DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700127 127 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 22.12.24 Os dispositivos de acionamento das ferramentas elétricas devem ser de ação contínua, sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição ligada. 22.12.25 O sistema de alimentação da ferramenta elétrica deve ser manuseado de forma que não sofra torção, ruptura ou abrasão, nem obstrua o trânsito de trabalhadores, máquinas e equipamentos. 22.12.26 As ferramentas elétricas só podem ser utilizadas com os dispositivos de proteção devidamente instalados. 22.12.27 A ferramenta elétrica utilizada para cortes deve ser provida de disco específico para o tipo de material a ser cortado. 22.12.28 É proibida a utilização de ferramenta elétrica portátil sem duplo isolamento. 22.12.29 A organização deve utilizar apenas ferramentas pneumáticas que possuam dispositivo de partida instalado de modo a evitar a possibilidade de funcionamento acidental. 22.12.30 Os dispositivos de acionamento das ferramentas pneumáticas devem ser de ação contínua, sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição ligada. 22.12.31 A válvula de ar da ferramenta pneumática deve ser fechada automaticamente quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida. 22.12.32 As mangueiras e conexões de alimentação devem resistir às pressões de serviço e permanecer firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação. 22.12.33 A ferramenta pneumática deve ser desconectada quando não estiver em uso, com prévio desligamento do suprimento de ar para as mangueiras e alívio da pressão. 22.12.34 No uso das ferramentas pneumáticas é proibido: a) utilizá-las para a limpeza das roupas; e b) exceder a pressão máxima do ar. 22.12.35 Nas operações de início de furos em paredes e tetos com marteletes pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a utilização exclusiva das mãos. 22.12.36 A ferramenta de fixação a pólvora deve possuir sistema de segurança contra disparos acidentais. 22.12.37 O operador de ferramenta de fixação a pólvora deve ser qualificado e autorizado. 22.12.38 É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora: a) em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas; e b) com presença de pessoas, inclusive o ajudante, no raio de ação do projétil. 22.12.39 A ferramenta de fixação a pólvora deve estar descarregada (sem o pino e o finca-pino) sempre que estiver fora de uso e guardada em local de acesso restrito. 22.12.39.1 Antes da fixação de pinos pela ferramenta devem ser verificados o tipo de pino e finca-pino mais adequado. 22.12.40 Cabe à organização fornecer gratuitamente aos trabalhadores as ferramentas manuais necessárias para o desenvolvimento das atividades. 22.12.41 É obrigação do trabalhador zelar pelo cuidado na utilização das ferramentas manuais e devolvê-las à organização sempre que solicitado. 22.12.42 As ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não estiverem em uso. 22.12.43 As ferramentas manuais utilizadas nas instalações elétricas devem ser isoladas de acordo com a tensão envolvida, observando-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. 22.12.44 As ferramentas manuais devem ser transportadas em recipientes próprios. 22.12.45 As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a segurança da operação, ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga muscular excessiva. 22.13 Estabilidade dos maciços 22.13.1 Os mapas e plantas dos levantamentos topográficos das minerações de subsolo e a céu aberto, devem ser disponibilizados, quando solicitados, aos órgãos de fiscalização e aos representantes dos trabalhadores. 22.13.2 A organização deve adotar procedimentos técnicos, de forma a controlar a estabilidade dos maciços, observando-se critérios de engenharia, incluindo ações para: a) monitorar o movimento dos estratos; b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação de pessoal; c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a céu aberto; d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas; e e) verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas. 22.13.2.1 Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço ou com recuperação de pilares devem ser acompanhados de medidas de segurança que permitam o monitoramento permanente do processo de extração por pessoal qualificado, sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado. 22.13.3 Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço por meio de avaliações que levem em consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local, as atividades devem ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias, executado por trabalhador capacitado e sob supervisão de profissional legalmente habilitado. 22.13.3.1 São consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade no maciço as seguintes ocorrências: a) em minas a céu aberto: I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da cava e abertura de trincas no topo do banco; II - abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de água; III - feições de subsidências superficiais; IV - estruturas em taludes negativos; e V - percolação de água através de planos de fratura ou quebras mecânicas; e b) em minas subterrâneas: I - quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes; II - quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares de sustentação; III - surgimento de água em volume anormal durante escavação, perfuração ou após detonação; e IV - deformação acentuada nas estruturas de sustentação. 22.13.3.2 Na ocorrência das situações descritas no subitem 22.13.3.1 sem o devido monitoramento, conforme previsto no item 22.13.2, as atividades devem ser imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas necessárias. 22.13.3.2.1 A retomada das atividades operacionais somente poderá ocorrer após a adoção de medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável. 22.13.4 A deposição de qualquer material próximo às cristas das bancadas e o estacionamento de máquinas devem obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da estabilidade e da altura da bancada e deve constar do PGR. 22.13.5 É obrigatória a estabilização ou remoção de material com risco de queda das cristas da bancada superior. 22.14 Aberturas subterrâneas: desenvolvimento, tratamento e sistemas de suporte e sinalização 22.14.1 As aberturas subterrâneas devem ser projetadas, executadas e mantidas, durante o período de sua vida útil, observando-se o disposto nesta norma, nas normas da ANM e nas normas nacionais e internacionais vigentes. 