DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
seu prazo ou a reabilitação do fornecedor, respeitados os prazos deste Decreto e da decisão;
§2º Caso o apenado não efetue o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, deve o valor ser inscrito na divida ativa do município, observados os procedimentos dispostos na legislação pertinente, sobre o qual incidirá juros e multa, conforme legislação aplicável.
Art. 197. Compete à Procuradoria Jurídica alimentar, organizar e manter o Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração publica.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica, no caso das sanções dos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal 14.133 de 2021, deve proceder com o registro da empresa, após decisão definitiva, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
CAPÍTULO XIX DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 198. A Controladoria da Câmara Municipal de Palhano regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 199. A Procuradoria Jurídica, poderá editar normas complementares ao disposto neste regulamento e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 200. O Poder Legislativo Municipal acompanhará a atualização anual feita por Ato do Governo Federal dos valores estabelecidos pelo art. 182 da Lei 14.133/2021, sem necessidade de edição de ato próprio de atualização.
Art. 201. O Poder Legislativo Municipal, até 30 de dezembro de 2023, poderá licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 10.520/2002 e dos Artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou no instrumento de contratação direta.
§ 1º É vedada a aplicação combinada da Lei nº 14.133/2021 com as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e Artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, consoante preconiza o Art. 191 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 continuará a ser regido com as regras previstas na legislação anterior, na forma prescrita pelo Art. 190 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. Diante da aplicação da regra prevista nos Artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021, os contratos firmados sob a égide da legislação anterior terão seu regime de vigência definido por ela, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações em sentido estrito ou sentido amplo (renovação), bem como as regras de alteração dos contratos administrativos.
§ 4º. Desde que respeitada a regra do Art. 191 da Lei nº 14.133/2021, que exige a opção de licitar de acordo com o regime anterior, ainda no período de convivência normativa, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes dessa ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2022 e da Lei nº 12.462/2011.
Art. 202. É permitida a contratação de assessorias e/ou consultorias jurídica e/ou administrativa para assessoramento/consultoria aos agente públicos quanto à execução das disposições deste regulamento e da Lei Federal 14.133/2021 de 01 de abril de 2021.
Art. 203. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Palhano-CE, em 19 de Fevereiro de 2024.
SIMPLICIO GALVÃO SANTIAGO Presidente
JÚLIO EMIDIO DA COSTA NETO Vice-Presidente
REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA 1º Secretário
VALDECI BERNARDO FRANKLIN
2º Secretário
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:42AF815A
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO PORTARIA Nº 2024.02.22-01
Palhano-Ce, 22 de fevereiro de 2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO - ESTADO DO CEARÁ - consoante preceitua o Art. 81 da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao Sr. JÚLIO EMÍDIO DA COSTA NETO, ocupante do Cargo de Vereador deste Legislativo, para viajar à Fortaleza-Ce, no dia 22 de fevereiro de 2024, junto ao Gabinete do Deputado Estadual Felipe Mota, para tratar sobre o envio de recursos para Apicultura do Município de Palhano. Ficando atribuída 01 (uma) diária, no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), devendo a despesa correr por conta da dotação própria do vigente orçamento da Câmara Municipal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO
Presidente
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:B659FA55
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE PALHANO
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 002/2024-PE
Objeto: Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios, para atender as necessidades dos órgãos da Prefeitura de Palhano, Estado do Ceará. Local do edital: https://www.palhano.ce.gov.br/licitacao.php e www.novobbmnet.com.br. Entrega das propostas: Até às 8:30 AM do dia 08/03/2024. Abertura das propostas: 08/03/2024, às 9:00 AM. Local de recebimento e abertura das propostas: www.novobbmnet.com.br.
Palhano, Ceará, 23 de fevereiro de 2024.