DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
poder público, por empresa com notória especialização na área, ou ainda que demonstre aptidão para desempenho de tais funções.
- Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade imediatamente inferior na hierarquia organizacional.
Subseção I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:
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Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
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Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
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Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
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Receber e examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;
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Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
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Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
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Verificar e julgar as condições de habilitação;
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Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
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Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
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Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
- Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
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Indicar o vencedor do certame;
-
No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
-
Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;
- Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
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Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
-
Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
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Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
-
Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
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Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Palhano, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições.
§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, não se responsabilizando operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
Subseção II Da Equipe de Apoio
Art. 5º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação, nas etapas do processo licitatório e contratações públicas.
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento técnico e/ou jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Subseção III Da Comissão de Contratação
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando formada, deverá possuir no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no Art. 3º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:
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Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
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Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
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Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação especial de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a autoridade máxima a que se refere o Art. 3º deste Regulamento.
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial,