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Diário Oficial da União · 27/02/2024 · pág. 64

DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700064 64 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II- estar em situação de regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); III- não compartilhar a área de armazenagem com outras empresas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo empresarial; IV- possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para a realização das operações de movimentação, armazenagem e acondicionamento de cargas e o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira; V- apresentar instalações físicas com: a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado sistema de drenagem; c) área total cercada com muros ou alambrados em tela de aço; portões e portarias com segurança, dispostos de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas para local em que haja controle de acesso; d) área de conferência física coberta e demarcada, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado; e) sistema de iluminação noturna; f) balança rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (mil e quinhentos amas), devidamente homologada pelas normas do INMETRO; g) sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, com requisitos mínimos estabelecidos em atos normativos da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e/ou da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) para recintos alfandegados e que que atenda ao disposto na Portaria ALF/ITJ nº 60, de 23 de julho de 2019 combinado com a Portaria COANA nº 72, de 12 de abril de 2022, ou de outro ato normativo que venha a substituí-la; h) internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB; i) sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias, e nos pontos de acesso e outros definidos pela RFB, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto da Coana e da Cotec para recintos alfandegados e prazo mínimo de retenção das imagens de 180 (cento e oitenta) dias, e com acesso de consulta disponibilizado nas instalações da Alfândega ou em outros locais para atender ao interesse da fiscalização aduaneira; e j) aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura compatível para transmitir áudio e imagens a estações de trabalho remotas da RFB. Parágrafo 1º. As balanças rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso V do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta a distância por parte da autoridade aduaneira. Parágrafo 2º. O recinto que movimente cargas frigorificadas deverá dispor de câmara frigorífica que permita a desunitização completa de uma unidade de carga, para fins de sua verificação. Parágrafo 3º. O recinto que promover unitização de mercadorias em contêineres deverá dispor de área de pátio para fins de armazenamento. Parágrafo 4º. O recinto habilitado como REDEX fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização, a: I- enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a RFB; II- propiciar condições para a verificação remota de mercadorias, no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, por meio de transmissão em tempo real de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e de comunicação por áudio entre a equipe de manuseio da carga e o servidor da RFB encarregado da verificação, com o fim de atender ao disposto na Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022; e III- propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas "g" e "i" do inciso V do caput deste artigo. Parágrafo 5º. Nos casos em que o REDEX opere também como armazém geral, deve existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área de armazenagem de carga sem interesse para o controle aduaneiro, através de muros, cercas, alambrados e portarias com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros), sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos de pesagem e movimentação de cargas. Parágrafo 6º. Não será autorizado REDEX de: I- empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar; II- empresa cujos sócios ou administradores tenham sofrido a pena prevista no inciso III do art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e III- recinto que requeira nova autorização para manutenção da condição de REDEX e tenha pendências acerca de requisitos técnicos e operacionais formalmente constatadas pela RFB. Art. 5º Toda unitização de contêiner com carga destinada à exportação, realizada no REDEX, deverá ser monitorada por câmeras de vídeo digitais, com qualidade mínima de imagem HD - Alta Definição, posicionadas em frente à porta do contêiner, de modo a registrar a completude da operação, até o fechamento da unidade de carga, quando obrigatoriamente deverá ser colocado o lacre fornecido pelo armador, com registro fotográfico do elemento de segurança utilizado, sendo que o armazenamento dessas imagens deverá ser indexado no sistema pelo número da unidade de carga/lacre e data/hora da operação. Parágrafo 1º. Caso seja necessário realizar, por qualquer motivo, nova abertura da unidade de carga após a lacração, tal operação também deverá ser registrada pelo sistema de monitoramento, com o registro fotográfico que permita identificar o novo lacre aposto. Parágrafo 2º. Todas as imagens devem ficar à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º A carga de exportação, após o desembaraço e até sua entrega ao operador portuário para embarque, fica sob a responsabilidade do administrador do recinto aduaneiro de despacho, que deverá monitorar o trânsito aduaneiro e comunicar a esta Alfândega quaisquer situações de anormalidade, tais como a chegada do veículo após o tempo esperado, o desvio de rota e a troca de motorista, entre outras. AUTORIZAÇÃO DO REDEX Art. 7º A solicitação para instalação de REDEX será formalizada pela empresa interessada, por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, mediante apresentação de requerimento dirigido ao titular desta Alfândega, no qual deverão ser indicados, para o estabelecimento onde irá funcionar o REDEX: I- o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como suas coordenadas geográficas; II- a área total, com indicação daquela que será destinada ao REDEX; III- o tipo de segregação que será aplicada às mercadorias destinadas à exportação; IV- a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de carga solta (em metros cúbicos); V- o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc.), com a informação de que irá ou não promover a unitização de cargas; e VI- o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos responsáveis administrativo e operacional, bem como do responsável pelo sistema informatizado de controle. Parágrafo 1º. A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para a aceitação do requerimento, assim como precisará mantê-lo ativo, durante todo o período em que operar, caso o pleito seja autorizado, sob pena de a habilitação vir a ser cancelada, por descumprimento de requisito obrigatório. Parágrafo 2º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, devidamente registrado, acompanhado da correspondente ficha cadastral completa expedida pela Junta Comercial; b) balanço patrimonial emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido, ou balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); c) documento de eleição de administradores, no caso de sociedade por ações; d) documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; e) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado, conforme modelo estabelecido em ato normativo COANA; f) certidão atualizada de matrícula do imóvel onde funcionará o REDEX, bem como, quando for o caso, respectivo contrato de locação; g) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, guaritas e balanças, bem como as áreas, com a metragem, de pátio, armazém, galpão, área de conferência física, arruamento e instalações administrativas (inclusive as destinadas à fiscalização); h) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura; i) documentação técnica e endereço (URL) do sistema informatizado de controle de pessoas, veículos e mercadorias, que deverá permitir o acesso remoto, via web, com certificação digital, acompanhado do manual do usuário, com descrição detalhada do funcionamento operacional do sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias; j) cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, da licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada; k) declaração de que as instalações do REDEX serão de uso coletivo; l) detalhamento dos aparelhos para movimentação e pesagem das cargas, acompanhado dos certificados de aferição, emitidos por órgão oficial; m) declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da fiscalização aduaneira; n) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna; e o) detalhamento dos equipamentos para movimentação e pesagem das cargas (empilhadeiras e balanças), acompanhado, no caso destes últimos, dos certificados de verificação emitidos por órgão oficial. p) georreferenciamento apresentado em lista de coordenadas cujos pontos formem o perímetro da área alfandegada; Art. 8º Caberá à Comissão de Alfandegamento examinar a documentação relativa ao requerimento nos termos do art. 7º, verificar a regularidade fiscal e o cumprimento dos demais requisitos previstos nos arts. 2º ao 5º, podendo realizar as vistorias que julgar necessárias no local indicado para instalação do REDEX para averiguar se o recinto satisfaz as condições operacionais e de segurança fiscal para o seu funcionamento na forma pleiteada. Art. 9º Verificado o cumprimento dos requisitos para a habilitação do recinto como REDEX, o processo será submetido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, no caso de REDEX permanente, instruído com parecer aprovado pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante manifestando-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos previstos, bem como sobre a existência de demanda que justifique a autorização na modalidade permanente, para análise e expedição de ato declaratório executivo pelo Superintendente. Art. 10. Somente serão autorizados REDEX quando houver disponibilidade de mão de obra fiscal para atuação no recinto, ainda que atendidos todos os requisitos definidos nesta Portaria. Art. 11. A autorização para instalação de REDEX fica condicionada à demonstração de vantagens operacionais de realização do despacho de exportação no local pretendido. Art. 12. A autorização para operar como REDEX será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, a critério da administração. Art. 13. O REDEX será autorizado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 3 (três) anos. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser renovado mediante requerimento do interessado o qual deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 dias do fim do prazo inicialmente concedido. DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO EM REDEX Art. 14. As operações realizadas no REDEX ficam condicionadas ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação e nesta Portaria. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O REDEX habilitado em caráter permanente poderá passar por avaliações periódicas a ser realizada pela Alfândega de acordo com critérios de gerenciamento de riscos, com o fim de verificar o cumprimento de todos os requisitos necessários à manutenção da habilitação, bem como o atendimento aos parâmetros mínimos de movimentação, nos termos do art. 2º. Art. 16. Os REDEX habilitados anteriormente à publicação desta portaria terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adequações necessárias a esta norma, sob pena de cancelamento de sua habilitação. Art. 17. Os REDEX habilitados em caráter permanente ficam obrigados a informar, no próprio processo de habilitação, quaisquer alterações em seu quadro societário e nos contatos de que trata o inciso VI do caput do art. 7°. Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput devem ser informadas no prazo de até 30 (trinta) dias da formalização de seu ato constitutivo, no caso de alteração no quadro societário, e de até 5 (cinco) dias nos demais casos. Art. 18. As normas acerca dos requisitos técnicos e operacionais e os procedimentos administrativos previstos para o alfandegamento de recintos aplicam-se, no que couber, ao REDEX. Art. 19. As disposições desta portaria aplicam-se também aos pedidos de habilitação apresentados anteriormente à sua publicação ainda em andamento nesta Alfândega. Art. 20. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, os REDEX ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 21. Nas hipóteses de cancelamento ou cassação da habilitação do REDEX, somente poderá ser solicitado novo pedido de habilitação após o decurso do prazo de dois anos previsto no § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 22. Fica revogada, sem prejuízo de sua força normativa, a Portaria ALF/ITJ nº 20, de 27 de dezembro de 2021, publicada no DOU em 29 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 32. Art. 23. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL Nº 2, de 24 de JANEIRO de 2018, incluindo a relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10111/92. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 101000.001452/1217-62, declara: Art. 1º Fica acrescentado o seguinte artigo ao Ato Declaratório Executivo DRF/CXL Nº 2, de 24 de JANEIRO de 2018: