DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700129 129 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 22.19.11.1 Explosivos e acessórios não usados devem ser retornados imediatamente aos depósitos ou locais de armazenamento em subsolo respectivos. 22.19.12 Explosivos e acessórios devem ser estocados em suas embalagens originais ou em recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e livre de umidade. 22.19.12.1 Os explosivos e acessórios não podem estar em contato com qualquer material que possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas. 22.19.13 Os depósitos e locais de armazenamento de explosivos e acessórios devem ser sinalizados com placas de advertência contendo a menção "EXPLOSIVOS", em locais visíveis nas proximidades e nas portas de acesso aos mesmos. 22.19.14 O veículo utilizado para movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser dotado de ligação metálica da carroceria com a terra e de proteção que impeça o contato de parte metálicas com explosivos e acessórios e observadas as recomendações do fabricante. 22.19.14.1 O carregamento e descarregamento deve ser feito com o veículo desligado e travado. 22.19.15 Os trabalhadores envolvidos na movimentação interna de explosivos e acessórios devem receber capacitação específica para realizar sua atividade. 22.19.16 É proibido a movimentação interna de explosivos, inclusive cordéis detonantes, simultaneamente com acessórios e outros materiais bem como com pessoas estranhas à atividade. 22.19.17 A movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser feita utilizando recipientes apropriados. 22.19.18 O operador de guincho ou de elevador, quando houver, deve ser previamente comunicado de toda movimentação de explosivos e acessórios no interior dos poços e planos inclinados. 22.19.19 Os explosivos comprometidos em seu estado de conservação, inclusive os oriundos de fogos falhados, devem ser destruídos, conforme instruções do fabricante e do normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. 22.19.20 É proibido utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer instrumento ou ferramenta que gere faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio, escorvamento e movimentação de explosivos e acessórios. 22.19.21 No carregamento dos furos é permitido somente o uso de socadores de madeira, plástico ou cobre. 22.19.22 Os instrumentos e equipamentos utilizados para detonação elétrica e medição de resistências devem ser inspecionados e calibrados periodicamente, mantendo-se o registro da última inspeção. 22.19.23 Em minas de subsolo com emanações de gases inflamáveis ou explosivos somente será permitido o uso de explosivos mediante a implementação de procedimentos que garantam a segurança dos trabalhadores. 22.19.24 É proibido o escorvamento de explosivos fora da frente de trabalho. 22.19.25 A fixação da espoleta no estopim deve ser feita com ferramenta específica para este fim. 22.19.26 Os fios condutores, utilizados nas detonações por descarga elétrica, devem possuir as seguintes características: a) ser apropriado para esta aplicação; b) estar isolados eletricamente; c) não conter emendas; d) ser mantidos unidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores; e) ser conectados ao equipamento de detonação pelo blaster somente após a retirada do pessoal da frente de detonação; e f) possuir comprimento adequado, que possibilite uma distância segura para o blaster. 22.19.27 Em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estática, o blaster deve usar anel de aterramento ou outra solução técnica de maior eficácia, durante a atividade de montagem do circuito e detonação elétrica. 22.19.28 Para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, devem ser atendidos os seguintes requisitos adicionais: a) a movimentação dos explosivos e dos acessórios para o local do desmonte só pode ocorrer separadamente e após ter sido retirado todo o pessoal não autorizado; b) antes da conexão das espoletas elétricas com o fio condutor, devem ser desligadas todas as instalações elétricas no poço ou rampa. c) a detonação só pode ser acionada da superfície ou de níveis intermediários; e d) os operadores de guinchos e elevadores devem ser devidamente informados do início do carregamento com explosivos. 22.19.29 O retorno à frente detonada só será permitido após a verificação da existência das seguintes condições: a) dissipação dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo determinado pelo projeto de ventilação e plano de fogo; b) confirmação das condições de estabilidade da área; c) marcação e eliminação de fogos falhados; e d) autorização do blaster. 22.19.30 Na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno das atividades, devem ser tomadas as seguintes providências: a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente; b) o local deve ser evacuado; e c) informar ao blaster para adoção das providências cabíveis. 22.19.30.1 A retirada de fogos falhados só poderá ser executada pelo blaster ou, sob sua orientação, por trabalhador capacitado ou qualificado e autorizado. 22.19.31 A retirada de fogos falhados só poderá ser realizada por meio de dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou centelhas. 22.19.32 Os explosivos e acessórios remanescentes de um carregamento devem ter sua destinação prevista em procedimento elaborado pela organização e conforme definido pelo Exército Brasileiro. 22.19.33 É proibido o reaproveitamento de explosivos e acessórios de fogos falhados e sua destinação deve ser prevista em procedimento elaborado pela organização e conforme definido pelo Exército Brasileiro. 22.19.34 É proibido o aproveitamento de furos falhados. 22.20 Atividades com dragas flutuantes 22.20.1 As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na legislação específica, devem atender os seguintes requisitos: a) a plataforma da draga deve ser equipada com sistema de proteção coletiva contra quedas com as dimensões previstas no item 22.6.5; b) todos os equipamentos devem ser seguramente afixados de forma a evitar deslocamentos; c) possuir alerta sonoro para situações de emergência; d) ser equipadas com coletes salva-vidas em número correspondente ao de ocupantes; e e) ter a carga máxima permitida indicada em local visível. 22.21 Desmonte hidráulico 22.21.1 Os trabalhadores e os equipamentos que efetuam o desmonte devem estar protegidos por uma distância adequada, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou deslizamentos. 22.21.2 É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos locais onde está sendo realizado o desmonte hidráulico. 22.21.3 Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos de proteção adequados para trabalhos em condições de alta umidade. 