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Diário Oficial da União · 27/02/2024 · pág. 128

DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700128 128 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 22.16.2.2 O código padronizado do sistema de comunicação deve estar afixado em local visível, em todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de transporte. 22.16.3 Quando detectada falha no sistema de comunicação, o transporte de pessoas e materiais deve ser imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de supervisão e providenciado o necessário reparo. 22.16.4 Todo sistema de comunicação deve comprovar ao emissor que o receptor recebeu corretamente a mensagem. 22.16.5 Todos os setores operacionais, de apoio e de emergência da mina devem estar interligados por sistema de comunicação. 22.16.5.1 Quando da adoção de linhas telefônicas, estas devem ser independentes e protegidas de contatos com a rede elétrica geral. 22.16.6 Em minas grisutosas, o sistema de comunicação deve ser à prova de explosão. 22.17 Sinalização 22.17.1 As sinalizações devem ser mantidas em perfeito estado de conservação. 22.17.2 Os tanques, depósitos e as áreas de utilização de material inflamável, substâncias tóxicas e materiais passíveis de gerar atmosfera explosiva devem estar sinalizadas, com indicação de: a) área de perigo; b) proibição de uso de chama aberta, fumar ou outros artefatos que produzam calor e faísca; e c) acesso restrito a trabalhadores autorizados. 22.17.2.1 Nos depósitos de substâncias tóxicas e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixadas, em local visível, indicações do tipo do produto e suas capacidades máximas. 22.17.3 A identificação de produtos químicos estocados, manuseados ou utilizados pela organização devem seguir o disposto na Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) - Sinalização de Segurança. 22.17.4 Os acessos às minas subterrâneas, às cavas, às bancadas e às rampas devem ser identificados e sinalizados. 22.18 Instalações elétricas 22.18.1 A organização deve atender o disposto na NR-10 e as demais disposições deste Capítulo. 22.18.2 Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados devem ser certificados por um organismo de certificação, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro. 22.18.3 Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser protegidos contra impactos, água e influência de agentes químicos, observando-se suas aplicações, de acordo com as especificações técnicas. 22.18.4 Os locais de instalação de transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação devem atender aos seguintes requisitos: a) serem ventilados e iluminados ou, quando instalados em ambientes confinados, serem projetados e construídos com tecnologia adequada; b) quando em subsolo, construídos e protegidos contra queda de materiais e risco de colisões; c) serem devidamente protegidos e sinalizados, indicando a zona de perigo, de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas; d) não serem usados para finalidades distintas daquelas estabelecidas no projeto elétrico; e e) possuírem sistema de proteção e combate a incêndio adequado a classe de risco, conforme projeto. 22.18.5 Os terminais energizados dos transformadores devem ser isolados por barreiras ou outros meios físicos, a fim de evitar contatos acidentais. 22.18.6 Os quadros ou painéis de distribuição de energia das instalações elétricas devem: a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem; b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações; c) ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos trabalhadores não autorizados; d) ter acesso desobstruído; e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação; f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico; g) estar em conformidade com a classe de proteção requerida; e h) ter seus circuitos identificados. 22.18.7 O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas deve ser realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas sinalizadoras, fixadas em local visível, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) horário e data do bloqueio; b) motivo da manutenção; e c) nome do responsável pela operação. 22.18.8 Os equipamentos e máquinas de emergência, destinados a manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no trabalho, devem ser mantidos permanentemente em condições de funcionamento. 22.18.9 Os condutores de energia elétrica devem ser instalados de modo que não sejam danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de rochas ou pelo próprio peso. 22.18.9.1 Os condutores de energia elétrica quando instalados no teto de galerias devem estar numa altura e localização compatíveis com o trânsito seguro de pessoas, máquinas e equipamentos e protegidos contra contatos acidentais. 22.18.10 Os sistemas de recolhimento automático de cabos alimentadores de equipamentos elétricos móveis devem ser eletricamente solidários à carcaça do equipamento principal. 22.18.11 Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, as tarefas de manutenção elétrica devem ser realizadas sob supervisão nos termos da NR- 10, com a rede de energia desligada e chave de acionamento bloqueada, monitorando- se continuamente a concentração dos gases, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos. 22.18.12 Durante as instalações e manutenções elétricas, os ajustes e as características dos dispositivos de segurança não podem ser burlados. 22.18.13 Cabe ao trabalhador que identificar defeito nas instalações elétricas comunicar ao seu superior imediato para que a organização adote as providências cabíveis. 22.18.14 Trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos sem possibilidade de contato visual entre os trabalhadores somente podem ser realizados por meio de sistema de comunicação entre eles, de forma a impedir a energização acidental. 22.18.15 Os componentes da rede elétrica em desuso devem ser desenergizados, conforme definido na NR-10, e quando não forem mais utilizados devem ser retirados. 22.18.16 Em planos inclinados, galerias e poços, as instalações de cabos e linhas energizadas devem ser executadas com suportes fixos, para a segurança de sua sustentação. 22.18.17 As estações de carregamento de baterias tracionárias no subsolo devem observar as seguintes condições: a) ser identificadas e sinalizadas; b) estar sujeitas à ventilação de ar fresco da mina, observando-se que a corrente do ar deve passar primeiro pelos transformadores e depois pelas baterias, saindo diretamente no sistema de retorno da ventilação; c) ser separadas das outras instalações elétricas e do local de manutenção de equipamentos; e d) ter o acesso permitido somente a pessoas autorizadas e portando lâmpadas à prova de explosão. 