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Diário Oficial da União · 27/02/2024 · pág. 130

DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700130 130 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 22.22.16 Em outras minas sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, excetuando-se as de minerais radioativos que são regidas por legislação específica, a vazão de ar fresco nas frentes de trabalho deve ser de, no mínimo, 2 m³/min (dois metros cúbicos por minuto) por pessoa. 22.22.17 Nas minas, inclusive de carvão, e demais atividades subterrâneas, com utilização de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco será dimensionada de acordo com o disposto no Quadro I do Anexo IV, prevalecendo a vazão que for maior. 22.22.17.1 Para as minas de carvão não se aplica a alínea "c" do Quadro I do Anexo IV. 22.22.18 A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a 0,2 m/s (zero vírgula dois metros por segundo) nem superior à média de 8 m/s (oito metros por segundo) onde haja circulação de pessoas. 22.22.18.1 Em minas de carvão a velocidade do ar não deve ser superior a 5 m/s (cinco metros por segundo). 22.22.18.2 Os casos especiais que demandem o aumento de limite superior da velocidade para até 10 m/s (dez metros por segundo) devem ser justificados tecnicamente pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo PV. 22.22.18.3 Em poços, furos de sonda, chaminés ou galerias, exclusivos para ventilação, a velocidade pode ser superior a 10 m/s (dez metros por segundo). 22.22.19 Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da diferença de pressão devem ser instaladas duas portas em série, de modo a permitir que uma permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de pessoas ou equipamentos. 22.22.19.1 Deve haver uma abertura nas portas de ventilação para propiciar a equalização da pressão entre as portas. 22.22.19.2 A montagem e desmontagem das portas de ventilação somente será permitida com autorização do profissional legalmente habilitado responsável pela mina. 22.22.20 Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do ar viciado, nos cruzamentos, devem ser construídas com alvenaria ou material resistente à combustão ou revestido com material antichama. 22.22.20.1 Os tapumes de ventilação devem ser conservados em boas condições de vedação de forma a proporcionar um fluxo adequado suficiente de ar nas frentes de trabalho. 22.22.21 A instalação e as formas de operação dos ventiladores principais e dos de emergência devem ser definidas e estabelecidas no projeto de ventilação constante do plano de lavra. 22.22.22 Os ventiladores principais e de emergência devem ter a pressão do ar monitorada pela organização. 22.22.23 O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que indique a sua paralisação. 22.22.24 Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com presença de gases explosivos devem ser à prova de explosão. 22.22.25 Todas as galerias de desenvolvimento, após 10 m (dez metros) de avanço, e obras subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas por meio de sistema de ventilação auxiliar e os ventiladores utilizados devem ser instalados em posição que impeça a recirculação de ar. 22.22.25.1 A distância dos 10 m (dez metros) pode ser ampliada para até 15 m (quinze metros) mediante laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, comprovando que as condições do item 22.22.2 sejam atendidas. 22.22.25.2 A chave de partida dos ventiladores deve estar na corrente de ar fresco. 22.22.26 Para cada colocação ou retirada de ventilação auxiliar deve ser elaborado um diagrama específico, observado o PV. 22.22.27 A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando na frente de serviço. 22.22.27.1 Em casos de manutenção na ventilação auxiliar deve ser seguido os seguintes requisitos: a) retirada do pessoal, permitida apenas a presença da equipe de manutenção; e b) aplicação de procedimento específico para esta situação. 22.22.28 É vedada a ventilação utilizando-se somente ar comprimido, salvo em situação de emergência ou se o mesmo for tratado para a retirada de impurezas. 22.22.28.1 O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado ar de ventilação. 22.22.29 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que trabalhe em subsolo, deve receber treinamento em princípios básicos de ventilação de mina. 22.22.30 Para comprovação da eficácia do sistema de ventilação da mina devem ser realizadas, pelo menos mensalmente, por profissional capacitado, medições da velocidade e vazão do ar, umidade relativa do ar e da temperatura, contemplando, no mínimo, os seguintes pontos: a) caminhos de entrada da ventilação; b) frentes de lavra e de desenvolvimento; e c) ventilador principal. 22.22.30.1 Os resultados das medições devem ser anotados em registros próprios e estar disponível aos trabalhadores ou seus representantes e autoridades competentes. 22.22.31 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis o controle da sua concentração deve ser feito a cada turno, nas frentes de trabalho em operação e nos pontos importantes da ventilação. 22.22.32 O sistema de ventilação de mina subterrânea deve ser regido e dotado de procedimentos ou dispositivos que: a) impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície penetrem no seu interior; e b) possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados em seu interior em virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos. 22.23 Beneficiamento 22.23.1 As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circulação e saída identificadas e sinalizadas de forma visível. 22.23.2 As máquinas e equipamentos de beneficiamento, em relação aos arranjos físicos e locais de instalação, além do disposto no Capítulo 12.2 da NR-12, devem ser dispostas a uma distância suficiente entre si, de forma a permitir: a) o desvio do material no caso de defeitos; e b) a interposição de outros equipamentos necessários para reparos e manutenção. 22.23.3 É obrigatória a adoção de procedimentos com medidas específicas de segurança para o trabalho no interior das seguintes máquinas e equipamentos: a) alimentadores; b) moinhos; c) teares; d) galgas; e) transportadores contínuos; f) espessadores; g) silos de armazenamento e transferência; h) britadores; e i) outros utilizados nas operações de corte, revolvimento, moagem, mistura, armazenamento e transporte de massa, quando aplicável. 22.23.3.1 A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias nos equipamentos de beneficiamento, devem ser realizados de acordo com o estabelecido na NR-12. 22.23.3.1.1 Somente o responsável pelo bloqueio pode desbloquear as máquinas e equipamentos. 