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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2024 · pág. 69

DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

poder público, por empresa com notória especialização na área, ou ainda que demonstre aptidão para desempenho de tais funções.

§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade imediatamente inferior na hierarquia organizacional.

Subseção I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro

Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:

– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Palhano, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições.

§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, não se responsabilizando operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.

Subseção II Da Equipe de Apoio

Art. 5º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação, nas etapas do processo licitatório e contratações públicas.

Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento técnico e/ou jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

Subseção III Da Comissão de Contratação

Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando formada, deverá possuir no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no Art. 3º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:

§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação especial de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a autoridade máxima a que se refere o Art. 3º deste Regulamento.

Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial,