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Diário Oficial da União · 27/02/2024 · pág. 126

DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700126 126 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 22.8.12 O cabo sem fim do sistema de transporte de materiais por teleférico só poderá operar nas seguintes condições: a) possuir sistema de proteção antirrecuo que impeça a continuidade do movimento em caso de desligamento; b) dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão; c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados; e d) sua partida só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível automático ou outro sistema de comunicação automático que indique seu acionamento. 22.9 Superfícies de trabalho, plataformas móveis e passarelas 22.9.1 Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis, sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a 2 m (dois metros) ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária. 22.9.1.1 As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de, no mínimo, 1 m (um metro) de largura, com sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5. 22.9.1.2 É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho, quando esses não tenham sido projetados e construídos para este fim. 22.9.1.3 As máquinas e equipamentos adaptados para utilização como plataforma de trabalho devem ter garantida a segurança na sua utilização e seu funcionamento autorizado por profissional legalmente habilitado. 22.9.2 As passarelas suspensas e seus acessos devem ter garantida sua estabilidade e condições de uso e possuir sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5. 22.9.2.1 Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidas em condições adequadas de segurança. 22.9.2.2 As passarelas de trabalho devem possuir largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) e quando se destinarem ao trânsito eventual poderá ter largura de 60 cm (sessenta centímetros). 22.9.2.3 As passarelas de trabalho construídas e em operação, que não foram concebidas e construídas de acordo com o exigido no item 22.9.2 e nos subitens 22.9.2.1 e 22.9.2.2, devem ter procedimentos de segurança adequados à operação. 22.9.3 Trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e em desobstrução de galerias devem ser executados de acordo com procedimentos de segurança elaborados pela organização. 22.9.4 Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a 2 m (dois metros), deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em Altura. 22.9.5 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5. 22.10 Escadas 22.10.1 Quando os acessos aos locais de trabalho forem dotados de escadas estas devem possuir as seguintes características mínimas: a) serem dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro, b) serem rígidas e suportarem os esforços solicitantes, de forma a reduzir ao mínimo os riscos de queda; c) serem livres de elementos soltos ou quebrados; d) serem constituídas de materiais ou revestimentos resistentes às intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; e e) possuírem degraus e lances uniformes. 22.10.1.1 Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que 20° (vinte graus) e menor que 50° (cinquenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um sistema de escadas fixadas de modo seguro, com as seguintes características: a) ter espelhos entre os degraus com altura entre 18 cm (dezoito centímetros) e 20 cm (vinte centímetros); b) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de 3,6 m (três metros e sessenta centímetros); c) possuir sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5; e d) ser o piso dotado de material antiderrapante. 22.10.1.2 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação entre 50° (cinquenta graus) e 70° (setenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um sistema de escadas com as seguintes características: a) ter distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros); b) ter espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés; c) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de largura e 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento em intervalos de, no máximo, 7 m (sete metros), com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores; e d) continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos 1 m (um metro). 22.10.1.3 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação maior que 70° (setenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um sistema de escadas com as seguintes características: a) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros), instaladas a partir de 2 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos 1 m (um metro), com diâmetro de 65 cm (sessenta e cinco centímetros) a 80 cm (oitenta centímetros), possuindo barras verticais com espaçamento máximo de 30 cm (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos ou vãos entre arcos de, no máximo, 30 cm (trinta centímetros), dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos; b) continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos 1 m (um metro); c) altura total máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance; d) altura máxima de 7 m (sete metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 70 cm (setenta centímetros); e) ter distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros); f) espaçamento entre o piso inferior e o primeiro degrau não superior a 40 cm (quarenta centímetros); g) ter espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés; e h) degraus com superfícies que previna escorregamentos. 22.10.2 É obrigatória a utilização de sistemas de proteção individual contra quedas, em conformidade com a NR-35, em escadas fixas verticais com altura superior a 2 m (dois metros). 22.10.3 As escadas de madeira devem possuir as seguintes características mínimas: a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras que comprometam sua resistência; b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições; c) ter uma distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros); d) ter espaçamento de pelo menos 10 cm (dez centímetros) entre os degraus e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés; e e) projetar-se pelo menos 1 m (um metro) acima do piso ou abertura, caso não haja corrimão resistente no topo da escada. 22.10.4 No caso de uso de escadas metálicas, devem ser adotadas medidas adicionais de segurança, quando próximas a instalações elétricas. 