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Diário Oficial da União · 26/02/2024 · pág. 37

DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600037 37 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Apresentar os detalhes dos testes que foram realizados relacionados à definição de quota fixa. . Nome do Jogo Versão do jogo Teste realizado . Notas Inserir notas explicativas a respeito dos testes realizados, bem como do contexto levado em consideração para a realização da verificação. Procedimentos de Verificação Inserir de forma detalhada quais os procedimentos de verificação realizados nos testes, descrevendo as etapas e programas utilizados no processo. Ambiente de testes Inserir os componentes do ambiente de testes utilizado no processo. . Detalhes do software . Mecanismos de entrega (Objeto dos testes: desktop, mobile...) . Pacote(s) do instalador do cliente . Tipo(s) de mecanismos de entrega (Tipos de protocolo: HTML5...) . Detalhes dos testes . Plataforma(s) e versão(ões) testada(s) . Navegador(es) e versão(ões) testada(s) . Sistema(s) operacional(is) com versão . Dispositivo(s) móvel(eis) . Sistema Operacional do Cliente Local e data: ___, ___ de __ de 20.


Assinatura e identificação do responsável pelo certificado na entidade certificadora 4. Integração Data do Relatório: Laboratório Certificador: Identificação do laboratório que está realizando a certificação, incluindo o respectivo endereço. Destinatário do Relatório: Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda Jurisdição: Brasil Requisitos Técnicos para testes: Inserir o normativo no qual estão definidos os requisitos técnicos para realização dos testes e certificação Marca do fornecedor do software: Indicar a marca comercial do fornecedor do software Fornecedor do software: Indicar o fornecedor do software Responsável pelo envio: Indicar o responsável pelo envio do relatório Produto do operador testado: Indicar o(s) produto(s) testado(s) Número de referência: Resultado dos testes: Indicar o resultado dos testes Avaliação de integração do Sistema de apostas Inserir informações acerca dos testes de integração dos módulos ou plataformas do sistema de apostas realizados. . Nome do Fornecedor Identificação da plataforma Versão da plataforma Relatório de certificação / Aprovação de envio . . Inserir quais os jogos foram utilizados nos testes das plataformas listadas acima. . Nome do Jogo Versão . . Local e data: ___, ___ de __ de 20.


Assinatura e identificação do responsável pelo certificado na entidade certificadora 5. Estúdios de jogo ao vivo Data do Relatório: Laboratório Certificador: Identificação do laboratório que está realizando a certificação, incluindo o respectivo endereço. Destinatário do Relatório: Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda Jurisdição: Brasil Requisitos Técnicos para testes: Inserir o normativo no qual estão definidos os requisitos técnicos para realização dos testes e certificação Produto testado: Indicar o(s) produto(s) testado(s) Número de referência: Número de referência do certificado Resultado dos testes: Indicar o resultado dos testes Detalhes do estúdio Informar o detalhamento do que foi testado no estúdio, incluindo a localização. Indicar quais jogos são oferecidos no estúdio ao vivo. Informar qual o período em que os testes foram realizados. Avaliação do estúdio de jogo ao vivo Indicar quais itens foram objeto de testes (segurança, responsabilidade, sincronização, pessoal, instalação e demais), de acordo com os requerimentos definidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Procedimentos de Verificação Inserir de forma detalhada quais os procedimentos de verificação realizados nos testes, descrevendo as etapas e programas utilizados no processo. Notas Inserir notas explicativas a respeito dos testes realizados, bem como do contexto levado em consideração para a realização da verificação e das limitações encontradas no processo. Conclusão Local e data: ___, ___ de __ de 20.


Assinatura e identificação do responsável pelo certificado na entidade certificadora SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS RESOLUÇÃO GECGR/MF Nº 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a vedação da concessão de garantia da União a operações de crédito cujos contratos de financiamento prevejam vencimento antecipado por inadimplência cruzada (cross-default) com contratos sem garantia da União ou a operações de crédito interno e externo cujos contratos não vedem expressamente a possibilidade de securitização. A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n° 11.202, de 29 de dezembro de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comitê de Garantias - GECGR, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2024, resolveu: Art. 1° É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito interno cujo contrato de financiamento contenha cláusula que preveja a possibilidade de vencimento antecipado decorrente de inadimplência ou descumprimento de obrigação do mutuário em outros contratos de financiamento que não sejam garantidos pela União. Art. 2° É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito, interno ou externo, cujo contrato de financiamento não contenha cláusula que vede expressamente a securitização. §1° A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação de crédito cujo custo efetivo do empréstimo, incluindo juros, comissões e demais encargos, seja inferior ao custo de captação da União. §2° A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação de crédito externo cujo credor seja organismo multilateral ou agência governamental estrangeira. §3° A vedação à concessão de garantia de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação que atenda aos seguintes requisitos: I - seja direcionada exclusivamente à reestruturação de dívida garantida pela União e contratada até 01/03/2020; II - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da Secretaria do Tesouro Nacional; III - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais; IV - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos: a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original; b) ter fluxo inferior ao da dívida original; c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado; d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência; e) ser indexada ao CDI; f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado; g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado. §4° O montante total contratado das operações de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais). Art. 3° Fica revogada a Resolução GECGR N° 7, de 23 de junho de 2020. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2024. SUZANA TEIXEIRA BRAGA Presidente em Exercício