22.21.4 Nas instalações de desmonte hidráulico devem ser observados os seguintes requisitos: a) os tubos, as conexões e os suportes das tubulações devem ser apropriados para estas finalidades e dotados de dispositivo que impeça o chicoteamento da mangueira em caso de desengate acidental; b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento; e c) a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de emergência da bomba de pressão. 22.22 Ventilação em atividades de subsolo 22.22.1 As minas de subsolo devem possuir um sistema de ventilação mecânica projetado e elaborado por profissional legalmente habilitado e ser parte integrante do processo de lavra e desenvolvimento da mina. 22.22.1.1 O projeto do sistema de ventilação mecânica deve ser mantido atualizado. 22.22.2 O sistema de ventilação mecânica, nas áreas onde houver atividades de trabalho e circulação de pessoas, deve garantir a renovação contínua do ar de forma a atender aos seguintes requisitos mínimos: a) suprir a necessidade de oxigênio; b) diluir de forma eficaz os gases inflamáveis ou nocivos e as poeiras do ambiente de trabalho; e c) garantir temperatura e umidade do ar adequadas ao trabalho humano. 22.22.3 O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: a) possuir ventilador de emergência com potência suficiente para manter os requisitos dispostos nas alíneas "a" a "c" do item 22.22.2; b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas; c) o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados de modo que não permitam a recirculação do ar; e d) possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência nas seguintes situações: I - minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos ou tóxicos; e II - minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das pessoas durante sua retirada. 22.22.3.1 Na falta de alimentação de energia ou de fonte independente da alimentação principal, a organização deve providenciar a retirada imediata das pessoas. 22.22.4 O sistema de ventilação mecânica deve ser mantido em conformidade com plano de manutenção elaborado sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 22.22.5 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um fluxograma de ventilação atualizado, contendo a localização, a vazão e a pressão dos ventiladores principais e de emergência, quando estes existirem, e o sentido do fluxo de ar, de acordo com o projeto de ventilação. 22.22.5.1 O fluxograma de ventilação deve estar disponível na entrada de cada mina. 22.22.6 A organização deve implementar o projeto de ventilação por meio de Plano de Ventilação - PV em conformidade com o plano de lavra, desenvolvimento e operação da mina, considerando a segurança e saúde dos trabalhadores. 22.22.6.1 No PV devem constar diagramas esquemáticos de ventilação atualizados e contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) localização, vazão dos ventiladores reforçadores, dos ventiladores auxiliares; b) direção e sentido do fluxo de ar; e c) localização de todas as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação. 22.22.6.1.1 Os diagramas esquemáticos de ventilação, de cada nível, devem ser afixados em local visível nos respectivos níveis ou nos painéis de lavra, conforme o método de lavra. 22.22.7 Todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos limites de exposição legais. 22.22.8 É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar, exceto durante o trabalho de desenvolvimento com exaustão ou adução tubuladas ou por meio de dispositivo ou sistema que impeça a mistura entre os dois fluxos de ar. 22.22.8.1 As tubulações utilizadas para exaustão ou adução de ar devem ser mantidas em condições de uso. 22.22.8.1.1 Na ocorrência de perfurações, rasgos ou qualquer outra situação em que haja perda de carga do fluxo de ar nas tubulações, que interfiram na eficácia do sistema de ventilação, as atividades devem ser interrompidas até que seja realizada a devida correção ou troca da tubulação danificada. 22.22.9 Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando, a concentração de oxigênio no ar não deve ser inferior a 19% (dezenove por cento) em volume. 22.22.10 Nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho em atividade devem ser instalados dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do ar. 22.22.11 O fluxo total de ar fresco na mina deve suprir o somatório das necessidades de ventilação de todas as frentes de trabalho em atividade, dimensionado conforme disposto nesta norma e no PV. 22.22.12 No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes condições: a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento; b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de resfriamento e de lavagem de gás de exaustão ou catalisador; c) possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor, em minas com emanações de gases explosivos ou no transporte de explosivos; d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam 1 (um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada, devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de carbono e dióxido de enxofre; e e) executar programa de amostragem periódica, em intervalos que não excedam 3 (três) meses, dos materiais particulados e gases de exaustão dos motores, em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de carbono e dióxido de enxofre. 22.22.13 Os veículos e equipamentos de combustão interna utilizados em mina de subsolo devem ser exclusivamente à óleo diesel com teor de enxofre de até 10 ppm (dez partes por milhão). 22.22.14 Em minas de carvão com emanações de grisu, ou gases inflamáveis, a corrente de ar viciado deve ser dirigida ascendentemente. 22.22.14.1 A corrente de ar viciado só poderá ser dirigida descendentemente mediante justificativa técnica. 22.22.15 A vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão constituídas pelos últimos travessões arrombados, sem utilização de máquinas e equipamentos a óleo diesel, deve ser de, no mínimo, 250 m³/min (duzentos e cinquenta metros cúbicos por minuto). 22.22.15.1 Em frente de lavra ou de desenvolvimento em atividade sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15 m³/min/m² (quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado) da área da respectiva frente de trabalho. 22.22.15.2 No caso de painel de lavra em atividade, sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15 m³/min/m² (quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado) da área de cada frente na qual estiver ocorrendo operações unitárias da lavra. 22.22.15.3 Nas demais frentes de serviço sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco, mínima admissível, deve ser de 85 m³/min (oitenta e cinco metros cúbicos por minuto) e o sistema de ventilação auxiliar instalado em posição que evite a recirculação de ar.