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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2024 · pág. 222

DOMCE 27/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405

www.diariomunicipal.com.br/aprece 222

✔ Não será admitida a entrada do candidato no local de prova após o horário de início dela. ✔ Não será permitido ao candidato, em hipótese alguma, o uso e portabilidade de quaisquer aparelhos de comunicação que não seja o equipamento de acesso, durante a realização das provas. ✔ A coordenação da seleção e equipe de aplicadores da prova ficarão isentas de quaisquer responsabilidades, caso seja necessário intervir por conta de aparelhos não permitidos para o acesso e/ou qualquer atitude suspeita do candidato durante a aplicação das provas. ✔ O candidato deverá registrar a resposta final da prova escrita, no cartão resposta, durante a aplicação da prova.

DA SEGUNDA FASE: EXAME DE TÍTULOS

Os títulos deverão ser apresentados à Comissão Organizadora, através de protocolo físico na sede da Secretaria Municipal de Educação de Cariús/CE, acompanhado de planilha de notas presente no anexo II de acordo com o cronograma do anexo IV.

Publicado por: Veroneide Maria de Sousa Código Identificador:B0CEE375

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar. TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Fica aprovada a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Icapuí, conforme explicitada nesta lei. Parágrafo único. Esta lei aprova o organograma, as atribuições dos órgãos e as rotinas administrativas necessárias ao funcionamento harmônico da estrutura organizacional. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SUPERIOR

Art. 2º A estrutura organizacional superior da Câmara Municipal de Icapuí, para cumprir seus objetivos específicos, com fulcro na Lei Orgânica do Município, combinado com o seu Regimento Interno, fica assim constituída:

I - Órgãos Deliberativos de Natureza Político-Administrativa: a) Plenário: é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar. b) Mesa Diretora: é composta e eleita na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual dispõe também sobre suas atribuições e competências, sendo representada pelo Presidente da Mesa Diretora.

c) Comissões Legislativas: são órgãos de caráter permanente e temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Poder Legislativo, na forma e termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. II - Órgãos de Assessoramento de Natureza Político-Administrativa e Jurídica.

TÍTULO II DO ASSESSORAMENTO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E JURÍDICA

Art. 3º Os órgãos de assessoramento de natureza político-administrativa e jurídica são compostos por:

I – Controladoria Interna; II – Governança; III – Ouvidoria; IV – Procuradoria Legislativa V – Promoção à Cidadania

Art. 4º É facultado ao Presidente da Mesa Diretora contratar pessoas físicas ou jurídicas que tenham experiência comprovada nas áreas de que trata o art. 3º, para prestar-lhes assessoria e/ou consultoria.

Art. 5º Na indisponibilidade de pessoal ocupante de cargo efetivo para exercer as funções inerentes aos órgãos de que trata o art. 3º, poderão ser exercidas por servidores comissionados de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O servidor efetivo que exercer as funções inerentes aos cargos de que trata o art. 3º será remunerado por meio de função gratificada, conforme dispõe o Anexo II da presente lei complementar.