22.10.5 Só será permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas. 22.10.6 Os acessos às máquinas e equipamentos por meio de escadas devem atender as obrigações da NR-12, não se aplicando o disposto no Capítulo 22.10 desta NR. 22.11 Equipamentos de guindar 22.11.1 Os equipamentos de guindar devem possuir: a) indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de operação e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de ultrapassagem destes índices; b) indicador e limitador de velocidade para máquinas com potência superior a quarenta quilowatts; c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando independente do tambor; d) freio de segurança contra recuo; e e) freio de emergência quando utilizados para transporte de pessoas. 22.11.1.1 Os equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga. 22.11.1.1.1 O plano de carga deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado. 22.11.2 O meio de transporte e retirada de materiais, em subsolo, acionado por guincho, deve ser dotado dos seguintes requisitos mínimos: a) sistema de frenagem dimensionado de forma a possibilitar a sustentação em até uma vez e meia a carga máxima de trabalho, independentemente de sua posição; b) portões em cada um dos níveis com dispositivo de intertravamento monitorado por interface de segurança que evitem o acesso indevido ao poço; e c) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando, na subida ou na descida, o equipamento ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos. 22.11.2.1 O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical de material deve ser acionado quando: a) houver um comando de parada; b) o sistema de transporte estiver desativado; c) os dispositivos de proteção forem ativados; d) houver interrupção da energia; e) for ultrapassado o limite de velocidade; e f) for ultrapassada a carga máxima permitida. 22.11.2.2 O sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de transporte vertical de material quando os motores estiverem ligados. 22.11.3 Os equipamentos de guindar devem ser montados, conforme recomendação e especificação dos fabricantes e das normas técnicas aplicáveis. 22.11.4 No caso de utilização de equipamentos de guindar de lança fixa, devem ser obedecidos os requisitos mínimos constantes no Anexo III. 22.12 Máquinas, equipamentos e ferramentas 22.12.1 Aplicam-se às máquinas, equipamentos e ferramentas as disposições previstas nesta norma e na Norma Regulamentadora NR-12, no que couber. 22.12.2 As máquinas, equipamentos e ferramentas em uso nos locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva devem ser à prova de explosão. 22.12.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas geradoras de vibrações devem ser submetidas a manutenções visando sua integridade e a lubrificação de seus componentes móveis. 22.12.4 As máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas devem ser conectadas à rede de alimentação elétrica por meio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes. 22.12.5 As mangueiras e conexões de alimentação de máquinas e equipamentos estacionários pneumáticos devem possuir as seguintes características: a) permanecerem protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e entradas e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação; e b) serem dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a contenção da mangueira, evitando seu chicoteamento, em caso de desprendimento acidental. 22.12.6 Os cilindros hidráulicos de elevação das máquinas e equipamentos devem ser dotados de sistemas de segurança, a fim de evitar quedas em caso de perda de pressão no sistema hidráulico. 22.12.7 Os sistemas de segurança devem ser montados diretamente no corpo do cilindro, ou, na sua impossibilidade, deve ser utilizada tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula. 22.12.8 Os macacos hidráulicos utilizados na atividade de escoramento de maciço devem estar associados a dispositivos de redundância ou outros dispositivos que garantam a segurança em caso de falha do macaco hidráulico. 22.12.9 Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos bem ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, bem como observar o estabelecido nas normas técnicas nacionais aplicáveis e suas alterações e ainda atender as recomendações dos fabricantes. 22.12.10 As máquinas e equipamentos autopropelidos cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer perigo à saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem possuir chave de ignição para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento. 22.12.11 A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. 22.12.11.1 A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou inferior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. 22.12.12 As máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir pelo menos dispositivo de intertravamento mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do compartimento do motor. 22.12.13 A instalação de sistemas de segurança nas máquinas e equipamentos autopropelidos deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, devidamente autorizados pela organização. 22.12.14 As máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir acessos fixados e seguros a todo os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias- primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante. 22.12.15 Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos autopropelidos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras. 22.12.15.1 Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 22.12.15, poderá ser adotado o uso de Plataformas Elevatórias Móveis de Trabalho - PEMT. 22.12.16 É proibido manter sustentação de máquinas e equipamentos autopropelidos somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção. 22.12.17 O abastecimento das máquinas e equipamentos autopropelidos com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador capacitado, em local apropriado, utilizando-se de técnica e equipamentos que garantam a segurança da operação. 22.12.18 O acionamento de máquinas e equipamentos autopropelidos de grande dimensão deve ser precedido da emissão de sinal sonoro automático. 22.12.19 Os trabalhadores devem ser capacitados e instruídos para a utilização das ferramentas, seguindo as recomendações de segurança desta norma e, quando aplicável, do manual do fabricante. 22.12.20 Na utilização das ferramentas deve ser evitado uso de roupas soltas e adornos que possam colocar em perigo a segurança do trabalhador. 22.12.21 As ferramentas devem ser inspecionadas visualmente pelo usuário antes da sua utilização. 22.12.22 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego daquelas defeituosas, danificadas ou improvisadas. 22.12.23 A organização deve utilizar apenas ferramentas elétricas que possuam dispositivo de partida instalado de modo a evitar a possibilidade de funcionamento acidental.