DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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SC . 2 46220003724200453 009929215 Confecções Ala Ltda ME SC . 3 46220003080200665 11682566 Confecções Hediy Ltda. SC . 4 46220004070200485 9942521 Confecções Untock Ltda. Me SC . 5 46220004071200420 9942530 Confecções Untock Ltda. Me SC . 6 46220006309200613 11702788 Confecções Ye Ye Ltda. sc . 7 46220009204200454 9912479 Confecções Ye Ye Ltda. SC . 8 46220009205200407 9912461 Confecções Ye Ye Ltda. SC . 9 46220003916200460 9927492 Construtora Alves Ltda SC . 10 46220003917200412 9927506 Construtora Alves Ltda SC . 11 46220001939200600 11717394 Construtora e Incorporadora Brandel Ltda SC . 12 46220001937200611 11717408 Construtora e Incorporadora Brandel Ltda. SC . 13 46220001938200657 11717416 Construtora e Incorporadora Brandel Ltda. SC . 14 46220011700200397 9901680 Construtora JM Ltda. SC . 15 46220007607200388 9332014 Construtora Ribeiro Ltda. SC . 16 46220011012200670 11715740 Continental Contabilidade e Assessoria Empresarial Lt d a . SC . 17 46220011739200495 9918281 Cooperborc Coop. Do Borqueiros de B Camboriu SC . 18 46220006525200316 9349375 Cordeiro e Santos Incorp. e Const. Ltda. SC . 19 46220011247200698 11779811 Corgel Comércio de Materiais de Construção Ltda SC . 20 46220006207200355 6584632 Cra Arts Quadros Ltda. SC . 21 46220008193200576 11682311 Cristhiane Marcelle Rey ME SC . 22 46220011105200651 9906096 Cristiani Micheli Elesbão SC . 23 46220006606200316 9346457 CRTUR Clube Catarinense de Turismo SC PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 153, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a estrutura e a organização interna para a divulgação das agendas de compromissos públicos e para o recebimento de hospitalidades e presentes pelos agentes públicos em exercício no Ministério dos Transportes. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto no 10.889, de 9 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Instituir a estrutura e a organização interna para a divulgação das agendas de compromissos públicos e para o recebimento de hospitalidades e presentes pelos agentes públicos em exercício no Ministério dos Transportes, por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Caberá à Secretaria-Executiva, com o apoio da Assessoria Especial de Controle Interno, supervisionar a adoção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas no âmbito do Ministério dos Transportes. Art. 3º Os Agentes Públicos Obrigados - APOs do Ministério dos Transportes, mencionados nos incisos I a IV e parágrafo único, do art. 2º da Lei no 12.813, de 2013, deverão registrar e divulgar, tempestivamente, por meio do sistema e-Agendas, as seguintes informações, previstas no art. 11 do Decreto nº 10.889, de 2021: I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro; II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do cargo, da função ou das atividades que exerça como agente público; III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte; e IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto. Art. 4º O Gabinete do Ministro, a Secretaria-Executiva, as Secretarias Nacionais e Subsecretarias da estrutura administrativa do Ministério dos Transportes serão responsáveis por implementar processo interno de gestão de riscos, periodicamente ou por provocação externa, a fim de verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisões passíveis de representação privada de interesses. § 1º A relação atualizada de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput será aprovada em ato próprio do Secretário-Executivo. § 2º A Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) poderá apoiar na definição e revisão de critérios para a escolha dos perfis dos agentes e realizar avaliação periódica, de ofício ou por provocação externa, da divulgação das agendas. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE PRESENTES E HOSPITALIDADES Art. 5º É vedado a todo agente público do Ministério dos Transportes receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. Art. 6º Os presentes recebidos por APOs, que não puderem ser recusados ou devolvidos imediatamente, deverão ser registrados no sistema e-Agendas e encaminhados, em até sete dias contados do recebimento ou do retorno da ausência em que o presente foi recebido, à unidade de patrimônio (DIPAT/SPOA/MT), para que proceda o seu registro e internalização ao patrimônio do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. Os agentes públicos que não se enquadrarem como APOs também deverão realizar o devido encaminhamento do presente à unidade de patrimônio, dispensado o registro no sistema e-Agendas. Art. 7º A unidade de patrimônio deverá realizar a destinação dos presentes recebidos, observando as legislações específicas. § 1º Bens de valor museológico, bibliográfico, cultural ou artístico deverão ser encaminhados, preferencialmente, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. § 2º A unidade de patrimônio deverá manter e disponibilizar em transparência ativa o registro das informações sobre os presentes recebidos e as destinações realizadas. Art. 8º As hospitalidades somente poderão ser recebidas se observados os critérios do art. 19 do Decreto nº 10.889, de 2021, devendo ser aprovadas, previamente, pelas seguintes autoridades: I - Ministro de Estado dos Transportes, no caso das hospitalidades recebidas pelo Secretário-Executivo ou por servidores lotados em unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro; e II - Secretário-Executivo, no caso das hospitalidades recebidas por servidores lotados nas Secretarias e Subsecretarias da estrutura administrativa do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. As dúvidas e pedidos de esclarecimento sobre o recebimento de brindes e presentes, nos termos dos incisos VI e VII do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 2021, por agente público em exercício no órgão, deverão ser encaminhados à Comissão de Ética do Ministério dos Transportes para manifestação. Art. 9º O Gabinete do Ministro, a Secretaria-Executiva, as Secretarias Nacionais e Subsecretarias da estrutura administrativa do Ministério dos Transportes elaborarão procedimento específico com formulário próprio para instrução dos recebimentos das hospitalidades, assim como manterão em transparência ativa as informações sobre as hospitalidades recebidas por agentes públicos que não se enquadrem como APOs. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO Art. 10. Serão concedidos os seguintes perfis de acesso ao sistema e-Agendas: I - Administrador Institucional Supervisor - AIS: a) ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI/MT); e b) ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/SPOA/MT). II - Administrador Institucional Gestor - AIG: a) às Chefias do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva; e b) às Chefias de Gabinete das Secretarias Nacionais e Subsecretarias. Parágrafo único. Os titulares das unidades acima relacionadas poderão delegar, oficialmente, essas atribuições a servidores lotados no Ministério dos Transportes. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 11. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, no papel de Administrador Institucional Supervisor - AIS, é responsável por apoiar e orientar os APOs e os Administradores Institucionais Gestores (AIG) na adoção e operacionalização do Sistema Eletrônico de Agendas (e-Agendas) no âmbito do Ministério dos Transportes. Art.12. A AECI, como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, fará a supervisão e o monitoramento, permanente e periódico, do uso correto do e-Agendas no âmbito do Ministério dos Transportes. Art. 13. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/SPOA/MT), no papel de AIS, é responsável por cadastrar e manter atualizados: I - a estrutura de cargos e funções do Ministério dos Transportes no sistema e-Agendas; II - as informações dos APOs do Ministério dos Transportes e seus respectivos substitutos, atribuindo o perfil correspondente no sistema e-Agendas; e III - o rol de agentes públicos detentores do perfil de Administrador Institucional Gestor - AIG e seus respectivos substitutos no e-Agendas, de acordo como previsto no inciso II do art. 10 desta Portaria. Art. 14. Os chefes de gabinete, no papel de Administrador Institucional Gestor - AIG, são responsáveis por: I - cadastrar e orientar, na atribuição de gestor de agenda, os servidores ou colaboradores que atuarão no papel de assistente técnico de APOs de sua respectiva unidade organizacional; II - coordenar o preenchimento das informações, previstas no art. 3º desta Portaria, dos APOs no âmbito de sua unidade organizacional; III - monitorar a atualização de informações no e-Agendas e atuar para corrigir possíveis ausências de registro dos APOs de sua unidade organizacional; e IV - informar à COGEP/SPOA/MT quando verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei no 12.813, de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses. Art. 15. Os APOs, titulares e eventuais, do Ministério dos Transportes são responsáveis: I - pelo registro e publicação tempestivos das informações previstas no art. 3º desta Portaria; e II - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O agente público do Ministério dos Transportes que participar de audiência pública deverá, sem qualquer exceção, estar acompanhado de, no mínimo, mais um agente público. Art. 17. O Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI) do Ministério dos Transportes, com o apoio da AECI, disponibilizará canal de comunicação e manual orientativo para operacionalização desta Portaria. Art. 18. As dúvidas e orientações específicas, não enquadradas nas hipóteses acima, deverão ser remetidas à AECI para avaliação e manifestação. Art. 19. O Secretário-Executivo poderá estabelecer atos específicos complementares e necessários para o cumprimento desta Portaria. Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de março de 2024. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO