente responsável pelo recebimento e julgamento dos documentos relativos as licitações e cadastramento das licitações. Art. 7º Fica revogada a Portaria Municipal nº 26/2024, de 17 de janeiro de 2024, e convalidados todos os atos dela provenientes. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos até 17 de janeiro de 2024.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e quatro (2024).

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:C64B5662

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI

CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI RESOLUÇÃO Nº 50/2024

Estabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Dos Objetos

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e sobre o Sistema ETP digital.

Das Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Sistema ETP Digital

Art. 3º Os ETP deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras, para acesso ao sistema e operacionalização.

§ 1º Em caso de não utilização do Sistema ETP Digital pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º, a elaboração do ETP deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria.

§ 2º O Sistema ETP Digital disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações do desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 4º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do Sistema ETP digital, por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 5º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.