DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700077 77 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0284500/2022. Código: 313.476 Interessado: NORELIA PLACIDE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente é menor de idade e portanto não atende à exigência de ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, contida no inciso I, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0284398/2022. Código: 313.326 Interessado: JESSICA LIZETH TUNARI CHAVEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, além disso, não apresentou apostila da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0284325/2022. Código: 313.246 Interessado: PAULINA FERNANDO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0283875/2022. Código: 312.721 Interessado: JEAN EDY BRUNAT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para ao requerente a apresentação da certidão da Justiça Estadual, que não foi apresentada até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ DESPACHO Nº 27/2024/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessado: HORACIO MIGUEL GULLO NIEVES Processo nº 08270.013977/2019-37 A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal. MARTHA PACHECO BRAZ DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO D ES P AC H O S A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Wildjie Gernaelle Bruny, incluído na Portaria nº 2.880, de 24 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2023, é MARIE GERNA VIL, e não como constou. Processo nº 235881.0401356/2023. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Fritzline Vil, incluído na Portaria nº 3.198, de 06 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2024, é FRITZLINE BETCHYNE SMAYLY VIL, e não como constou. Processo nº 235881.0387561/2023. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Dauda Olagoke Olawusi, incluído na Portaria nº 02, de 02 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 2013, foi alterado para DAVID OLAGOKE OLAWUSI, em razão de Sentença Judicial proferida nos autos da Ação de Retificação de Nome, processo nº 1080591-20.2023.8.26.0100, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 27 de junho de 2023, transitado em julgado em 29 de setembro de 2023. Processo nº 08505.059504/2012-17 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Ali Rida Salami Nassereddine, incluído na Portaria nº 2.502, de 03 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2023, é natural da VENEZUELA, e não como constou. Processo nº 08018.010385/2024-11. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Maria Emilia Ferreira Pacheco, incluída na Portaria nº 246-Gb, de 29 de outubro de 1970, publicada no Diário Oficial da União de 04 de novembro de 1970, passou a assinar MARIA EMILIA PACHECO FRAGA, em virtude de haver contraído matrimônio com Francisco Theodoro Fraga, em 14 de outubro de 1970, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do 7° Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ, Matrícula 089342 01 55 1971 3 00059 296 0002267 78. Processo nº 08018.074936/2023-94. A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Abdur Rahman, incluído na Portaria nº 3.040, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, é SIFAT ALI, e não como constou. Processo nº 235881.0384900/2023 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que os dados corretos de Angel Gabriel Moscote Rivera, incluído na Portaria nº 3.396, de 14 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, são: Nascido em 22 de junho de 1983, filho de ANGEL FERNANDO MOSCOTE ARINO e de MARGOTH REGINA RIVERA DE MOSCOTE, e não como constou. Processo nº 08018.011247/2024-50 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Isabel Hortencia Garnica Perez Barros, incluída na Portaria nº 1.566, de 11 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2011, voltou a assinar ISABEL HORTENCIA GARNICA PEREZ, em virtude de Divórcio Consensual, com sentença proferida aos 09 de novembro de 2022, pelo MM. Juiz de Direito do Cartório do Oficio de Paraíba do Sul, averbada no RCPN do 1º Distrito de Paraíba do Sul - Rio de Janeiro/RJ, Livro 014, fls. 175, ato nº 124, conforme certidão passada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1º Distrito de Paraíba do Sul - Rio de Janeiro/RJ, Matrícula 089532 01 55 1992 2 00027 149 0001568 51. Processo nº 08018.011282/2024-79 RAYSSA CAVALCANTE MATOS DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA D ES P AC H O DESPACHO Nº 31/2024/DINAC-PERDA_DE_NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS. Assunto: Migrações: Pedido de Naturalização Interessado(a): YVINE LOPES OLIVEIRA PINTO A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de YVINE LOPES OLIVEIRA SANTOS, incluído na Portaria nº 2069, de 11 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2002, é YVINE LOPES OLIVEIRA PINTO, e não como constou. LAÍS TELES DE MENEZES COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 51, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 DESPACHO Nº 51/2024/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000525/2024-53 Obra audiovisual: "Imaculada - Trailer" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa do trailer da obra "Imaculada - Trailer", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP nº 502, de novembro de 2021, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra. b) No pedido, argumentou que "a obra apresenta um conteúdo enigmático apenas para atrair a atenção do público sem explorar a questão de violência e medo. Pelo contrário, as cenas foram pensadas e criadas de forma imagética apenas para dar uma sensação de euforia. Não interpretamos o trailer como algo ofensivo e/ou que possa interferir no desenvolvimento de uma criança menor de 12 anos. c) Em que pese a dicção apresentada, a partir de uma detida análise do trailer, constatou-se que haveria uma alta incidência de conteúdo inadequado, com grande incidência de angústia (10), medo e tensão (10), ato violento (12) e presença de sangue (12). A estes conteúdos somam-se os agravantes de frequência, relevância e, em parte, o de contexto e composição de cena. d) Entretanto, o grande definidor da classificação indicativa final foi a presença da tendência de suicídio (16). Em que pese exista uma tentativa de se restar impacto ao ocorrido, já que é visto em uma cena com algum atenuante imagético, especificamente quando se considera a execução do ato, não há o mesmo cuidado quanto a sua consequência, visto que o corpo sem vida da vítima é exibido de forma inconteste. e) É importante mencionar que os conteúdos apresentados estão mais próximos à indicação de "não recomendado para menores de 16 anos", do que "não recomendado para menores de 12 anos", mas ainda dentro da faixa outrora publicada. f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); g) As tendências identificadas, em razão de sua frequência, relevância, composição de cena e contexto, corroboram à classificação de "Não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter medo e violência. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 229, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 DESPACHO Nº 229/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000711/2024-92 Série: "Família Dinossauros - Temporadas 1 a 4" Plataforma: Disney+ Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Família Dinossauros - Temporadas 1 a 4", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi encontrada a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 12/2024/CPCIND/SENA JUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", por conter drogas lícitas, linguagem imprópria e violência fantasiosa. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 231, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 DESPACHO Nº 231/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000713/2024-81 Novela: "Salve Jorge" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Salve Jorge", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi encontrada a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída, tais como: erotização (14), estigma ou preconceito (14), prostituição (14), nudez (14), relação sexual (14), morte intencional (14), exploração sexual (14), estupro ou coação sexual (16), descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14) e produção ou tráfico de droga ilícita (16). b) Vários dos conteúdos descritos, e outros não mencionados, estão agravados por frequência, relevância e, em alguns momentos, por composição de cena e conteúdo inadequado com criança ou adolescente. c) Os atenuantes apresentados tiveram impacto limitado, o que diminuiu seu impacto quando da consideração final da classificação a ser atribuída; d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 13/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ".