DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024022700161 161 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL . PAPELON EMBALAGENS LTDA 220127646 Art. 477, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17. . POSTO DE GASOLINA CITROL LTDA 220710716 Art. 41, 'caput', c/c art. 47, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17. . RTJ SOARES EIRELI 220969451 Art. 67, par. único da CLT . TECNOPARK SOLUCOES EIRELI 219507171 Art. 630, § 4º da CLT . VIA VAREJO S/A 219865566 Art. 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho CARLOS CÉSAR NOBRICA DE ASSIS SETOR DE MULTAS E RECURSOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Nº 3/2024 AUTO DE INFRAÇÃO A Chefe Substituta do Setor de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal, resolve, com fulcro no disposto no art. 636, § 2º, da CLT, notificar as empresas abaixo relacionadas da decisão que julgou procedente o auto de infração. Notifico-os, ainda, a efetuar o pagamento das multas nos valores mencionados, impostas por infração à legislação trabalhista. As multas poderão ser pagas com REDUÇÃO de 50% prevista no parágrafo 6° do artigo 636 da CLT, desde que recolhidas no prazo de 10 dias consecutivos, a contar do décimo dia da publicação deste Edital, nos termos do art. 39, §3º c/c art. 20, inciso III, c/c art. 21, inciso III, da Portaria n° 667/2021, na rede bancária, por meio de DARF, que pode ser emitido pela internet por meio do site https://eprocesso.sit.trabalho.gov.br/processofisico/emitirdarf. Findo esse prazo, a multa será cobrada pelo seu valor integral com acréscimo de juros e multa de mora. O empregador poderá, no mesmo prazo de 10 dias consecutivos, a contar do décimo dia da publicação deste Edital, interpor recurso desta decisão para a instância superior, a ser protocolado no Setor de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho/DF, situado na SCS QD.8 ED. Venâncio B50, Sala 119, CEP 70333900, Brasília-DF, ou encaminhado via postal para o mesmo endereço, até o último dia do prazo. Não serão conhecidos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, representação), nos termos do parágrafo único do art. 41, da Portaria 667/2021. Decorrido o lapso temporal sem que se verifique o pagamento da multa ou a interposição do recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição no CADIN/Dívida Ativa da União e cobrança executiva judicial. . E M P R ES A P R O C ES S O MULTA (R$) . MORAIS E SILVA MARCENARIA E COMERCIO LTDA 14152.017034/2020-66 1.368,61 . MORAIS E SILVA MARCENARIA E COMERCIO LTDA 14152.017053/2020-92 1.368,61 . MARCONI LOPES DE MORAIS 14152.022857/2020-11 1.302,46 . MARCONI LOPES DE MORAIS 14152.023422/2020-86 318,10 . BANKIVA CENTRAL DE GENETICA NACIONAL LTDA 14152.035677/2020-91 1.213,07 . BANKIVA CENTRAL DE GENETICA NACIONAL LTDA 14152.035688/2020-71 242,61 . BANKIVA CENTRAL DE GENETICA NACIONAL LTDA 14152.035692/2020-30 404,36 . BANKIVA CENTRAL DE GENETICA NACIONAL LTDA 14152.035698/2020-15 631,78 . BANKIVA CENTRAL DE GENETICA NACIONAL LTDA 14152.035702/2020-37 1.559,24 . BANKIVA CENTRAL DE GENETICA NACIONAL LTDA 14152.035727/2020-31 3,46 . MAIS AUTO-SERVICE E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO 14152.037021/2021-94 5.137,47 . MAIS AUTO-SERVICE E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO 14152.037028/2021-14 318,53 . MAIS AUTO-SERVICE E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO 14152.037037/2021-05 1.368,61 . MAIS AUTO-SERVICE E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO 14152.037039/2021-96 289,44 . MAIS AUTO-SERVICE E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO 14152.037042/2021-18 289,44 Em 26 de Fevereiro de 2024. ISABELE JACOB MORGADO Chefe Substituta do Setor de Multas e Recursos do Distrito Federal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO Nº 2/2024/AUTO DE INFRAÇÃO A Chefe Substituta do Setor de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal, com base no disposto no artigo 21, inciso III da Portaria MTE nº 667/2021, vem notificar as empresas a seguir relacionadas da decisão de NÃO CONHECIMENTO do recurso administrativo interposto diante do não atendimento ao requisito de admissibilidade formal, sendo mantida a decisão de procedência ou procedência parcial dos respectivos autos de infração. Assim sendo, a multa imposta deverá ser recolhida na rede bancária, por meio de guia DARF, com os acréscimos legais previstos. A guia DARF poderá ser emitida pela internet por meio do site https://eprocesso.sit.trabalho . g o v . b r / P r o c e s s o F i s i c o / E m i t i r DA R F. . E M P R ES A P R O C ES S O AUTO