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Diário Oficial da União · 26/02/2024 · pág. 158

DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600158 158 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A concessionária deverá submeter à ANTT, na forma desta Portaria, os dados a que está obrigada a prestar pelo contrato de concessão e pela regulação da ANTT. § 2º A submissão de dados na forma desta Portaria não prejudica a prerrogativa da ANTT de solicitar informações complementares, na forma do contrato de concessão e da regulação da ANTT. § 3º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (SUROD) utilizará os dados disponibilizados pela concessionária na atividade de fiscalização dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária. CAPÍTULO I SISTEMAS E PROCEDIMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS Seção I Regras gerais Art. 2º A concessionária deverá apresentar os dados no escopo e nos prazos previstos no contrato de concessão, na regulação da ANTT ou, inexistindo regra expressa, conforme orientações da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de apresentação de dados e informações nos termos do caput ensejará aplicação da penalidade prevista no contrato de concessão ou na regulação da ANTT. Art. 3º A concessionária, quando solicitado pela ANTT, deverá conceder acesso a todos os equipamentos e aos bancos de dados dos sistemas integrantes da concessão. Art. 4º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária disponibilizará os dados de interesse da coletividade relativos às concessões rodoviárias de forma agregada no Portal de Dados Abertos da ANTT. Seção II Sistemas específicos Art. 5º Os dados relativos à gestão econômico-financeira da concessão deverão ser submetidos à ANTT pelo Sistema de Informação para Regulação Econômica e Fiscalização - SIREF. Parágrafo único. Serão processadas pelo SIREF as seguintes categorias de dados, sem prejuízo de outras indicadas no contrato de concessão, na regulação da ANTT ou pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária: I - balancetes contábeis; II - receitas acessórias; III - investimentos; e IV - endividamento. Art. 6º Os dados relativos ao cadastro de ativos, à operação rodoviária e aos relatórios de monitoração deverão ser submetidos à ANTT pelo Sistema de Informações Rodoviárias - SIR. Parágrafo único. Serão processadas pelo SIR as seguintes categorias de dados, sem prejuízo de outras indicadas no contrato de concessão, na regulação da ANTT ou pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária: I - cadastro dos ativos; II - dados registrados a cada evento relativos à operação da rodovia, entre eles: a) tráfego na praça de pedágio; b) tráfego radar; c) tráfego nos SATs; d) possíveis infratores; e) atendimentos aos usuários; e f) acidentes; III - dados relativos aos relatórios de monitoração. Art. 7º Os dados relativos aos processos administrativos simplificados para aplicação de penalidades deverão ser submetidos à ANTT pelo: I - Sistema Integrado de Fiscalização, Autuação, Multa e Arrecadação - SIFAMA, para a fase de parcelamento de débitos; II - Sistema TRO, para a fase de temo de registro de ocorrência; III - Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para as demais fases processuais. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º Enquanto não processados integralmente pelo SIREF, os dados relativos à gestão econômico-financeira da concessão deverão ser submetidos à ANTT por meio de planilhas eletrônicas pelo SEI, conforme orientações da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Art. 9º A concessionária deverá submeter na forma e periodicidade definidas pela SUROD os dados ao processamento do SIR e consequentemente ficará dispensada da apresentação das informações do Relatório Técnico, Operacional e Físico - RETOF constantes no Anexo I, desde que os dados estejam completamente disponibilizados nos respectivos sistemas. Art. 10. O processamento dos dados relativos à gestão contratual e fiscalização de investimentos será objeto de projeto piloto junto às concessionárias indicadas pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária, no âmbito do Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias - SIGICOR em desenvolvimento. Art. 11. A ampliação no uso dos sistemas de que trata esta Portaria e a implantação de novos sistemas observará as orientações da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Art. 12. Revogar a Portaria SUROD nº 426, de 20 de dezembro de 2021. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO Dados cuja apresentação será dispensada no RETOF, após serem completamente disponibilizados pelas concessionárias nos respectivos sistemas: . Anexo Descrição . I Volume de tráfego nas praças de pedágio . I.2 Volume médio diário do tráfego nas praças de pedágio . I.3 Volume de tráfego nas praças . II Volume médio diário do tráfego por dia da semana . III Volume médio diário do tráfego horário classificado . IV Volume classificado por sentido . V Volume classificado por sentido . VI Volume de tráfego comparado mês/ano . VII Volume médio diário do tráfego por praça comparativo previsto x realizado . VIII Velocidade média por sentido . IX Fluxo por faixa de velocidade . XII Receita por praça mensal . XIII Receita por praça classificado - valor atualizado . XIV Receita por praça classificado - valor inicial . XV Comparativo anual das receitas . XVI Atendimento ao usuário - ocorrências por km - acumulado . XVI.1 Atendimento ao usuário - ocorrências por km . XVII Atendimento ao usuário . XVIII Atendimento médico mecânico . XIX Demonstrativo de acidentes . XX Acidentes por quilômetro . XXI Acidentes por quilômetro - comparativo anual . XXII Acidentes por quilômetro - comparativo mensal . XXIII Características físicas da rodovia . XXIV Características operacionais da rodovia . XXV Capacidade de tráfego . XXVII Atendimento ao usuário - recursos alocados . XXVIII Características operacionais da rodovia . XXIX Rodovias - redutores ou controladores eletrônicos de velocidade . XXX Retigráfico . RECURSOS DE OPERAÇÃO Recursos de operação . LOCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS Localização dos sistemas Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 943, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 ICP nº 08192.075748/2023-62. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 8.078/90); CONSIDERANDO que a efetiva prevenção e reparação de danos são direitos básicos dos consumidores (art. 6º, inciso VI, do CDC); CONSIDERANDO a Notícia de Fato instaurada perante MP/CE e declinada para esta Promotoria, a fim de apurar suposta prática abusiva das empresas L M Comércio de Telecomunicações LTDA e Sobral Comércio de Telecomunicações LTDA consistente no bloqueio de aparelhos celulares adquiridos por meio de Cédulas de Crédito Bancário, em caso de inadimplemento. CONSIDERANDO as informações registradas em múltiplos procedimentos administrativos, as empresas em questão comercializam aparelhos celulares, permitindo que o consumidor financie o pagamento através de Cédulas de Crédito Bancário, pactuadas com uma terceira empresa, a Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, tendo como endossatária a empresa PayJoy do Brasil LTDA. CONSIDERANDO que, nas cédulas de crédito em questão, consta cláusula de "garantia" que permite o bloqueio imediato do aparelho adquirido, por meio de dispositivo a ser instalado nele resolve, com suporte nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar nº 75/93: Converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com objetivo de apurar a conduta das empresas L M Comércio de Telecomunicações LTDA e Sobral Comércio de Telecomunicações LTDA, Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e PayJoy do Brasil LTDA, as quais oferecem empréstimo financeiro, com a utilização de aparelho celular como garantia e, em caso de inadimplemento, bloqueia quase todas as funções do smartphone, até o débito em atraso ser quitado, e, para tanto, determina: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público. PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça