DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600031 31 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5° Cargas que exijam condições especiais de armazenamento serão admitidas, ficando o depositário obrigado a informar a RFB os locais que estão acondicionados os embarques. Art. 6° As cargas a que se refere esta Seção devem estar obrigatoriamente manifestadas pelas companhias aéreas e transportadores rodoviários no Mantra, com tratamento de carga do tipo TC6 tanto para o master quanto para o(s) house(s) a ele associado(s), ou no Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT, no recinto aduaneiro de código 8921101 e com a natureza da carga HUB para os houses, exceto para cargas que exijam condições especiais de armazenamento que permanecerá a natureza mais restritiva. § 1° Independentemente do destino final da carga no exterior, o destino final dos conhecimentos master e house(s) ou CRT(s) devem ser informados no Mantra como sendo o Aeroporto Internacional de Viracopos, identificados pela sigla VCP. § 2° À exceção do disposto no parágrafo anterior, todos os demais campos dos conhecimentos de transporte devem ser manifestados com as informações que constarem nos documentos emitidos pela companhia aérea, agente de carga ou transportador rodoviário. Art. 7° O procedimento de Baldeação Internacional, após autorizado pelo titular da Alfândega de Viracopos, será operado pelo depositário do recinto em área exclusiva. § 1° No requerimento de autorização para operar o procedimento, a concessionária ABV deverá indicar as áreas onde as cargas referidas no caput do artigo 2° serão recepcionadas, bem como as posições no RA 8921101 onde permanecerão armazenadas. Art. 8° Poderá ser autorizada a adotar o procedimento, a empresa que exerça a atividade de agente de carga no Brasil e esteja regularmente habilitada perante a RFB, nos termos das normas aplicáveis. Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida em caráter precário, à vista de requerimento da empresa, apresentado ao titular da Alfândega de Viracopos. Art. 9° A utilização do procedimento disposto nesta Portaria está sujeita às limitações da infraestrutura da área de que trata o art. 3º. Parágrafo único. O depositário deve manter os agentes de carga atualizados sobre a capacidade de armazenagem da área autorizada. Art. 10 O requerimento de que trata o parágrafo único do artigo 8° deverá, ser formalizado mediante Processo Digital e conter o nome da empresa e o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estar acompanhado dos seguintes documentos: I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; II - procuração do representante da empresa que firmar o requerimento, com poderes específicos para o ato. § 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento válido para ser juntado ao processo administrativo de habilitação, sob pena de indeferimento do pedido de autorização ou seu cancelamento, no caso de já ter sido autorizado anteriormente. Art. 11 O procedimento terá por base a data da chegada da carga e sua armazenagem na área discriminada no art. 3°. § 1° As cargas chegadas do exterior com tratamento de carga "TC6" e natureza "HUB" no sistema Mantra serão encaminhadas à área de recebimento do TECA Importação, para que sejam separadas, recepcionadas e posteriormente remetidas à área HUB. § 2° O depositário, antes de submeter as cargas à área HUB, deverá identificá-las com uma etiqueta na cor laranja - código #EF7928 ou similar, com medidas mínimas de 120mm x 110mm com os dizeres "HUB" em caixa alta na fonte "Arial Black" e tamanho da fonte 120, fornecida previamente pelo agente de cargas, na parte frontal onde fique visível sua identificação. § 3° O agente de cargas responsável solicitará ao depositário o agendamento para a reetiquetagem dos volumes e fará a anexação digital no Portal Viracopos (Fluig) dos seguintes documentos: conhecimentos de carga, master e house ou CRT de chegada, bem como do master ou CRT de saída para o exterior. § 4° Na data de reetiquetagem agendada, o agente de cargas, comparecerá em área definida pelo Depositário, para a realização da etiquetagem dos volumes com o MAWB de saída, com o acompanhamento integral de representante do Depositário; § 5° O depositário fica autorizado a proceder à reetiquetagem das cargas na área autorizada, com as informações do master ou CRT que amparará o seu transporte ao destino no exterior, vedada a abertura de volumes. § 6º No reembarque da carga ao exterior, quando o transporte for amparado pelo mesmo house, a reetiquetagem deve ocorrer com a substituição apenas da etiqueta do master, trocando aquela que amparou a chegada da carga ao país pela etiqueta de destino final no exterior, a qual ficará associada ao house na saída. § 7° A movimentação da carga da área exclusiva autorizada para o TECA Exportação ou para as posições de embarque, está condicionada à solicitação de puxe pela companhia aérea ou pelo transportador rodoviário, com antecedência de 6h do horário do voo programado. O puxe deverá ser solicitado através do sistema Fluig do depositário. § 8° No prazo de até 4 (quatro) horas após o efetivo embarque, o agente de cargas deverá proceder à abertura do dossiê no Portal Único com a descrição ALFVCP-C A R G A H U B, anexando digitalmente os conhecimentos de carga, master e house ou CRT de chegada e do master de saída para o exterior e o manifesto de embarque do house ou CRT de saída. § 9° Fica pré-autorizado o embarque ao exterior das cargas objeto desta Portaria. § 10° A companhia aérea ou transportador rodoviário, por meio do seu responsável, informará o embarque da carga ao depositário em até 4 horas após a decolagem do