DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600047 47 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.5.2. Os citados recursos humanos e materiais do Ibama, disponibilizados ao representante do Ibama no CCCEN, devem deslocar para áreas frias previamente estabelecidas em Angra dos Reis e Paraty, ambos municípios do Estado do Rio de Janeiro, de modo a guarnecer com melhor previsibilidade e agilidade as necessidades apresentadas pelo desenvolvimento do cenário ou solicitadas pelo Coordenador do CCCEN. 2.5.3. No total, o Ibama disponibilizará, inicialmente, 18 (dezoito) servidores e tripulação, 4 (quatro) viaturas oficiais, 01 (um) helicóptero e 01 (uma) embarcação. O aumento da disponibilização de recursos humanos e equipamentos dependerá das demandas encaminhadas pelo Coordenador do CCCEN ao representante do Ibama neste Centro. 2.5.4. Os AEAs disponibilizados para participar das ações de resposta em situação de emergência nuclear, devem estar uniformizados de acordo com as normas vigentes no Ibama sobre o tema. Recomenda-se que os servidores do Ibama estejam munidos dos seguintes recursos: GPS, celular e/ou câmera fotográfica, fita de isolamento de área (fita zebrada), binóculos. Os celulares devem ter instalados aplicativos gratuitos que são essenciais para o trabalho de campo: aplicativo que insira data, hora e coordenadas geográficas em fotos (Timestamp Câmara Free); e aplicativo de mensagens (Whatsapp, Telegram, Skype). Caso necessário, o Ibama solicitará à CNEN a disponibilização de dosímetros e outros para controle de exposição. 2.5.5. Caberá ao representante da CGema criar grupo(s) de trabalho virtual, via plataforma de mensagem eletrônica, que permita realizar chamadas de voz, envio de mensagens de texto, imagens, vídeos e documentos (pdf, doc etc.), por meio de uma conexão com a internet (Whatsapp ou similar), mantendo contato permanente a fim de analisar os panoramas em desenvolvimento e tomadas de decisão em conjunto. 2.5.6. Caberá também ao representante da CGema, via processo administrativo Ibama, organizar os documentos de acompanhamento do evento, incluindo cópias de atas de reunião, listas de presença, relatório de campo etc., podendo inclusive estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento de Formulários SCI aos servidores disponibilizados para execução do PEC Ibama em situação de emergência nuclear. 2.5.7. Os processos administrativos do Ibama, inclusive os abertos na Superintendência do Ibama no Estado do Rio de Janeiro - Supes/RJ e Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo - Supes/SP, incluindo suas divisões e unidades, que tratem do acompanhamento e ações de resposta em situação de emergência nuclear do presente PEC Ibama devem ser imediatamente disponibilizados à CGema/Dipro, via Serviço Eletrônico de Informação - SE!, para conhecimento e organização dos documentos sobre o evento. 2.5.8. Havendo a necessidade de substituição de equipe nos Centros de Resposta à Emergência ou em campo para não ocorrer a interrupção do atendimento à emergência, deverão ser convocados servidores do Ibama de todos os Estados da Federação, que receberão as informações para a continuidade do trabalho (passagem de serviço), cabendo à Coate essa gestão, conforme a Portaria Interministerial MF/MTB/MPOG nº 75, de 22 de fevereiro de 2017, nos termos da Nota Técnica SEI nº 31258/2020/ME. 2.5.9. Caberá aos respectivos Superintendentes, ou à CGema se necessário, a emissão e atualização da Ordem de Emergência dos servidores disponibilizados para o evento, e caberá aos respectivos Chefes de Divisões Técnico-Ambiental - Ditec. 2.5.10. Cabe aos representantes do Ibama no CCCEN, após o contato do Coordenador deste Centro, comunicar de imediato aos Chefes do NEF/RJ e da UT Angra dos Reis, e então, o Chefe do NEF/RJ repassará a informação ao Chefe da Ditec e ao Coordenador-Geral de Emergências Ambientais, para informar sobre a situação de Alerta. 2.5.11. Cabe à Chefia da Ditec/RJ, comunicar imediatamente a Supes/RJ. 2.5.12. Cabe à CGema comunicar imediatamente o responsável pelo Núcleo de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais - NEF da Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo - Supes/SP e a Dipro. 2.5.13. Cabe ao responsável pelo NEF/Supes/SP, após ter ciência da situação de Alerta na CNAAA, comunicar de imediato à Chefia Ditec/SP, da Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo - Supes/SP, o qual comunica o Alerta ao Superintendente da Supes/SP. 2.5.14. Cabe à Dipro comunicar o Alerta ao Chefe do Centro de Operações Aéreas - Coaer e à Presidente do Ibama, a qual caberá comunicar aos demais Diretores do órgão e ao MMA, podendo sugerir o repasse de informações às demais autarquias vinculadas ao Ministério. 2.5.15. Caso não se obtenha sucesso no contato com o superior hierárquico para comunicar sobre a situação de Alerta na CNAAA, cabe ao servidor tentar contatar o respectivo substituto/suplente, conforme lista disponibilizada e atualizada pela CGema no processo administrativo Ibama n.º 02001.001857/2021-03. 2.5.16. Cabe à Coate manter uma lista atualizada como nomes, dados pessoais e contatos dos servidores que serão contatados de acordo com o presente PEC Ibama, conforme modelo "Lista dos representantes do Ibama envolvidos diretamente na execução do PEC IBAMA (Apêndice I). 2.6. Comunicações 2.6.1. A comunicação ocorrerá prioritariamente via plataforma de mensagem eletrônica, que permita realizar chamadas de voz, envio de mensagens de texto, imagens, vídeos e documentos (pdf, doc etc.), por meio de uma conexão com a internet (Whatsapp ou similar), mantendo contato permanente a fim de analisar os panoramas em desenvolvimento e as tomadas de decisão em conjunto em tempo hábil. 2.6.1. No caso de dificuldade ou falha na comunicação via internet, o servidor responsável pela continuidade do repasse das informações deverá realizar chamada por meio do serviço dos sinais de telefônica. 2.7. Recursos logísticos 2.7.1. Conforme o item 2.5., de início, está previsto que o Ibama disponibilize 18 (dezoito) servidores e tripulação, 4 (quatro) viaturas oficiais, 01 (um) helicóptero e 01 (uma) embarcação. O aumento da disponibilização de recursos humanos e equipamentos dependerá das demandas encaminhadas pelo Coordenador do CCCEN ao representante do Ibama neste Centro. 2.8. Conceito de operações 2.8.1. Como resposta institucional ideal, é entendido a tomada de ações para delimitar e conter a contaminação nuclear e radiológica, a tempo de evitar danos à saúde da comunidade e a propagação no meio ambiente. 3. PROCESSO DE RESPOSTA DE EMERGÊNCIA 3.1. Notificação, ativação e solicitação de assistência 3.1.1. Quando ocorre Evento Não Usual, não há fluxo de comunicação ao Ibama no âmbito do PEE/RJ. Para essa situação, é acionado o Plano de Emergência Local - PEL da Eletronuclear - ETN, e o Planos para Situações de Emergência - PSE da CNEN, que, no desempenho de seu papel, acompanhará a execução deste plano. 3.1.2. Quando a CNAAA entra em situação de Alerta, cabe ao representante da ETN comunicar imediatamente a CNEN, o CCCEN e a Secretaria Municipal de Defesa Civil e Trânsito de Angra dos Reis - SEDECT/AR. O representante da CNEN comunicará ao órgão Central do SIPRON e ao Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC, cabendo a este informar aos Coordenadores do Cnagen e do Cestgen. 3.1.3. Quando a usina entra em situação de Alerta, é acionado o PEE/RJ, o Plano de Emergência Municipal de Angra dos Reis/RJ - PEM/AR e os PECs das organizações participantes do PEE/RJ, além dos planos acionados para "Evento Não Usual". 3.1.4. Acionado o PEE/RJ, o representante da CNAAA, após ter ouvido o residente da CNEN, contata o "Permanência" (servidor de plantão) no CCCEN, informando-o sobre o Alerta. Depois o "Permanência" contata o Coordenador do CCCEN, que informará a situação de Alerta aos representantes das instituições que compõem este Centro, incluindo o Ibama. O representante do Ibama contatado permanecerá de sobreaviso, diante da possibilidade de ser convocado para desempenhar sua missão, de acordo com o PEC Ibama. 3.1.5. Os representantes do Ibama contatados, que são servidores designados como integrantes do CCCEN, via Ofício do Presidente do Ibama ao Ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República (PR), devem iniciar o fluxo de comunicação interna, conforme figura 1 abaixo, bem como manterem contato com a coordenação do CCCEN e deslocarem-se para a sala de crise estipulada, caso necessário. No que tange a continuidade do fluxo de comunicação interna os contatos imediatos realizados pelos representantes do IBAMA no CCCEN devem comunicar o Alerta à Chefia da UT Angra dos Reis e ao responsável pelo NEF/RJ. 3.1.6. A redundância ou complementação de servidores mostra-se fundamental, por motivos de revezamento ou mesmo de melhor acompanhamento dos cenários emergentes, além de interação com as demais instituições sempre no foco de monitorar ou sugerir uma ação de resposta mais adequada. 3.1.7. Após serem comunicados da situação de Alerta, os representantes da UT Angra dos Reis, do NEF/RJ, do NEF/SP, da Ditec/RJ, da Ditec/SP, da CGema e do Coaer ficam preparados, e com todos os recursos necessários, para se deslocarem aos respectivos Centros de Emergências ou as áreas frias próximas a estes centros conforme estabelecido previamente e desempenhar as atividades conforme previsto no presente PEC Ibama. No caso do Ibama, a UT Angra dos Reis pode vir a configurar como área citada acima. Tais tratativas a este pleito devem ser ajustadas e documentadas pelas esferas ou entes superiores correspondentes. 3.1.8. A comunicação dos eventos Emergência de Área e Emergência Geral ocorrerá nos Centros de resposta a situação de emergência nuclear - CCCEN, Cestgen e Cnagen. Cabe ao representante no Ibama, no CCCEN, manter o Chefe da UT Angra dos Reis informado; no Cestgen, o Superintendente da Supes/RJ; e, no Cnagen a Dipro. 3.1.9. A partir do acionamento do Cien, vinculado ao CCCEN, passa a ser competência deste centro toda a difusão de informações ao público e a imprensa numa situação de emergência, e também divulgar as informações relativas a organização no CCCEN. Neste caso, cabe ao representante do Ibama no CCCEN, comunicar o acionamento do Cien ao representante do Ibama designado para compor esse centro de informações, o qual deverá deslocar-se imediatamente, conforme inciso V do item 2.5.1. 3.1.10. O presente fluxo de comunicação não substitui a obrigação legal do responsável legal pela CNAAA de encaminhar o comunicado inicial de incidente ao Ibama por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama n.º 15, de 06 de outubro de 2014, e suas atualizações. 3.1.11. A cada alteração de classe de emergência, o fluxo de comunicação deve ser rodado novamente na autarquia, e não apenas ao primeiro alerta e ao final da emergência ambiental. Figura 1: Fluxograma de comunicação no Ibama sobre a situação de Alerta na CNAA 1_MMA_26_002