DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados conforme os requisitos dispostos no art. 3º desta Resolução.
Subseção IV
Do Gestor de Contratos
Art. 9º. O gestor do contrato, designado pela autoridade máxima, ou
por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de
administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, cabendo
a ele especialmente:
-
Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica;
-
Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
-
Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
-
Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos;
-
Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
-
Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
- Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
-
Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
-
Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
-
Diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
-
Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
§ 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo X deste regulamento.
§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, Projeto Básico, no instrumento contratual ou por portaria específica.
§ 5º É facultado a administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
Subseção V Do Fiscal de Contrato
Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao §3º deste artigo, poderá a administração designar fiscal de contrato, apenas com a contratação efetivada de assessoria de engenharia, arquitetura e afins, para fins de cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e 12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços de engenharias.
§ 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo X deste regulamento.
§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do órgão de assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 7º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, ou projeto básico, do respectivo objeto, no instrumento contratual ou por portaria interna específica.
§ 8º É facultado a administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos fiscais de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da execução do contrato, e especialmente:
-
Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
-
Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
-
Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
-
Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, manifestando-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
– Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para pagamento, e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato;