DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700131 131 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 22.25.4 Quando necessária iluminação no interior dos depósitos de explosivos e acessórios e locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo, esta deve ser adequada para área classificada. 22.25.5 Durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade em minas a céu aberto, as frentes de basculamento ou descarregamento em operação devem possuir iluminação artificial suficiente. 22.25.5.1 Quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos e equipamentos móveis devem ser suspensos. 22.25.6 É obrigatório o uso de lanternas individuais nas seguintes condições: a) para o acesso e o trabalho em mina subterrânea; e b) para deslocamento noturno na área de operação de lavra, basculamento e carregamento, nas minas a céu aberto. 22.25.6.1 Em minas com ocorrência de gases explosivos só será permitido o uso de lanternas de segurança adequadas para área classificada. 22.25.6.2 Lanternas de reserva em condições de uso devem estar disponíveis em pontos próximos aos locais de trabalho. 22.25.7 No caso de trabalhos em minerais com alto índice de refletância, devem ser tomadas medidas especiais de proteção da visão. 22.26 Prevenção contra incêndios e explosões acidentais 22.26.1 Nas minas e instalações sujeitas a emanações de gases ou geração de particulados em suspensão, explosivos ou inflamáveis, o PGR deve incluir ações de prevenção a incêndio e de explosões acidentais. 22.26.1.1 As ações de prevenção e combate a incêndio e de prevenção de explosões acidentais devem ser implementadas pela organização e devem incluir, no mínimo: a) realização das medições de forma periódica, cujo intervalo será determinado em função das características dos gases, podendo ser modificado a critério técnico. b) registros dos resultados das medições atualizados e disponíveis aos trabalhadores; e c) indicação de responsável pelas medições. 22.26.2 Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a concentração de um por cento em volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho. 22.26.2.1 No caso da ocorrência de metano acima desta concentração as atividades de trabalho devem ser suspensas e as áreas da mina potencialmente afetadas imediatamente evacuadas, informando-se o superior imediato. 22.26.2.1.1 Durante a suspensão das atividades são permitidos apenas os trabalhos para reduzir a concentração de metano. 22.26.2.2 Em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a dois por cento em volume, ou equivalente, a entrada de pessoas nas áreas da mina potencialmente afetadas deve ser imediatamente proibida. 22.26.2.2.1 Toda e qualquer intervenção nas áreas proibidas referidas no subitem 22.26.2.2 somente será permitida por meios tecnológicos remotos que não envolvam o trabalho humano em contato direto com as áreas da mina potencialmente afetadas. 22.26.3 A concentração de metano na corrente de ar deve ser controlada periodicamente, conforme procedimento específico estabelecido pela organização. 22.26.3.1 Acima de zero vírgula oito por cento em volume de metano no ar é proibido qualquer tipo de desmonte. 22.26.4 A organização deve disponibilizar equipamentos de proteção individual de fuga rápida para toda pessoa que acessar as minas subterrâneas. 22.26.5 Em todas as minas subterrâneas, além do fornecimento dos equipamentos de proteção individual de fuga rápida, devem estar disponíveis câmaras de refúgio incombustíveis fixas ou móveis, localizadas de forma que todos os trabalhadores das frentes de desenvolvimento e de lavra não tenham que percorrer uma distância superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros) para acessá-las, com capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de emergência por um tempo mínimo previsto no PAE, considerando o PV, e possuindo as seguintes características mínimas: a) porta capaz de ser selada hermeticamente; b) sistema de comunicação com a superfície; c) água potável, alimentação e sistema de ar respirável suficientes para o tempo previsto na sua utilização; d) ser facilmente acessíveis e identificadas; e) bacia sanitária dotada de assento com tampo e lavatório; e f) materiais para primeiros socorros. 22.26.5.1 A distância definida no item 22.26.5 poderá ser aumentada para até 1.200 m (mil e duzentos metros) com justificativa técnica de profissional legalmente habilitado. 