22.14.1.1 Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e tratadas segundo suas características hidrogeomecânicas e às finalidades a que se destinam, sob responsabilidade por profissional legalmente habilitado. 22.14.1.2 Para as minas que necessitam de tratamentos, os respectivos planos devem estar disponíveis, atualizados, com descrição e fundamentação técnica dos sistemas utilizados. 22.14.1.3 Os serviços de tratamento e sua recuperação devem ser executados somente por trabalhadores capacitados. 22.14.1.4 No desenvolvimento de galerias, poços, planos inclinados, rampas e eixos principais, locais onde há trabalho fixo, lavra em áreas já mineradas, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem ser utilizadas técnicas de tratamento adequadas de segurança. 22.14.2 Nos colares dos poços e os acessos à mina devem existir medidas de controle para não permitir a entrada de água em quantidades que comprometam a sua estabilidade ou a ocorrência de desmoronamentos. 22.14.3 As galerias devem ser projetadas e construídas de forma a garantir a segurança dos operadores das máquinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando condições adequadas de trafegabilidade e impedindo o contato acidental com o teto e paredes e devendo fazer parte do plano de trânsito da mina. 22.14.4 Em áreas de influência da lavra não é permitido o desenvolvimento de outras obras subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e a segurança dos trabalhadores. 22.14.5 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, devem ser sinalizadas e possuírem sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5. 22.14.6 As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem ser periodicamente inspecionadas para a identificação de blocos instáveis e chocos. 22.14.6.1 As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando da retomada das frentes de lavra após as detonações. 22.14.7 Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter sua área de influência fisicamente isolada até que sejam tratados ou abatidos. 22.14.7.1 Verificada a existência de chocos, estes devem ser abatidos imediatamente. 22.14.7.2 O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado, preferencialmente, por meio de equipamento mecanizado projetado para esse fim, e na inviabilidade técnica, por meio de dispositivo adequado para a atividade, que deve estar disponível em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador capacitado, observando os procedimentos de segurança elaborados pela organização. 22.14.8 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do último nível, adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de forma a manter uma profundidade segura. 22.14.9 Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos poços e planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma distância superior a 10 m (dez metros) da abertura. 22.14.10 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que trinta e cinco graus devem ser protegidas, a fim de evitar deslizamentos e quedas de objetos e pessoas. 22.14.11 Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma visível. 22.14.12 As áreas em subsolo já lavradas ou desativadas devem permanecer sinalizadas e interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas. 22.14.13 A organização deve, sistemática e periodicamente, vistoriar todo o tratamento da mina em atividade, conforme definido em procedimentos próprios. 22.14.13.1 No caso de comprometimento do tratamento devem ser adotadas medidas adicionais a fim de garantir a segurança dos trabalhadores. 22.14.13.2 Os serviços de recuperação de tratamento da mina devem estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado. 22.14.14 Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade e substituído no caso de apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração. 22.15 Proteção contra poeira mineral 22.15.1 Nos locais onde haja geração de poeiras na superfície ou no subsolo, a organização deverá realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, por meio de Grupos de Exposição Similar, e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados observando-se, no mínimo, o Quadro III do Anexo IV. 22.15.2 Grupo de Exposição Similar corresponde a um grupo de trabalhadores, que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo. 22.15.3 Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que eliminem, reduzam, ou neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os níveis de ação de acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. 22.15.4 Nos locais onde estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, britado, moído, descarregado ou transferido rocha ou minério deve estar disponível água em condições de uso, com o propósito de controle da geração de poeiras. 22.15.4.1 As operações de perfuração ou corte devem ser realizadas por processos umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho. 22.15.4.2 Caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho. 22.15.5 Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua eliminação ou redução e serem mantidos em condições operacionais de uso. 22.15.6 As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos, devem ser permanentemente umidificados ou limpos, de forma a impedir o acúmulo e a dispersão de poeira no ambiente de trabalho. 22.15.7 Os postos de trabalho, quando possível, devem ser enclausurados ou isolados e: a) possuir sistemas que mantenham as condições de conforto térmico e acústico previstas na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia; b) possibilitar o trabalho com o sistema hermeticamente fechado; e c) possuir sistemas que renovem periodicamente o ar. 22.16 Sistemas de comunicação 22.16.1 Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de comunicação padronizado para comunicar de forma permanente a movimentação de máquinas ou equipamentos, materiais e pessoas em poços, rampas e planos inclinados. 22.16.2 O início do transporte de pessoas em poços e planos inclinados deve ser informado pelo sistema de comunicação ao operador do guincho. 22.16.2.1 Não existindo na mina código padronizado para o sistema de comunicação, o código de sinais básicos, sonoros e luminosos, deve observar a sistemática constante na tabela a seguir: . NÚMERO DE TOQUES TIPO DE TOQUE AÇ ÃO . 1 Longo Parar . 1 Curto Subir . 2 Curto Descer . 3 Curto Entrada ou saída de pessoas . 3+3+2 Curto Descer lentamente . 3+3+1 Curto Subir lentamente . 4 Curto Início do transporte de pessoas . 4+4 Curto Fim do transporte de pessoas . 5 Curto O sinalizador vai entrar na gaiola . 1 Contínuo Emergência