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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2024 · pág. 223

DOMCE 27/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405

www.diariomunicipal.com.br/aprece 223

CAPÍTULO I DA CONTROLADORIA INTERNA

Art. 6º A Controladoria Interna é conjunto de recursos, métodos e processos adotados pelo setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência.

Art. 7º A Controladoria Interna é composta pelo Cargo ou Função de Controlador Interno.

Art. 8º A Câmara Municipal deverá dispor de normatização do seu Sistema de Controle Interno. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA

Art. 9º A Governança envolve essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Art.10. Compete a Governança:

I - Auxiliar a Controladoria Interna na elaboração e atualização de políticas, diretrizes e códigos de conduta que orientam o comportamento ético e as práticas de governança dentro da organização, colaborar na definição e implementação de estruturas de governança adequadas para garantir a supervisão eficaz da gestão executiva; II - Realizar o monitoramento contínuo das práticas de governança da organização, avaliando a conformidade com as políticas estabelecidas e identificando áreas de melhoria; III - Contribuir para o desenvolvimento e implementação de estratégias de gestão de riscos e conformidade, garantindo que a Câmara esteja em conformidade com as leis, regulamentos e padrões éticos aplicáveis; IV - Promover a transparência e a prestação de contas, garantindo que informações relevantes sejam divulgadas de forma clara e acessível; V - Manter comunicação aberta e transparente com os administrados e administradores fornecendo informações relevantes sobre as práticas de governança e desempenho da organização; VI - Colaborar na integração de princípios de sustentabilidade e responsabilidade social nas práticas de governança da organização, promovendo o equilíbrio entre os interesses financeiros, sociais e ambientais. Art. 11. A Câmara Municipal promoverá os atos e normas necessários de Governança Pública.

CAPÍTULO III DA OUVIDORIA

Art. 12. A Ouvidoria Legislativa é o canal de comunicação entre os usuários e a Câmara Municipal, proporcionando aos cidadãos livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e prestação de serviços administrativos no âmbito do Poder Legislativo municipal, presencial ou eletronicamente.

Art. 13. A Ouvidoria Legislativa é composta pelo Cargo ou Função de Ouvidor Legislativo.

Art. 14. A Câmara Municipal deverá dispor de normatização do Sistema de Ouvidoria Legislativa.

CAPÍTULO IV DA PROCURADORIA LEGISLATIVA

Art. 15. A Procuradoria Legislativa é o órgão responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Câmara Municipal e tem por objetivo a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, bem como o assessoramento ao Presidente e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. Art. 16. A Procuradoria Legislativa é composta pelo cargo de Procurador Legislativo Municipal, dispõe de nível hierárquico, gozando das mesmas prerrogativas e horas do cargo de Secretário Municipal. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO À CIDADANIA

Art. 17. Os órgãos de promoção à cidadania têm por finalidade articular, planejar, acompanhar e executar ações de política social visando à promoção da cidadania.

Art. 18. São órgãos de promoção à cidadania da Câmara Municipal de Icapuí:

I – Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor – NAAC; II – Procuradoria Legislativa Especial da Mulher; III – Balcão do Cidadão.

Seção I Do Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor (NAAC)

Art. 19. O Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC é responsável pela recepção das demandas dos cidadãos de Icapuí, mediando e conciliando os assuntos relacionados ao direito do consumidor, em parceira com outros órgãos públicos, que por meio de contratos e convênios dispõem sobre o seu funcionamento.

Art. 20. O Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor é composto pelo Assessor Jurídico Conciliador. Art. 21. A Câmara Municipal deverá dispor de normatização do Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC. Art. 22. O Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor – NAAC é integrante do PROCON Assembleia, estabelecido por meio de Convênio.

Seção II