22.19 Operações com explosivos e acessórios 22.19.1 Todas as operações envolvendo explosivos e acessórios devem observar as recomendações de segurança do fabricante, além do disposto na Norma Regulamentadora (NR-19) - Explosivos, o contido nesta Norma e o normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. 22.19.2 Em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve estar disponível plano de fogo, no qual conste: a) croqui com distribuição e arranjo dos furos; b) profundidade dos furos; c) quantidade de explosivos planejada por furo e total utilizado no desmonte; d) tipos de explosivos e acessórios utilizados; e) sequência das detonações; f) razão de carregamento; g) volume a ser desmontado; h) tempo mínimo de retorno após a detonação; e i) indicação da área de risco de carregamento em função das alíneas "c", "d", "f" e "g". 22.19.2.1 O plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado. 22.19.3 O manuseio e utilização de material explosivo devem ser efetuados por blaster, podendo ser auxiliado por trabalhador capacitado e sob sua supervisão. 22.19.4 A execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas devem ser supervisionadas e executadas pelo blaster. 22.19.4.1 O blaster é o responsável por: a) ordenar a retirada dos paióis ou depósitos, transporte e descarregamento dos explosivos e acessórios nas quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se destinam; b) orientar e supervisionar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada e a sequência de fogo; c) antes e durante o carregamento dos furos, no caso de minas ou frentes de trabalho sujeitas a emanações de gases explosivos, solicitar a medida da concentração destes gases, respeitando o limite constante no subitem 22.26.3.1; d) orientar a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação; e) certificar que não haja mais pessoas na frente de desmonte, antes de ligar o fogo e retirar-se; f) nas frentes em desenvolvimento, certificar-se do adequado funcionamento da ventilação auxiliar e da aspersão de água; g) certificar-se da inexistência de fogos falhados e, se houver, adotar as providências previstas no item 22.19.30; e h) comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o encerramento das atividades de detonação. 22.19.5 O desmonte com uso de explosivos deve obedecer às seguintes condições: a) horários de detonação previamente definidos e consignados em placas visíveis na entrada de acesso às áreas da mina; b) durante o carregamento a área de risco de carregamento deve ser sinalizada e o trabalho restrito ao pessoal autorizado; c) precedido do acionamento de sistema sonoro, visual ou de outra solução tecnológica de maior eficácia; d) a área de risco de carregamento deve ser evacuada e vigiada antes do início do desmonte; e) dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação; f) realizar a limpeza dos furos; e g) na impossibilidade de detonação de frentes que estejam parcial ou totalmente carregadas a área deve ser evacuada e isolada até que cesse o motivo do impedimento da detonação. 22.19.5.1 Em subsolo, além do disposto no item 22.19.5, devem ser obedecidas às seguintes condições: a) a existência de contenção, conforme o plano de lavra; b) a existência de sistema de ventilação protegido e operante; e c) a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de lavra e desenvolvimento, para lavagem de gases e deposição da poeira durante e após a detonação. 22.19.5.1.1 Na interligação de duas frentes de trabalho em subsolo, devem ser observados os seguintes critérios: a) retirada total do pessoal das duas frentes, quando da detonação de cada uma delas; b) detonação não simultânea das frentes; e c) estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação de uma das frentes. 22.19.5.2 Em mina a céu aberto, além do disposto no item 22.19.5, devem ser obedecidas às seguintes condições: a) adoção de medidas para evitar o lançamento de fragmentos de rocha além dos limites da área de detonação; b) não realizar a detonação no período noturno ou na possibilidade de ocorrência de descargas atmosféricas; e c) não realizar a detonação em condição de baixo nível de iluminamento, salvo na excepcionalidade com aplicação de medidas de controle previstas em análise de risco. 22.19.5.3 Em função do processo produtivo, se necessário a detonação fora dos horários previamente definidos, a organização deve implementar procedimento de segurança específico para realização da atividade de detonação, observados os itens 22.19.5.1, 22.19.5.1.1 e 22.19.5.2, no que couber. 22.19.6 A localização, construção, armazenagem e manutenção dos depósitos principais e secundários de explosivos e acessórios devem estar de acordo com esta norma e com a Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19). 22.19.7 Os depósitos de explosivos e acessórios, no subsolo, não podem estar localizados junto a galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina. 22.19.8 O acesso aos depósitos de explosivos e de acessórios, só pode ser liberado a pessoal devidamente capacitado, qualificado ou habilitado e autorizado pela organização ou acompanhado de pessoa que atenda a estes requisitos. 22.19.9 Os locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo devem: a) conter, no máximo, a quantidade a ser utilizada num período de 5 (cinco) dias de trabalho; b) ser protegidos de impactos acidentais; c) ser trancados sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado; d) ser independentes, separados e sinalizados; e) ser sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade; e f) ser livres de umidade excessiva e onde a ventilação possibilite manter a temperatura adequada e minimizar o arraste de gases para as frentes de trabalho, em caso de acidente. 22.19.9.1 A menos de 20 m (vinte metros) de locais de armazenamento de explosivos e acessórios em subsolo somente será permitido o acesso de pessoas que trabalhem naquela área, para execução de manutenção das galerias e de trabalho no local de armazenamento. 22.19.9.2 O sistema de contenção num raio de 25 m (vinte e cinco metros) dos locais de armazenamento de explosivos e acessórios deve ser constituído de material incombustível e não pode existir deposição de qualquer outro material dentro dos locais de armazenamento. 22.19.10 O consumo de explosivos deve ser controlado e registrado pela organização. 22.19.10.1 Os estoques dos depósitos de explosivos e acessórios devem ser controlados e registrados pela organização, sendo que os registros devem ser examinados e conferidos periodicamente pelo blaster. 22.19.11 É proibida a permanência de explosivos e acessórios iniciadores fora dos depósitos ou locais de armazenamento em subsolo, após a conclusão do trabalho de carregamento.