DE INFRAÇÃO . BANKIVA CENTRAL DE GENETICA NACIONAL LTDA 14152.035683/2020-49 219385653 . VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 14152.071325/2020-08 219729913 Em 26 de Fevereiro de 2024. ISABELE JACOB MORGADO Chefe Substituta do Setor de Multas e Recursos do Distrito Federal EDITAL DE DECISÃO DE NOTIFICAÇÃO FGTS/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Nº 3/2024 A Chefe Substituta do Setor de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, por se encontrarem em lugar incerto ou não sabido, vem NOTIFICAR os empregadores abaixo relacionados da decisão que julgou procedente a Notificação para Recolhimento de Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFCs/NFGCs/NRFCs -, bem como a efetuar o recolhimento do débito constante na Notificação ou interpor recurso. O empregador poderá, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do décimo dia da publicação deste edital, interpor recurso administrativo da decisão para a instância administrativa superior, a ser protocolado no Setor de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho/DF, situado na SCS QD.8 ED. Venâncio B50, Sala 119, CEP 70333900, Brasília-DF, ou encaminhado via postal para o mesmo endereço, até o último dia do prazo. Havendo renúncia ao recurso, o empregador deverá providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento do débito constante na Notificação de Débito de FGTS/CS lavrada, e protocolizar na Seção de Multas e Recursos do DF apenas a informação do seu efetivo recolhimento. Decorrido o prazo temporal sem que haja interposição do recurso, o processo será remetido à Caixa Econômica Federal para cobrança. Não serão conhecidos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e representação), nos termos do parágrafo único do art. 41, da Portaria 667/2021. . Razão Social CNPJ/CPF Processo . MARCONI LOPES DE MORAIS 04.642.513.0001-57 14185.002183/2020-43 . MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTIC 13.520.293.0001-80 14185.004061/2021-72 . C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA 00.539.239.0001-34 46206.004178/2019-32 Em 26 de Fevereiro de 2024. ISABELE JACOB MORGADO Chefe Substituta do Setor de Multas e Recursos do Distrito Federal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE DECISÃO 8DZZHP A Seção de Multas e Recursos da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista a tentativa frustrada de cientificação via postal, vem NOTIFICAR os empregadores abaixo relacionados da decisão que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e/ ou o débito constante da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC, respectivos. No caso dos Autos de Infração, deverá ser providenciada a quitação da multa relacionada, imposta por infração à legislação trabalhista, a qual será reduzida em 50%, conforme previsto no Art. 636, §6º do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), desde que recolhida no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do décimo dia da publicação deste Edital, nos termos do Art. 20, III, da Portaria MTP nº 667, de 08 de Novembro de 2021. A multa deve ser paga na rede bancária, através de DARF, que pode ser emitido pela internet, por meio do endereço eletrônico https://eprocesso.sit.trabalho.gov.br/, na aba "Pagamento", opção "Emitir DARF". No mesmo prazo, os débitos constantes da Notificação de Débito do FGTS deverão ser recolhidos, por meio de procedimento específico, junto à Caixa Econômica Federal. A falta de recolhimento da multa e/ou do débito apurado na Notificação de Débito do FGTS, ou seu recolhimento incorreto, poderá implicar no encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para inscrição no CADIN/Dívida Ativa da União e posterior cobrança executiva judicial. Alternativamente, e no mesmo decêndio legal, caberá a interposição de Recurso Voluntário, para a Coordenação-Geral de Recursos - CGR, em Brasília/DF, a ser protocolizado por meio do endereço eletrônico acima citado, na aba "Protocolar", opção "Recurso". Não serão conhecidos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e representação), nos termos do Art. 41 da Portaria MTP nº 667, de 08 de Novembro de 2021. O "Código de Acesso" exigido para visualização do processo, bem como para a prática eletrônica dos atos processuais, poderá ser obtido junto à respectiva Unidade de Multas e Recursos, responsável pela tramitação do feito, cujo contato encontra-se disponível na Seção "Canais de Atendimento" do site já citado, ou por meio do endereço https://eprocesso.sit.trabalho.gov.br/Atendimento . (*) Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.