22.23.3.1.1.1 Excepcionalmente quando o desbloqueio não puder ser realizado pelo responsável, a organização poderá autorizar o desbloqueio das máquinas e equipamentos, cuja autorização deve ser registrada. 22.23.4 Nas atividades de trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores ou outros equipamentos o trabalhador deve estar conectado a sistema de proteção individual contra queda, nos termos da NR-35. 22.23.5 A coleta de amostras deve atender aos seguintes requisitos: a) cumprir procedimento de segurança específico; b) os locais de coleta devem dispor de meios e condições seguras para a atividade; e c) ser realizada por trabalhador capacitado. 22.23.6 As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, iluminadas e delimitadas. 22.23.6.1 No basculamento realizado diretamente em locais com perigo de queda de pessoas e de equipamentos, deve ser instalado sistema de proteção coletiva contra quedas acidentais com resistência que suporte os esforços solicitantes, definido em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. 22.23.6.1.1 Para instalações já existentes a resistência dos sistemas de proteção coletiva contra quedas deve ser atestada por profissional legalmente habilitado. 22.23.7 Os locais com processos de lixiviação em pilha e suas bacias devem ser cercados e sinalizados, proibindo o acesso de pessoas não autorizadas. 22.23.7.1 Os processos de lixiviação devem ser executados por trabalhadores capacitados e sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. 22.24 Deposição de estéril, rejeitos e produtos 22.24.1 Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser projetados por profissional legalmente habilitado e implementados e mantidos sob supervisão de profissional legalmente habilitado e atender as normas em vigor. 22.24.1.1 As pilhas de produtos finais armazenadas temporariamente nos pátios das instalações de tratamento de minério estão excluídas da obrigatoriedade do Capítulo 22.24. 22.24.2 Os acessos aos depósitos de produtos, estéril, rejeitos e às barragens de mineração devem ser sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados. 22.24.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer instalações da organização localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da organização que esteja em desconformidade com este item. 22.24.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.24.3, não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório. 22.24.3.2 Excetuam-se do disposto no item 22.24.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento. 22.24.4 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos. 22.24.5 Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser monitorados sob supervisão de profissional legalmente habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, do lençol freático e da movimentação da estrutura, conforme definido em projeto e no estudo da sua estabilidade. 22.24.6 Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem atender ao fator de segurança de estabilidade mínimo estabelecido nas normas técnicas nacionais e nas normas da ANM. 22.24.7 A organização que possuir barragens inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB deve manter à disposição do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, e da representação sindical profissional da categoria preponderante o Plano de Segurança das Barragens incluindo o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM. 22.24.8 O cronograma das Inspeções de Rotina deve ser disponibilizado previamente ao SESMT, quando houver. 22.24.9 O Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem e a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade - DCE e o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM e respectiva Declaração de Conformidade e Operacionalidade - DCO, conforme previsto nas normas da ANM, devem ser disponibilizados ao SESMT, quando houver, e encaminhados à representação sindical profissional, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias. 22.24.10 A organização deve informar ao SESMT, quando houver, à representação sindical profissional da categoria preponderante e ao órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho os casos de anomalias que impliquem no desencadeamento de inspeção especial, conforme exigência da ANM. 22.24.11 Nas situações de grave e iminente risco de colapso de depósito de estéril, rejeitos e produtos as áreas de risco devem ser evacuadas e isoladas e a evolução do processo deve ser monitorada, informando-se todo o pessoal potencialmente afetado, conforme definido no Plano de Atendimento a Emergências - PAE. 22.24.12 A deposição definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança e de acordo com a regulamentação vigente dos órgãos competentes. 22.24.13 Os depósitos de substâncias e produtos químicos tóxicos ou perigosos devem possuir sistema de contenção sinalizado e compatível com o volume armazenado. 22.24.14 Dentro do perímetro de segurança das pilhas, definido no projeto e no estudo de estabilidade, é vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas às atividades de produção, auxiliares, administrativas, de vivência, de saúde e recreação. 22.25 Iluminação 22.25.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequado às atividades desenvolvidas. 22.25.1.1 Em subsolo, é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária, mantendo-se os seguintes níveis mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados: a) 100 lx (cem lux) no fundo do poço; b) 200 lx (duzentos lux) na casa de máquinas; c) 50 lx (cinquenta lux) nos caminhos principais; d) 200 lx (duzentos lux) nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre transportadores contínuos; e) 200 lx (duzentos lux) na estação de britagem; e f) 300 lx (trezentos lux) no escritório e oficinas de reparos. 22.25.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa colocar em risco a segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos: a) ligação automática no caso de falha do sistema principal; b) ser independente do sistema principal; c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação; e d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento. 22.25.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência, os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação. 22.25.3 Devem dispor de iluminação suplementar à iluminação individual as seguintes atividades no subsolo: a) verificação de riscos de quedas de material; b) verificação de falhas e descontinuidades geológicas; c) abatimentos de chocos e blocos instáveis; e d) intervenções em instalações elétricas e mecânica nas frentes de trabalho.