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Diário Oficial da União · 27/02/2024 · pág. 63

DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700063 63 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 273, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.042625/2024-17, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CONSTRUTORA ATERPA S/A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 17.162.983/0001-65, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em Infraestrutura no Setor de Transportes - Ferrovia, denominado "Projeto de Implantação Ferrovia de Integração do Centro - Oeste - FICO (Subtrecho FICO I)", CNO nº 90.015.60247/71, aprovado pela Portaria nº 501, de 27/04/2021, publicada no DOU de 29/04/2021, do Ministério da Infraestrutura, localizado no trecho localizado entre os municípios de Mara Rosa/GO e Água Boa/MT, nos Estados do Goiás e do Mato Grosso, de titularidade da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.150.664/0001-87, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB, conforme Ato Declaratório Executivo DRF-CBA n° 107, de 21 de junho de 2021, publicado no DOU de 24/06/2021. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 276, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.019477/2024-29, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LATICINIOS GRAN FILATA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.632.868/0001-72, titular de projeto de melhoria da qualidade do leite, gestão da propriedade e sanidade do rebanho, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período de vigência de 01/11/2022 a 31/10/2025, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2538357/2022. Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 277, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.659427/2023-06, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: LATICINIO SIMIONATO LTDA., CNPJ: 84.907.344/0001-79, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3427658/2023, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU em 27/11/2023, com período de execução de 31/08/2023 a 31/08/2025. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 278, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.696109/2023-18, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: LATICNIOS BRQ SC LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 14.700.383/0001-15, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3749648/2023, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU em 08/12/2023, com período de execução de 01/12/2023 a 30/11/2026. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF 09 Nº 6, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Renova autorização concedida à empresa que menciona para operar como REDEX O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, com a competência estabelecida pelo § 2º do art. 3º da IN SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e à vista do que consta do processo nº 10909.002476/2007-90, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 2, de 3 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam autorizadas a operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, de uso coletivo, com serviços de fiscalização aduaneira prestados em caráter permanente, até 26 de fevereiro de 2025, as instalações localizadas na Avenida Teporti, 876, Cordeiros, Itajaí (SC), com um montante de área de 86.953,19 m2, administradas pela empresa ITAZEM LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA., CNPJ 07.156.970/0001-20". Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO EDUARDO BOSCHI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, nas atividades de Gráfica - GP e Importador - IP. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta dos processos 10906.340722/2023-59 e 10906.574768/2023-70, declara: Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, nas atividades de Gráfica, sob o número GP-09101/00271, e de Importador, sob o número IP-09101/00062, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 75.962.480/0001-70 Razão Social: EXKLUSIVA GRÁFICA E EDITORA LTDA Endereço: Rua Saturnino Miranda, 766, Santa Felicidade, Curitiba, PR, CEP 82.030-320 Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. §1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. §2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais sanções legais. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. REMY DEIAB JUNIOR ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ PORTARIA ALF/ITJ Nº 56, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece termos e condições para a habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, em caráter permanente, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017, resolve: Art. 1º. A habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), em caráter permanente, para a realização do despacho aduaneiro de exportação em recinto não-alfandegado de zona secundária, no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, atenderá ao disposto nesta Portaria. Art. 2º. A habilitação de REDEX em caráter permanente será concedida ou mantida na seguinte hipótese: I - Demanda por despachos de exportação no recinto corresponder, em média, a pelo menos 30 (trinta) declarações de exportação desembaraçadas por mês ou II - No caso de operar carga a granel, quarenta mil toneladas anuais de mercadorias destinadas à exportação. Parágrafo 1º. A movimentação média de que tratam os incisos acima, serão aferidas anualmente, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Parágrafo 2º. A autorização como REDEX na modalidade permanente poderá ser mantida nos casos em que os quantitativos de despachos e movimentações de cargas sejam inferiores ao estabelecido nos incisos acima, desde que no interesse da fiscalização, mediante requerimento do interessado e fundamentado com os elementos de fato. Parágrafo 3º. Em se tratando de primeira habilitação do interessado no REDEX, esta será sempre na modalidade eventual; Parágrafo 4º. Após 180 (cento e oitenta) dias do reconhecimento de que trata o parágrafo anterior, o interessado poderá solicitar a conversão do REDEX para a modalidade permanente, desde que cumprida, de forma proporcional, a condição estabelecida no caput deste artigo. Art. 3º. Somente serão aceitos os pedidos de habilitação como REDEX, em caráter permanente, os recintos localizados em vias de transporte em boas condições (calçadas ou asfaltadas), e localizados na jurisdição desta Alfândega. REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO Art. 4º O recinto para o qual se postular a habilitação como REDEX em caráter eventual ou permanente deverá atender aos seguintes requisitos: I- estar em situação de regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);