22.26.5.2 Para os trabalhos realizados nas frentes de serviço, os locais de instalação das câmeras de refúgio, assim como tempo de permanência devem ser definidos por profissional legalmente habilitado, considerando o PV, devendo as justificativas técnicas e as memórias de cálculo constar do PAE. 22.26.5.3 A localização das câmaras de refúgio deve estar georreferenciadas. 22.26.6 A prevenção de incêndio deve ser promovida em todas as dependências da mina por meio das seguintes medidas: a) proibição, nas minas em subsolo, de portar ou utilizar qualquer objeto que produza fogo ou faísca, a não ser os necessários nas atividades de trabalho e portado apenas por trabalhadores autorizados; b) disposição adequada de lixo e material descartável com potencial inflamável em qualquer dependência da mina; c) proibição de estocagem de produtos inflamáveis, de explosivos e acessórios próximo a transformadores, caldeiras e outros equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e calor; d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, por meio de chama aberta, só poderão ser executados quando forem providenciados todos os meios adequados para prevenção e combate de eventual incêndio; e e) proibição de fumar em subsolo. 22.26.7 É proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em subsolo. 22.26.8 Em minas subterrâneas, onde for utilizado sistema de transporte por correias transportadoras, deve ser instalado sistema de combate a incêndio próximo ao seu sistema de acionamento e dos tambores. 22.26.9 Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais nas instalações para se evitar incêndios e sua propagação. 22.26.10 Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem ser instalados depósitos de produtos combustíveis e inflamáveis ou explosivos. 22.26.11 Os depósitos de produtos combustíveis e inflamáveis no interior das minas de subsolo devem estar instalados de forma que, em caso de incêndio e explosão, os produtos da combustão não contaminem o ar de ventilação da mina. 22.26.12 Toda mina deve possuir sistemas ou dispositivos de combate a incêndios, conforme definido na Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) - Proteção Contra Incêndios - e inspecionados sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, no mínimo anualmente ou conforme previsto no projeto de combate a incêndio. 22.26.13 Os sistemas ou dispositivos de combate a incêndios devem estar permanentemente identificados e dispostos em locais apropriados e visíveis, conforme definido em projeto. 22.26.14 Os trabalhadores devem receber orientações sobre os procedimentos de prevenção e combate a princípios de incêndios e noções de primeiros socorros. 22.26.15 Nos acessos dos depósitos de explosivos e acessórios devem estar disponíveis dispositivos de combate a incêndio, conforme NR-23. 22.26.16 Os trabalhos em áreas classificadas devem usar máquinas, equipamentos, materiais e instalações adequadas à atmosfera do ambiente de trabalho. 22.27 Prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas subterrâneas de carvão 22.27.1 Em minas subterrâneas de carvão a organização deve identificar as fontes de geração de poeiras, adotando as medidas de prevenção para reduzir o risco de explosão. 22.27.1.1 As medidas preventivas devem ser a umidificação nos pontos de geração de poeira. 22.27.1.1.1 Podem ser adotadas medidas preventivas alternativas desde que justificadas tecnicamente por profissional legalmente habilitado. 22.27.1.2 As fontes de ignição existentes nos locais de trabalho devem ser isoladas e os equipamentos utilizados devem possuir certificação à prova de explosão. 22.28 Proteção contra inundações 22.28.1 A organização deve adotar medidas que previnam inundações acidentais em suas instalações que possam comprometer a segurança dos trabalhadores. 22.28.1.1 Em minas de subsolo devem ser adotadas medidas adicionais de segurança e tomadas as seguintes providências: a) realizar estudos hidrogeológicos com a finalidade de nortear as medidas preventivas para se evitar inundações; b) adotar sistema de comunicação adequado para os casos de inundação das galerias de acesso ou saída de pessoal; e c) monitorar e controlar a quantidade de água bombeada e suas variações ao longo do tempo. 22.29 Equipamentos radioativos 22.29.1 A utilização e o descomissionamento de fontes ou medidores radioativos devem obedecer às diretrizes da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. 22.29.2 A organização que utilizar fontes ou medidores radioativos deve manter a disposição da fiscalização seu Plano de Radioproteção e os certificados de calibração dos aparelhos de medição. 22.29.3 Todas as fontes radioativas e áreas com taxas de doses acima das permitidas para indivíduos do público devem ser mantidas sinalizadas. 22.29.4 Os trabalhadores sujeitos a exposição a radiações ionizantes e os que transitem por áreas onde haja fontes radioativas devem ser informados sobre os equipamentos, seu funcionamento e seus riscos. 22.30 Plano de Atendimento a Emergências - PAE 22.30.1 Toda mina deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a Emergências - PAE que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e, quando aplicáveis, os seguintes cenários: a) identificação de seus riscos maiores; b) procedimentos para operações em caso de: I - incêndios; II - inundações; III - explosões; IV - desabamentos; V - paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação principal da mina; VI - acidentes maiores; VII - rompimento de barragem de mineração, conforme previsto no PAEBM; VIII - outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos insumos utilizados; e IX - Colapso de estrutura em pilhas; c) localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros; d) descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência para atuar nas situações descritas nos incisos I a VIII, da alínea "b" deste item; e) treinamento periódico das brigadas de emergência em período que não ultrapasse 12 (doze) meses, com conteúdo teórico e aplicações práticas; f) simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento; g) definição de áreas e instalações construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros; h) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e externo; i) a articulação da organização com órgãos da defesa civil; e j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a sua localização provável. 22.30.2 Devem ser realizadas, anualmente, simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado. 22.30.2.1 Os exercícios simulados podem ser considerados como parte das aplicações práticas dos treinamentos periódicos. 22.30.3 Havendo a constatação de uma situação de emergência definidas na alínea "b" do item 22.30.1 toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não diretamente envolvidas no atendimento da emergência devem ser evacuadas para áreas seguras. 22.31 Vias e saídas de emergência em minas de subsolo 22.31.1 Toda mina subterrânea em atividade deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo, duas vias de acesso à superfície, uma via principal e uma alternativa ou de emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra. 22.31.1.1 No subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar a imediata evacuação, em condições de segurança para os trabalhadores. 22.31.1.2 O disposto no item 22.31.1 não se aplica durante a fase de abertura da mina. 22.31.2 Em minas subterrâneas as vias principais e secundárias devem proporcionar condições para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas vias de acesso à superfície, sendo uma delas o caminho de emergência. 22.31.3 As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais diretamente possível para o exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração previamente determinado e sinalizado. 22.31.4 As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, devem ser sinalizadas e mantidas desobstruídas, nos termos da NR-23. 22.31.5 Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência devem possuir escadas construídas e instaladas conforme prescrito no Capítulo 22.10. 22.31.6 Em minas subterrâneas com atividades iniciadas a partir da vigência desta norma e no desenvolvimento de novas frentes e níveis nas minas já em atividades, as saídas de emergências não podem ser instaladas em poços de exaustão. 22.31.6.1 Nas minas subterrâneas em funcionamento, que já possuam as saídas de emergências instaladas em poços de exaustão, devem ser implementadas medidas técnicas, estabelecidas em procedimento, de forma a redirecionar o fluxo de ar contaminado em caso de emergência. 22.32 Paralisação e retomada de atividades nas minas 22.32.1 Ao suspender temporária ou definitivamente a lavra, a organização deve comunicar formalmente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sua Unidade da Federação. 22.32.2 As minas paralisadas e as áreas já mineradas ou desativadas devem ser cercadas e sinalizadas ou controladas de forma a impedir o acesso inadvertido, conforme legislação em vigor. 22.32.3 Para o retorno das atividades de lavra, após a suspensão temporária ou definitiva, a organização deve realizar novo GRO, conforme previsto no Capítulo 1.5 da NR-1. 22.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração - CIPAMIN 22.33.1 A organização que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração - CIPAMIN, na forma