voo ou saída do caminhão, devendo anexar o manifesto de embarque do house ou CRT através do sistema Fluig no protocolo de solicitação do puxe. § 11° Na ocorrência de corte de carga com embarque parcial, a companhia aérea ou o transportador rodoviário deverão informar ao depositário através do sistema Fluig, no mesmo prazo previsto no § 8º, o total de volumes embarcados e de não embarcados, a quantidade e os números dos equipamentos aeronáuticos não embarcados, devendo envidar esforços para embarcá-los em voo ou transporte rodoviário imediatamente posterior. § 12° Na ocorrência de corte total da carga, a companhia aérea ou transportador rodoviário deverão informar essa condição ao depositário através do sistema Fluig, no prazo previsto no § 8°. § 13° Havendo necessidade, a carga será rearmazenada na área autorizada de que trata o art. 3°. § 14° Na ocorrência de corte total ou parcial da carga, a companhia aérea ou transportador rodoviário deverão informar essa condição à RFB no prazo de até 4 (quatro) horas após a saída do veículo através de abertura do dossiê digital no Portal Único com a descrição ALFVCP-CARGAHUB. Art. 12 O agente de carga que tenha realizado o procedimento de Baldeação Internacional manterá em sua guarda, pelo prazo legal, cópia dos originais dos conhecimentos de transporte de chegada e saída de cada carga admitida ou documentos equivalentes. Art. 13 Os intervenientes autorizados a adotar os procedimentos aqui previstos, no caso de constatação de eventuais irregularidades pela RFB, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis. § 1° A suspensão ou cancelamento da autorização não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, relativamente às cargas anteriormente admitidas. § 2° Na hipótese de cancelamento da autorização, somente poderá ser solicitada nova autorização depois de transcorridos dois anos da data da ciência da sanção. Art. 14 O descumprimento, pelo agente de cargas, do disposto no art. 12 e no art. 13 desta portaria constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis. Art. 15 Compete à Alfândega de Viracopos promover a baixa de ofício no sistema MANTRA. SEÇÃO III - DAS CARGAS AMPARADAS POR DOCUMENTOS MANIFESTADOS NO SISTEMA CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO Art. 16 A Baldeação Internacional das cargas a que se refere o art. 2º será realizada em conformidade com os procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 2.143/2023, por meio de vinculação a viagem aérea internacional com partida nacional no sistema Controle de Carga e Trânsito - CCT, ou a Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme o caso. § 1° O agente de cargas responsável solicitará ao depositário o agendamento para a reetiquetagem dos volumes e fará a anexação digital no Portal Viracopos (Fluig) dos seguintes documentos: conhecimentos de carga, master e house ou CRT de chegada, bem como do master ou CRT de saída para o exterior. § 2° Na data de reetiquetagem agendada, o agente de cargas, comparecerá em área definida pelo Depositário, para a realização da etiquetagem dos volumes com o MAWB de saída. § 3° No reembarque da carga ao exterior, quando o transporte for amparado pelo mesmo house, a reetiquetagem deve ocorrer com a substituição apenas da etiqueta do master, trocando aquela que amparou a chegada da carga ao país pela etiqueta de destino final no exterior, a qual ficará associada ao house na saída. § 4° A movimentação da carga da área de armazenagem para o TECA Exportação ou para as posições de embarque, está condicionada à solicitação de puxe pela companhia aérea ou pelo transportador rodoviário, com antecedência de 6h do horário do voo programado. O puxe deverá ser solicitado através do sistema Fluig do depositário. Art. 17 As autorizações previstas no art. 8° concedidas na vigência da Portaria ALF/VCP nº 76, de 15 de março de 2023, permanecem válidas, não sendo necessário novo pedido, desde que atendidas as demais condições desta Portaria. Art. 18 Fica revogada a Portaria ALF/VCP nº 76, de 15 de março de 2023, publicada no DOU nº 53, de 17/03/2023. Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CAMILO PINHEIRO CREMONEZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 244, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação do PIS/PASEP e da COFINS relativamente às operações do mercado de curto prazo para pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.700458/2023-41, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica UFV PITOMBEIRA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.382.073/0001-13, à apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 2002, e art. 724 a 727 da IN/RFB 2121, de 2022. Art. 2º A opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2024, em conformidade com o que dispõe o art. 47, inciso II do parágrafo 1º da Lei n°10.637, de 2002. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 258, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.684184/2023-36, declara: Art. 1° .HABILITADA a pessoa jurídica SPE Nova Era Janapu Transmissora S/A / CNPJ 51.762.902/0001-04 ,para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria SNTEP/MME nº2.666 de 30/10/2023/DOU 06/11/2023 e Anexo que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o do Projeto de transmissão de energia elétrica, relativo ao Lote 04 do Leilão nº 01/2023-ANEEL (Contrato de Concessão nº 06/2023-ANEEL, celebrado em 29/09/2023) de titularidade da empresa SPE Nova Era Janapu Transmissora S/A / CNPJ 51.762.902/0001-04, detalhado no Anexo à presente Portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 259, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.762473/2023-73, declara: